Revogada pela Lei nº 1.481/2020

 

LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 01 DE ABRIL DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 144, § 8º da Constituição Federal e o art. 9º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente, e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências cabendo-lhe, ainda: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

 

I - atuar em colaboração com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a situações excepcionais;

 

II - atender a população quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e as autoridades do Município;

 

III - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas e eventos programados pelo Município;

 

IV - exercer a fiscalização do trânsito, autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro;

 

V - exercer a fiscalização ambiental, autuar os infratores da legislação ambiental.

 

VI – outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 3º A organização operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a subordinação e a disciplina e será composta por:

 

I - Comandante;

 

II – Inspetores;

 

III – Agentes Comunitários de Segurança; (Revogado pela Lei nº 1.039/2012)

 

IV – Guardas Municipais.

 

§ 1º O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão de referência CC-9 descrita no Anexo II da Lei Municipal nº 806/2009, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

 

I - monitorar as necessidades das comunidades quanto à segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)

 

II - colaborar com o Secretário Municipal na implementação do sistema de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)

 

III - prestar suporte administrativo e operacional à guarda civil municipal;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)

 

IV – outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)

 

§ 2º A função de Inspetor será exercida por meio da função gratificada (FG-GCM) correspondente de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo, na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda Municipal, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

(Redação dada pela Lei nº 906/2010)

 

§ 3º O Agente Comunitário de Segurança é o servidor público efetivo a ser integrado com objetivo de exercer as atribuições previstas no art. 2º desta lei. (Revogado pela Lei nº 1.039/2012)

 

§ 4º O Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para exercer as funções previstas no Art. 2º e seus incisos desta Lei ou na função de vigia em setor fixo, previamente determinado por escala de serviço, atendendo a necessidade do município. (Redação dada pela Lei nº 906/2010)

 

§ 5º O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado e/ou designado para cargo de Comandante da Guarda Municipal, poderá acumular a função de Secretário de Segurança Pública, podendo optar pelo recebimento do valor do subsídio do cargo de agente político, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos, vedado o pagamento de qualquer outra verba remuneratória pelo município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.425/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 828/2009)

 

Art. 3º A Fica criado o cargo de Ouvidor de Segurança Pública, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se destina a Ouvidoria de Segurança Pública, criada no inciso I, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (Dispositivo revogado pela Lei 1.164/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 906/2010)

 

Art. 3º B Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se destina a Corregedoria de Segurança Pública, criada no inciso II, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 906/2010)

 

Art. 4º O efetivo da guarda municipal é fixado respeitado o seguinte:

 

I – 50 agentes comunitários de segurança; (Revogado pela Lei nº 1.039/2012)

 

II – 50 guardas municipais

 

Art. 5º Fica criado o cargo público efetivo de Agente Comunitário de Segurança que passará a integrar o ANEXO I da Lei Municipal 688, de 11 de maio de 2006, que substituiu o Anexo I da Lei Municipal 546, de 01 de junho de 2001, consoante a seguinte descrição de grupo ocupacional, quantitativo e carreira: (Revogado pela Lei nº 1.039/2012)

 

(Revogado pela Lei nº 1.039/2012)

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

CARREIRA

De Apoio Fiscal       

 

Agente Comunitário de Segurança

50

06

 

Art. 6º Para a admissão de Guarda Civil Municipal deverá ser observado: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

 

I - concurso público;

 

II - formação de nível médio;

 

III - avaliação física;

 

IV - avaliação psicológica.

 

V – Investigação Social

 

Parágrafo Único. Antes da entrada em exercício das funções o candidato deverá ser aprovado em curso de formação, a ser ministrado sob a responsabilidade do Município.

 

Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial de Guarda Civil Municipal será realizado em duas fases eliminatórias: (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

 

I – a primeira de provas ou provas e títulos;

 

II – a segunda constante de avaliação de freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.

 

§ 1º O candidato será eliminado do curso desde que:

 

I - Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida;

 

II - Não revele aproveitamento satisfatório;

 

III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo;

 

IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;

 

§ 2º Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão fixados no regulamento próprio.

 

Art. 8º A nomeação obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 9º A Guarda Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipal, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regimento Interno da Corporação.

  

Art. 10 A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, podendo ser exercida a escala de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 906/2010)

 

Art. 10 A Fica criada a Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos servidores públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança pública, num percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a ser calculado sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 906/2010)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As atribuições dos cargos, o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos necessários à execução da presente lei serão editados por atos do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.

 

Art. 13 O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, a critério do Prefeito Municipal, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 01 de abril de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.