O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Altera o Anexo I da LEI Nº 546, de 1º de junho de 2001, alterados pela LEI Nº 688, de 11 de maio de 2006, do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, alterando o cargo público de Guarda Municipal para carreira 03 (três), com a remuneração que faz jus.
Parágrafo Único. O reenquadramento do servidor na nova carreira far-se-á na mesma classe em que se encontra na data da promulgação desta lei.
Art. 2º Alteram os parágrafos 2º e 4º do artigo 3º e o art. 10 da LEI Nº 811, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a guarda municipal:
“Art. 3º .............................................................................................
§ 2º A função de Inspetor
será exercida por meio da função de confiança descrita no art. 60 da Lei
Municipal 806/2009, na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda
Municipal, é aquele que mediante comportamento disciplinar; capacidade de
liderança e de conhecimento cultural próprio reúna condições de desenvolvimento
de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, supervisionando,
fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.
(NR)
.........................................................................................................
§ 4º O Guarda Municipal é
o servidor público, já integrado na função e em condições para exercer as
funções previstas no Art. 2º e seus incisos desta Lei ou na função de vigia em
setor fixo, previamente determinado por escala de serviço, atendendo a
necessidade do município. (NR)
Art. 10 A Guarda
Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação
específica, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, podendo
ser exercida a escala de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas)
horas. (NR)”
Art. 3º Acrescentam os seguintes dispositivos a LEI Nº 811, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a guarda municipal:
“Art. 3º A Fica criado o cargo de
Ouvidor de Segurança Pública, de provimento em comissão, de referência CC-7,
passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e
será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente, com
formação em segurança pública e se destina a Ouvidoria de Segurança Pública,
criada no inciso I, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (AC)
(Dispositivo revogado pela Lei 1.164/2015)
Art. 3º B Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda
Municipal, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer
parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e será exercido por
profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança
pública e se destina a Corregedoria de Segurança Pública, criada no inciso II,
do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (AC)
Art. 10 A Fica criada a Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos
servidores públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança
pública, num percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a
ser calculado sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os
critérios a serem estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança
Pública. (AC)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, em 01 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.