O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Reestrutura a Guarda Civil Municipal (GCM), corporação uniformizada, armada e equipada do Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo único.
O símbolo, bandeira e uniforme da Guarda Civil Municipal (GCM) será definido em
regulamento próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1523/2021)
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências cabendo-lhe, ainda:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - outras atividades correlatas.
§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , poderá a Guarda prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
§ 2º Fica autorizada a realização de consórcio público recíproco com Municípios limítrofes para os serviços da Guarda Civil Municipais de maneira compartilhada.
§ 3º Para concretizar o objetivo do inciso XVIII deste artigo poderá ser regulamentado a instituição do projeto de Guarda Mirim Municipal a fim de incentivar a cultura da segurança pública no Município.
Art. 4º A organização operacional e técnica da Guarda Civil Municipal (GCM) tem por princípio a hierarquia e a disciplina e será composta por:
I - Comandante;
II - Corregedor;
III - Ouvidor;
IV - Inspetores;
V - Guardas Civis Municipais.
§ 1º A função de Comandante da GCM será exercida por profissional efetivo da Guarda Civil Municipal, remunerado na forma do Anexo I desta lei, preferencialmente graduado ou com especialização em segurança pública, e terá as seguintes atribuições:
I - monitorar as necessidades das comunidades quanto à segurança pública;
II - colaborar com o Secretário Municipal na implementação do sistema de segurança pública;
III - prestar suporte administrativo e operacional à Guarda Civil Municipal;
IV - outras atividades correlatas.
§ 2º A função de Corregedor da GCM será exercida por servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de nível superior, preferencialmente graduado em Direito ou com especialização em segurança pública, para exercer o controle interno e apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
§ 3º A função de Ouvidor da GCM será exercida por profissional efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal de nível superior, preferencialmente Direito ou especialização em segurança pública, para exercer o controle externo e receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 4º A função de Inspetor será exercida na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda Civil Municipal, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados, devendo ser remunerada na forma do Anexo I desta lei.
§ 5º O Guarda Civil Municipal é o servidor público integrado para o exercício das funções descritas no art. 3º desta lei, atendendo a necessidade do Município.
§ 6º O corregedor e ouvidor terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei.
Art. 5º O efetivo da Guarda Civil Municipal será definido observado os seguintes critérios:
I - não será superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população;
II - reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal;
Parágrafo único. O contingente da
Guarda Civil Municipal poderá ser ampliado durante os períodos de população
flutuante ocasionados pelas necessidades advindas da estação de veraneio.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.695/2023)
Art. 6º São requisitos básicos para
investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos direitos
políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível médio completo
de escolaridade;
V - idade mínima de 18
(dezoito) anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica;
VII - avaliação toxicológica negativa;
VIII - habilitação categoria A-B regular com o
Departamento Nacional de Trânsito;
VIII - Carteira
Nacional de Habilitação no mínimo Categoria B; (Redação
dada pela Lei nº 1.695/2023)
IX - investigação social
em que comprove idoneidade moral e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital;
X - concurso público para
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Antes da entrada em exercício das funções o candidato
deverá ser aprovado em curso de formação, a ser ministrado sob a
responsabilidade do Município.
Art. 7º O concurso público para
provimento dos cargos da classe inicial de Guarda Civil Municipal será
realizado em fases eliminatórias:
I - a primeira de provas
ou provas e títulos;
II - a segunda de
avaliação de física, mental, psicológica e toxicológica;
III - a terceira de investigação social em que
comprove idoneidade moral e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
IV - a quarta de
habilitação técnica mediante avaliação de frequência e aproveitamento no curso
intensivo de formação.
§ 1º O candidato será eliminado
do curso desde que:
I - Não atinja o mínimo
de frequência estabelecida em 70% (setenta por cento);
II - Não revele aproveitamento satisfatório;
III - Não atinja a capacitação física necessária
para o cargo no curso de formação;
IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida
pública ou privada;
§ 2º Os critérios para apuração
das condições dos incisos deste artigo serão fixados em regulamento próprio.
Art. 6º A investidura no cargo público de Guarda Municipal depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter
eliminatório e classificatório, de acordo com a natureza, a complexidade e a
peculiaridade do cargo, observados os seguintes requisitos básicos: (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
I - ser
brasileiro, nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
II - ter no
mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no Curso de Formação do
respectivo concurso e no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade no primeiro
dia de inscrição do respectivo concurso; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
III – ter altura
mínima, descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco
centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para
mulheres; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
IV - possuir, no
mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico
escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
V - estar
em dia com as obrigações eleitorais e militares; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
VI - ter
sanidade física e mental; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
VII - ser
aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo; (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
VIII - ter
aptidão física; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
IX - possuir
idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
X - ser aprovado
em exame toxicológico com amostra de queratina (cabelos ou pelo); (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
XI - ser
aprovado no curso de formação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
XII -
possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir
no mínimo na categoria “B”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
XIII - Não possuir antecedentes
criminais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
XIV - Não ter sido condenado por improbidade
administrativa ou demitido do serviço público, respeitando-se, nesta última
hipótese, os prazos de reabilitação; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.730/2024)
XV - Não estar respondendo a
Inquéritos Policiais por crimes dolosos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.730/2024)
§ 1º A sanidade física e mental prevista no
inciso VI será comprovada através de exames médicos e complementares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 2º O exame de aptidão psicológica
previsto no inciso VII será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 3º A aptidão
física prevista no inciso VIII será comprovada por meio do Teste de
Avaliação Física, de caráter eliminatório e classificatório, que comprove a
capacidade para o exercício das atividades profissionais, conforme será
definido em regulamento próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 4º A idoneidade moral prevista no inciso
IX será comprovada pela apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros
documentos julgados necessários, conforme previsto no edital. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 5º O atendimento ao disposto no inciso X
se dará por meio de exames próprios, de caráter confidencial, sendo realizado a
qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 6º O não atendimento das exigências
dispostas nos incisos I a XV implicam em impedimento para o ato de posse. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 7º Fica a cargo do Município a organização, direta ou indireta, dos
concursos de ingresso na Instituição, bem como a efetivação do provimento de
cargos da Guarda Civil Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
Art. 7º O concurso público
para provimento dos cargos da classe inicial de Guarda Civil Municipal
será realizado em fases eliminatórias e classificatórias: (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
§ 1º As etapas obrigatórias constantes dos exames para os
candidatos serão as seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
I - Prova objetiva de conhecimentos gerais, de caráter
classificatório e eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
II - Teste de aptidão física, de caráter classificatório e
eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
III - Exame de Médico, incluindo avaliação antropométrica e toxicológica
específica para o cargo, de caráter eliminatório; (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
IV - Avaliação psicológica específica para o cargo de Guarda Civil
Municipal comprovando estar o candidato apto ao exercício da função, bem como
apto a portar arma de fogo, nos termos da legislação vigente, sendo esta
avaliação de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 1.730/2024)
V - Investigação Social e Comportamental, de caráter
eliminatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
VI - Apresentação de títulos, de caráter classificatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
VII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no curso
de formação, de caráter eliminatório e classificatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 2º Entende-se por Investigação Social a investigação da
vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de redes sociais,
documentos e certidões expedidas, entre outros Órgãos, perante o Poder
Judiciário Estadual, Federal e/ou Distrital, a fim de que se comprove sua
conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato,
de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações
judiciais e nunca ter sido condenado por crime doloso. (Redação dada
pela Lei nº 1.730/2024)
§ 3º Os
Exames de saúde, ao serem apresentados deverão constar ainda o laudo médico do
responsável por cada procedimento e laudo geral do médico do trabalho designado
pela administração municipal, exceto exames clínicos laboratoriais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 4º Os exames de saúde admissionais correrão por conta e
responsabilidade do candidato que deverá apresentá-los quando no ato da
avaliação com o médico do trabalho designado pela administração municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 5º Os Exames integrantes do processo de seleção
do concurso quais sejam aplicação de provas e avaliação de títulos, exames
médicos, exames toxicológicos, avaliação psicológica, e Teste de Aptidão Física
(TAF), correrão por conta da empresa promotora do concurso quando for o caso e
por conta do Município conforme dispuser o edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.730/2024)
§ 6º O Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e
eliminatório será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 7º A última etapa
do Concurso Público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal, com o mínimo de horas-aula pertinentes a grade curricular para
formação, no qual o candidato participará na condição de “Aluno Guarda Civil
Municipal”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 8º Para fins do
disposto no caput, quanto à sua elaboração programática, poderá ser utilizada a
matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do
Ministério da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 9º Aprovado no curso de formação, o “Aluno
Guarda Civil Municipal” será efetivado como Guarda Civil Municipal,
quando iniciará o seu estágio probatório até completar 02 (dois) anos de
efetivo exercício, já contado o período desde a data de inscrição no Curso de
Formação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 10 O Guarda Civil Municipal será avaliado
durante todo o período de estágio probatório, na forma prevista em Regulamento,
como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 11 O candidato será eliminado do curso de
formação no caso de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
I - Não atingir
o mínimo de frequência estabelecida em 70% (setenta por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
II - Não revele
aproveitamento satisfatório, devendo no mínimo atingir o percentual de 60%
(sessenta por cento) de notas nas avaliações. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.730/2024)
§ 12 Ao “Aluno Guarda Civil Municipal”, participante do curso de formação
será concedido uma ajuda de custo mensal (bolsa-auxílio) no valor proporcional
de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial base do Guarda Civil Municipal
Padrão “A”, sem demais verbas e gratificações, para cobrir as despesas pessoais
necessárias para a realização do curso de formação, não
se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 13 O servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no
curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de
suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 14 Ao servidor público municipal enquadrado nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção
da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 12º deste
artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os
direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 15 O candidato matriculado no curso de formação de que
trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em
aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.730/2024)
§ 16 O candidato reprovado no curso de formação será
eliminado do concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo
público efetivo de Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.730/2024)
Art. 8º A Guarda Civil Municipal está sujeita ao regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regimento Interno da Corporação.
Art. 9º A Guarda Civil Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, podendo ser exercida as seguintes escalas de serviços:
I - 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas;
II - 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas;
III - patrulhamento ostensivo (PO) de 06 horas diárias ininterruptas;
Art. 10 A Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos servidores públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança pública, num percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a ser calculado sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 11 A Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy poderá ser aparelhada com arma de fogo.
§ 1º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
§ 2º A arma de fogo ficará acautelada ao Guarda Civil Municipal durante o trabalho e nas suas folgas para sua proteção, de sua família e de terceiros.
Art. 12 Poderá o Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy ser condecorado por prêmio por bravura de acordo com artigo 194 da Lei Complementar nº. 003/2009, definido em regulamento.
Art. 13 O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
Art. 14 O Guarda Civil Municipal estará subordinado aos regulamentos disciplinares da Corregedoria da GCM, aplicando-lhe, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15 O Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, a critério do Corregedor, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
Art. 16 Decreto
do Chefe do Poder Executivo definirá o Regimento Interno, o Regulamento
Disciplinar e os demais atos necessários à execução da presente lei.
Art. 16 A lei disporá sobre o Regimento Interno e o
Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela lei nº 1.724/2024)
Art. 17 A Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51..............................................................................................
I - Guarda Civil Municipal (NR)
a) Comando da Guarda Civil Municipal (NR)
b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (NR)
c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (NR)
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC); (NR)
III - Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito.
IV - Departamento Administrativo; (NR)
§ 1º As funções de Corregedor e Ouvidor serão exercidas por Guardas Civis Municipais na forma da lei específica. (NR)
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é gerida na forma da Lei nº. 590, de 25 de junho de 2003, e/ou alterações. (NR)
Art. 18 Extingue os cargos de Comandante e Corregedor da Guarda Municipal descritos no Anexo I e II da Lei nº 806/2009.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 811, de 1º de abril de 2009.
Presidente Kennedy/ES, 16 de junho de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
FUNÇÃO GRATIFICADA |
REFERÊNCIA |
VALOR / R$ |
QUANTITATIVO |
Comandante |
FG1-GCM |
2.050,00 |
01 |
Corregedor |
FG1-GCM |
1.670,00 |
01 |
Ouvidor |
FG2-GCM |
760,00 |
01 |
Inspetor |
FG3-GCM |
760,00 |
Na forma do art. 4º, §4º desta lei. |