LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 01 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 144, § 8º da Constituição
Federal e o art. 9º, inciso VI
da Lei Orgânica Municipal.
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei.
Art. 1º Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio
ambiente, e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas
municipais.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Guarda Civil Municipal
exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município,
cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito
de suas competências cabendo-lhe, ainda: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
I - atuar em colaboração
com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a
situações excepcionais;
II - atender a população
quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e as
autoridades do Município;
III - participar de
maneira ativa nas comemorações cívicas e eventos programados pelo Município;
IV - exercer a
fiscalização do trânsito, autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro;
V
- exercer a fiscalização ambiental, autuar os infratores da legislação
ambiental.
VI – outras atividades
correlatas.
Art. 3º
A organização operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a subordinação
e a disciplina e será composta por:
I - Comandante;
II –
Inspetores;
III – Agentes Comunitários de Segurança;
(Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
IV
– Guardas Municipais.
§
1º O cargo de Comandante da
Guarda Municipal, de provimento em comissão de referência CC-9 descrita no Anexo II da Lei Municipal nº 806/2009, terá as seguintes
atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 1.425/2019)
I - monitorar as
necessidades das comunidades quanto à segurança pública;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
II - colaborar com o
Secretário Municipal na implementação do sistema de segurança pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
III - prestar suporte
administrativo e operacional à guarda civil municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
IV – outras atividades
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.425/2019)
§
2º A função de Inspetor será
exercida por meio da função gratificada (FG-GCM) correspondente de 20 a 80%
(vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo, na proporção de 10% dos
cargos de carreira da Guarda Municipal, atuando como elo entre as respectivas
chefias e subordinados. (Redação
dada pela Lei nº 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 906/2010)
§ 3º O Agente Comunitário de Segurança é o servidor público
efetivo a ser integrado com objetivo de exercer as atribuições previstas no
art. 2º desta lei. (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
§ 4º O
Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições
para exercer as funções previstas no Art. 2º e seus incisos desta Lei ou na
função de vigia em setor fixo, previamente determinado por escala de serviço,
atendendo a necessidade do município. (Redação
dada pela Lei nº 906/2010)
§ 5º O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à
disposição do Município, nomeado e/ou designado para cargo de Comandante da
Guarda Municipal, poderá acumular a função de Secretário de Segurança Pública,
podendo optar pelo recebimento do valor do subsídio do cargo de agente
político, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os
encargos recebidos, vedado o pagamento de qualquer outra verba remuneratória
pelo município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.425/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 828/2009)
Art. 3º A Fica criado o cargo de Ouvidor de Segurança Pública, de
provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei
Municipal 806/2009 e será exercido por profissional
de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se
destina a Ouvidoria de Segurança Pública, criada no inciso I, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (Dispositivo
revogado pela Lei 1.164/2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 906/2010)
Art.
3º B Fica criado o cargo de
Corregedor da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de referência CC-7,
passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei
Municipal 806/2009 e será exercido por
profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança
pública e se destina a Corregedoria de Segurança Pública, criada no
inciso II, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 906/2010)
Art.
4º O efetivo da guarda
municipal é fixado respeitado o seguinte:
I – 50 agentes comunitários de segurança; (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
II
– 50 guardas municipais
Art. 5º Fica criado o cargo público efetivo de Agente
Comunitário de Segurança que passará a integrar o ANEXO
I da Lei Municipal 688, de 11 de maio de
2006, que substituiu o Anexo
I da Lei Municipal 546, de 01 de junho
de 2001, consoante a seguinte descrição de grupo ocupacional, quantitativo e
carreira: (Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
(Revogado
pela Lei nº 1.039/2012)
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARREIRA |
De Apoio
Fiscal |
|||
|
Agente
Comunitário de Segurança |
50 |
06 |
Art. 6º
Para
a admissão de Guarda Civil Municipal deverá ser observado: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
I
- concurso público;
II
- formação de nível médio;
III
- avaliação física;
IV
- avaliação psicológica.
V
– Investigação Social
Parágrafo
Único. Antes da entrada em
exercício das funções o candidato deverá ser aprovado em curso de formação, a
ser ministrado sob a responsabilidade do Município.
Art.
7º O concurso público para
provimento dos cargos da classe inicial de Guarda Civil Municipal será
realizado em duas fases eliminatórias: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
I
– a primeira de provas ou provas e títulos;
II
– a segunda constante de avaliação de freqüência e aproveitamento no curso
intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do
cargo.
§
1º O candidato será eliminado
do curso desde que:
I
- Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida;
II
- Não revele aproveitamento satisfatório;
III
- Não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
IV
- Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
§
2º Os critérios para apuração
das condições dos incisos deste artigo serão fixados no regulamento próprio.
Art.
8º A nomeação obedecerá a
ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com
as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.
Art.
9º A Guarda Municipal
obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos
municipal, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regimento
Interno da Corporação.
Art. 10 A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de
acordo com a legislação específica, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, podendo ser exercida a escala de 24 (vinte e quatro) horas
por 72 (setenta e duas) horas. (Redação
dada pela Lei nº 906/2010)
Art.
10 A
Fica criada
a Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos servidores
públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança pública, num
percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a ser calculado
sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os critérios a serem
estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança Pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 906/2010)
Art.
11 As atribuições dos cargos,
o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos
necessários à execução da presente lei serão editados por atos do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
12 O integrante da carreira
de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área
própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de
programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e
desenvolvimento continuado.
Art. 13 O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que for
indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato
afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, a critério do
Prefeito Municipal, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse
público. (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Presidente Kennedy–ES,
em 01 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.