LEI MUNICIPAL
Nº 811, DE 01 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial o art. 144, § 8º da Constituição Federal e o
art. 9º, inciso VI da
Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica criada a
GUARDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, corporação uniformizada e devidamente
aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações
públicas municipais e do meio ambiente, e a fiscalização do uso das vias
públicas urbanas e estradas municipais.
Art. 2º A Guarda
Municipal, através dos Agentes Comunitários de Segurança, exercerá suas
atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as leis e
assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências
cabendo-lhe, ainda:
Art.
2º A Guarda Civil Municipal exercerá suas
atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as leis e
assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências
cabendo-lhe, ainda: (Redação
dada pela Lei nº 1.039/2012)
I - atuar em colaboração com
órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a
situações excepcionais;
II - atender a população quando
da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e as autoridades do
Município;
III - participar de maneira
ativa nas comemorações cívicas e eventos programados pelo Município;
IV - exercer a fiscalização do
trânsito, autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro;
V - exercer a fiscalização
ambiental, autuar os infratores da legislação ambiental.
VI – outras atividades
correlatas.
Art. 3º A organização
operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a subordinação e a
disciplina e será composta por:
I - Comandante;
II – Inspetores;
III – Agentes
Comunitários de Segurança; (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
IV – Guardas Municipais.
§ 1º O cargo de
Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão de referência CC-6
descrita no Anexo II da Lei
Municipal nº 806/2009, será exercido, preferencialmente, por profissional com
formação em segurança pública e se destina ao comando da corporação da guarda
municipal.
§ 1º O cargo de
Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão de referência CC-9
descrita no Anexo II da Lei
Municipal nº 806/2009, terá as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 1.425/2019)
I - monitorar as necessidades
das comunidades quanto à segurança pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
II - colaborar com o Secretário
Municipal na implementação do sistema de segurança pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
III - prestar suporte
administrativo e operacional à guarda civil municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
IV – outras atividades
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
§ 2º O Inspetor,
exercido por meio de função de confiança descrita no art. 60 da Lei Municipal nº 806/2009, é
aquele que mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança e de
conhecimento cultural próprio reúna condições de desenvolvimento de relações
positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, supervisionando, fiscalizando e
atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.
§ 2º A função de Inspetor será
exercida por meio da função de confiança descrita no art.
60 da Lei
Municipal 806/2009, na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda
Municipal, é aquele que mediante comportamento disciplinar; capacidade de
liderança e de conhecimento cultural próprio reúna condições de desenvolvimento
de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, supervisionando,
fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.
(Redação dada pela Lei nº
906/2010)
§ 2º A função de
Inspetor será exercida por meio da função gratificada (FG-GCM) correspondente
de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo, na proporção
de 10% dos cargos de carreira da Guarda Municipal, atuando como elo entre as
respectivas chefias e subordinados. (Redação
dada pela Lei nº 1.425/2019)
§ 3º O
Agente Comunitário de Segurança é o servidor público efetivo a ser integrado
com objetivo de exercer as atribuições previstas no art. 2º desta lei. (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
§ 4º O Guarda
Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os
serviços destinados exclusivamente para o serviço de vigia em setor fixo,
previamente determinado por escala de serviço, atendendo a necessidade do
município.
§ 4º O Guarda
Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para
exercer as funções previstas no Art. 2º e seus incisos desta Lei ou na função
de vigia em setor fixo, previamente determinado por escala de serviço,
atendendo a necessidade do município. (Redação
dada pela Lei nº 906/2010)
§ 5º O servidor efetivo federal, estadual ou
municipal colocado à disposição do Município, nomeado e/ou designado para cargo
de Comandante da Guarda Municipal, poderá acumular a função de Secretário de
Segurança Pública, podendo optar pelo recebimento do valor do subsídio do cargo
de agente político, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com
os encargos recebidos, vedado o pagamento de qualquer outra verba remuneratória
pelo município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.425/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
828/2009)
Art. 3º A Fica criado o cargo de Ouvidor de Segurança
Pública, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte
dos Anexos II e III, da Lei Municipal
806/2009 e será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente,
com formação em segurança pública e se destina a Ouvidoria de Segurança
Pública, criada no inciso I, do art. 51, cap. XXII,
da Lei Municipal 806/2009. (Dispositivo
revogado pela Lei 1.164/2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 906/2010)
Art. 3º B Fica criado o cargo de
Corregedor da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de referência CC-7,
passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei
Municipal 806/2009 e será exercido por profissional
de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se
destina a Corregedoria de Segurança Pública, criada no inciso II, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal
806/2009. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 906/2010)
Art. 4º O efetivo da
guarda municipal é fixado respeitado o seguinte:
I – 50 agentes
comunitários de segurança; (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
II – 50 guardas municipais
Art. 5º
Fica criado o cargo público efetivo de Agente Comunitário de Segurança que
passará a integrar o ANEXO
I da Lei Municipal 688, de 11 de maio de
2006, que substituiu o Anexo
I da Lei Municipal 546, de 01 de junho
de 2001, consoante a seguinte descrição de grupo ocupacional, quantitativo e
carreira: (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
(Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
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Art. 6º Para a
admissão de Agente Comunitário de Segurança deverá ser observado:
Art. 6º Para
a admissão de Guarda Civil Municipal deverá ser observado: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
I - concurso público;
II - formação de nível médio;
III - avaliação física;
IV - avaliação psicológica.
V – Investigação Social
Parágrafo
Único. Antes da entrada em exercício
das funções o candidato deverá ser aprovado em curso de formação, a ser
ministrado sob a responsabilidade do Município.
Art. 7º O concurso público
para provimento dos cargos da classe inicial de Agente Comunitário de Segurança será realizado em duas fases
eliminatórias:
Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da classe
inicial de Guarda Civil Municipal será realizado
em duas fases eliminatórias: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
I – a primeira de provas ou
provas e títulos;
II – a segunda constante de avaliação
de freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação, adestramento e
capacitação física para o exercício do cargo.
§ 1º O candidato
será eliminado do curso desde que:
I - Não atinja o mínimo de
freqüência estabelecida;
II - Não revele aproveitamento
satisfatório;
III - Não atinja a capacitação
física necessária para o cargo;
IV - Não tenha conduta
irrepreensível na vida pública ou privada;
§ 2º Os critérios
para apuração das condições dos incisos deste artigo serão fixados no
regulamento próprio.
Art. 8º A nomeação
obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de
acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta
Lei.
Art. 9º A Guarda
Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores
públicos municipal, submetendo-se especificamente as normas previstas no
Regimento Interno da Corporação.
Art. 10 A Guarda Municipal
atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica.
Art. 10 A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e
noturnos de acordo com a legislação específica, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, podendo ser exercida a escala de 24 (vinte e quatro)
horas por 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 906/2010)
Art. 10 A Fica criada
a Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos servidores
públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança pública, num
percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a ser calculado
sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os critérios a serem
estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 906/2010)
Art. 11 As
atribuições dos cargos, o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem
como os demais atos necessários à execução da presente lei serão editados por
atos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 O integrante
da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e
especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação
permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter
obrigatório e desenvolvimento continuado.
Art. 13 O servidor
ocupante do cargo de Agente Comunitário de Segurança e de Guarda Municipal que
forem indiciados por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de
imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, à critério
do Prefeito Municipal, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse
público.
Art. 13 O servidor ocupante do cargo de
Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática
de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições
próprias do cargo, a critério do Prefeito Municipal, com a finalidade exclusiva
de proteção ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
Art. 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy–ES, em 01 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.