O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o Decreto nº. 4838-R, de 17 de março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.517, de 25 de março de 2021, que autoriza a antecipação de feriados municipais durante a emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e o Decreto nº 34, de 25 de março de 2021, que altera o Decreto n° 013/2021 que institui o calendário anual do Município de Presidente Kennedy/ES referente ao exercício de 2021 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 4848-R, de 26 de março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Decreto nº. 4848-R/2021 do Estado foi editado depois do Decreto nº 34/2021 do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços essenciais disponíveis aos munícipes;
CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo; decreta:
Art. 1º Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus são os descritos no Decreto nº 4848-R, de 26 de março de 2021, que passa a constar como ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. As medidas estão em consonância com a gestão para o enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo, que enquadrou o Município no RISCO EXTREMO, e servirão de parâmetros para fins de interpretação e de aplicação dos atos normativos (Portarias e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 51, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica prorrogada a suspensão:
I - das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público até o dia 04 de abril de 2021;
II - das atividades de boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 04 de abril de 2021;
III - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 04 de abril de 2021.”
Art. 3º Fica prorrogada até 04 de abril de 2021 a suspensão de atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº. 22/2020.
Art. 4º O Anexo Único do Decreto n° 013, de 01 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Data |
Denominação |
Natureza |
29 de março (segunda-feira) |
Confinamento social |
Ponto Facultativo Municipal |
30 de março (terça-feira) |
Confinamento social |
Ponto Facultativo Municipal |
31 de março (quarta-feira) |
Confinamento social |
Ponto Facultativo Municipal |
01 de abril (quinta-feira) |
Véspera da Paixão de Cristo |
Ponto Facultativo Municipal |
§ 1º Excluem-se da medida prevista no caput deste artigo os órgãos que desempenham suas funções em regime de escala, os que não admitem paralisação e as atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento do interesse público, especialmente as unidades básicas de saúde e as obras de infraestrutura pública.
§ 2º Os Secretários Municipais definirão as atividades essenciais de cada órgão, priorizando a execução com presenças alternadas, em forma de “rodízio” ou “home office”, bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.
§ 3º Será punível na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o confinamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.
Art. 5º Fica mantido o uso obrigatório de máscara facial durante todos os deslocamentos de pessoas no território do Município de Presidente Kennedy, nos termos do art. 3º do Decreto nº. 35, de 21 de abril de 2020.
Art. 6º A circulação de pessoas no âmbito do Município será limitada às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades laborais essenciais.
Art. 7º Fica proibido o acesso às praias do Município de Presidente Kennedy nos dias 29 de março à 04 de abril de 2021.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 27, de 17 de março de 2021, e os Decretos nº 34 e 35, de 25 de março de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 04 de abril de 2021.
Presidente Kennedy-ES, 26 de março de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ALESSANDRA DAS NEVES LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MICHELE BAIENSE VENTURIM
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA
JOSÉ TADEU DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
FÁTIMA AGRIZZI CECCON
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.