O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica
instituído o dia municipal da consciência negra, a ser comemorado, anualmente,
no dia 20 de novembro.
Art. 1° Fica instituído o Dia da
Consciência Negra como feriado municipal, a ser comemorado, anualmente, no dia
20 (vinte) de novembro. (Redação dada pela Lei n° 1470/2020)
Art. 2º O Dia Municipal da Consciência Negra deverá estar previsto no Calendário das atividades de todas as Unidades da Rede Municipal de Ensino Público, destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil Contemporâneo.
Art. 3º A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Arte e Cultura de Presidente Kennedy, prestará colaboração às entidades do Movimento Negro envolvidas na organização das atividades que constem no programa de comemorações do Dia Municipal da Consciência Negra.
Art. 4º O dia da
Consciência Negra será ponto facultativo em todas as repartições públicas no
Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1470/2020)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 04 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.