O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.517, de 25 de março de 2021, que autoriza a antecipação de feriados municipais durante a emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o feriado Nacional da Paixão de Cristo, comemorado no dia 02/04/2021 (sexta-feira) e o ponto facultativo comumente decretado na véspera (dia 01/04/2021 – quinta-feira);
CONSIDERANDO que a antecipação dos feriados municipais do Dia do Município (04 de abril), do Dia de Nossa Senhora da Penha (12 de abril) e do Dia da Consciência Negra (20 de novembro) ocasionará que do dia 29 de março à 02 de abril sejam feriados municipais. Logo, os comércios, inclusive, bancos e loterias permanecerão fechados, ônibus não circularão, e os munícipes terão a locomoção limitada, os servidores públicos, empregados e trabalhadores autônomos poderão permanecer em casa, objetivando o controle da propagação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Laboratório Central do Estado (Lacen) identificou a variante Inglesa do novo coronavírus (B.1.1.7.) no Município de Presidente Kennedy, 90% mais infecciosa e 61% mais letal que outras já descritas;
CONSIDERANDO competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo; decreta:
Art. 1º Ficam antecipados para os dias 29, 30 e 31 de março de 2021 os feriados municipais do Dia do Município (04 de abril) e do Dia de Nossa Senhora da Penha (12 de abril), previstos na Lei nº 347, de 18 de fevereiro de 1992, e do Dia da Consciência Negra (20 de novembro), previsto na Lei nº 849, de 04 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 1.470, de 06 de março de 2020.
§ 1º Excluem-se da medida prevista no caput deste artigo os órgãos que desempenham suas funções em regime de escala, os que não admitem paralisação e as atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento do interesse público, especialmente as unidades básicas de saúde e as obras de infraestrutura pública.
§ 2º Os Secretários Municipais definirão as atividades essenciais de cada órgão, priorizando a execução com presenças alternadas, em forma de “rodízio” ou “home office”, bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.
§ 3º Será punível na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o confinamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.
Art. 2º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão aos horários definidos no Código de Postura, Lei nº. 527, de 21 de dezembro de 1999, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Parágrafo único. As Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito e Casa Lotérica deverão cumprir os feriados antecipados neste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 35/2021)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto n° 013, de 01 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Data |
Denominação |
Natureza |
01 de abril (quinta-feira) |
Véspera da Paixão de Cristo |
Ponto Facultativo Municipal |
02 de abril (sexta-feira) |
Paixão de Cristo |
Feriado Nacional/Municipal – Lei 9.093/1995 |
04 de abril (domingo), a ser comemorado no dia 29 de março (segunda-feira) |
Dia do Município |
Feriado Municipal – Lei 347/1992 |
12 de abril (segunda-feira), a ser comemorado no dia 30 de março (terça-feira) |
Nossa Senhora da Penha |
Feriado Municipal – Lei 347/1992 Feriado Estadual – Lei 11.010/2019 |
20 de novembro (sábado), a ser comemorado no dia 31 de março (quarta-feira) |
Consciência Negra |
Feriado Municipal – Lei 849/2009, alterada pela Lei 1.470/2020 |
Art. 4º Fica mantido o uso obrigatório de máscara facial durante todos os deslocamentos de pessoas no território do Município de Presidente Kennedy, nos termos do art. 3º do Decreto nº. 35, de 21 de abril de 2020.
Art. 5º A circulação de pessoas no âmbito do Município será limitada às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades laborais essenciais.
Art. 6º Fica proibido o acesso às praias do Município de Presidente Kennedy nos dias 29 de março à 04 de abril de 2021.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.