LEI
Nº 500, DE 29 DE JANEIRO DE 1998
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do
Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, visando organizar e
estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental,
com base nas seguintes diretrizes:
I - Ingresso
na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III -
Piso salarial profissional;
IV - Progressão funcional baseada na
titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V -
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga
horária;
VI -
Condições adequadas de trabalho.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo:
110 - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional
do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres municipais;
II -
Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos
da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de
complexidade;
III
- Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia
funcional, que corresponde a maior habilitação adquirida pelo profissional,
independentemente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IV -
Padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário o
crescimento funcional e vencimento da carreira em unidades de valor monetário
que representam o crescimento funcional e vencimento base do servidor;
V -
Piso salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida
para a carreira;
VI -
Promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para o nível
superior, dentro da mesma classe;
VII
- Progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
VIII
- Funções de Magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em
órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função de docência:
regência de classe;
b)
Função Pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar,
supervisão escolar, coordenação educacional, assessoramento em assuntos
educacionais e outras atividades assemelhadas;
IX - Categoria funcional - o conjunto de
cargos de magistério;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 3º A
carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do
magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das
disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.
Art. 4º A
carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I, assim identificados:
I -
Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) Classe A - integrada
pelos cargos de Professor A;
b)
Classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c)
Classe P - integrada pelos cargos de Professor P;
II -
Por nível:
1º) Nível
I - habilitação específica de 2º grau;
2º) Nível II - habilitação específica de 2º grau,
acrescida de Estudos Adicionais;
2º) Nível II -
habilitação especifica em Magistério ao nível médio e cursando Licenciatura
Plena ou Normal Superior em Pedagogia; (Redação dada pela Lei nº
1.152/2014)
3º)
Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação
obtido em curso de licenciatura de curta duração;
4º)
Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtido
em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de
diploma de educação superior, através de programas especiais de formação
pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação e equivalentes à
Licenciatura Plena;
5º)
Nível V - habilitação específica de grau superior obtido em curso de
Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo
Conselho Nacional de Educação;
6º)
Nível VI - habilitação específica de grau superior obtido em curso completo de
Mestrado em Educação;
7º)
Nível VII - habilitação específica de grau superior obtido
Art. 5º Ao professor ingressante na carreira
de magistério será atribuído o nível correspondente a maior formação por ele
adquirida e comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Art. 6º As atribuições dos profissionais do
quadro do Magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:
I -
Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente,
até a oitava série do ensino fundamental, se portador de educação específica;
II
- Professor B - função de decorrência no âmbito das quatro últimas séries do
ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de
ensino se o professor possuir formação em curso normal;
II - Professor B -
função de decorrência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental
e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino e na educação
infantil em disciplinas específicas presentes no currículo escolar; (Redação dada pela Lei nº
1.152/2014)
III
- Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação no âmbito
da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou
unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As especificações das atribuições do
cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação constam
do Anexo II.
§ 2º A excepcionalidade que trata o
inciso I deste Artigo, far-se-á no interesse da Educação, com base em
necessidades identificadas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 7º Os cargos do
quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I -
1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II -
2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função
de docência: PA e PB;
b)
Professor em função pedagógica: PP
III
- 3º elemento - indicativo do nível I a VII;
IV -
4º elemento - indicativo do padrão I a 11.
CAPÍTULO
IV
DA
INVESTIDURA
Art. 8º A investidura em cargo da carreira
do magistério, far-se-á mediante aprovação prévia de concurso público de provas
e títulos, por nomeação em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de
cargo que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo
III, que integra esta Lei.
Parágrafo Único. Os requisitos para
investidura de cargo que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade
com o Anexo III, que integra esta Lei. (Redação dada pela Lei nº
1.152/2014)
Art.
9º O ingresso do profissional na carreira do
magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a
qual prestou concurso e no nível correspondente a sua maior formação,
comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO
I
DA
PROMOÇÃO
Art.
10 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional
para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso III do art.
2º.
§
1º A promoção será requerida pelo professor à unidade
municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova
formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do
respectivo histórico escolar.
§
2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o
professor tiver direito.
§
3º Um mesmo título não poderá servir de
documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor
transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão em que se encontrava
no nível anterior.
Art.
I - Em 1º de março para o professor que
apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro para o professor que
apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO
Art.
12 Progressão é a passagem de um padrão para outro
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
Art.
Parágrafo
Único. Não se aplica ao magistério a progressão prevista para
os demais servidores do Município.
Art.
I - O tempo de serviço corresponde ao tempo
de serviço do magistério, exercido no município;
II - É automática, sendo a primeira
progressão concedida logo após o servidor ser aprovado em estágio probatório;
III - O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;
IV - O servidor deve estar desempenhando as
atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do
Parágrafo Único, deste Artigo.
Parágrafo
Único. Para contagem do tempo de serviço são considerados como
interrupção do interstício:
I - O afastamento das atribuições específicas
do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer
funções de confiança no Sistema Municipal de Educação e exercer mandato eletivo
em qualquer esfera governamental, ou em entidades representativas de classe;
II - Licença para tratamento de interesses
particulares;
III - Suspensão disciplinar aplicada com base
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal
definitiva determinada por autoridade competente;
IV - Licença médica superior a 60 (sessenta)
dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção,
paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em
serviço.
Art.
15 São critérios para progressão por merecimento:
I - O profissional do magistério terá que
obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II - O interstício mínimo de 36 (trinta e
seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por
merecimento;
III - A progressão terá que ser requerida
pelo profissional do magistério;
IV - O profissional do magistério deverá
estar desempenhando atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de confiança
no Sistema Municipal;
V - O profissional do magistério não poderá
estar em laudo definitivo.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art.
16 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento
profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário,
congresso e outros eventos de caráter educacional, promovido pela Secretaria
Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.
§
1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor
como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§
2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria
Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
Art. 17 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidas
para a avaliação de mérito, visando a progressão por merecimento, serão
estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
§
1º Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com
as necessidades de Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§
2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - Vacância;
II - Ampliação efetiva da carga horária do
curriculum escolar;
III - Funcionamento da escola em tempo
integral;
IV - Caracterização de necessidades de acordo
com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação,
especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;
V - Quando ocorrer substancial aumento de
matrícula.
Art. 19 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação
determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de
trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, quando:
I - Ocorrer redução de matrícula na unidade
escolar;
II - Ocorrer alteração de curriculum na
unidade escolar;
III - A pedido, na forma regulamentar.
Art.
20 O vencimento do professor com atuação em carga horária
de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculada,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 horas semanais em cada padrão.
Art. 20-A
O vencimento do professor investido após concurso público para a carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado proporcionalmente em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais em cada padrão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.528/2021)
Art.
1º O
tempo destinado à hora-aula corresponderá a 80% da carga horária semanal.
2º O
tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, na
preparação e avaliação do trabalho didático, na colaboração com a administração
da escola, em reuniões pedagógicas, na articulação, com a comunidade e no
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola.
Art.
Art.
23 Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho
ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Parágrafo único. Na cumulação lícita de cargos
públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas
semanais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.425/2019)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.152/2014)
Art.
24 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida
ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Art.
26 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito
o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
27 O enquadramento dos cargos do quadro do magistério
far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - No cargo de Professor;
II - Na classe correspondente ao cargo para o
qual prestou concurso;
III - No nível, de acordo com a formação
profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - No padrão, da seguinte forma:
a) No padrão, se possuir até dois anos de serviço público prestado ao
magistério municipal do município;
b) No padrão correspondente, em números, ao
resultado da divisão do tempo de serviço prestado pelo magistério municipal
apurado em anos completos pelo interstício fixado em 02 (dois) anos.
Art.
28 Os atuais servidores da Prefeitura que comprovadamente se
encontram exercendo funções de docência, ou que possuam habilitação específica
para o exercício do cargo, qualquer que seja sua situação funcional serão
enquadrados nos cargos de magistério, de acordo com sua titulação.
Parágrafo
Único. Os servidores que se encontrarem na situação de que
trata este Artigo e que não possuam habilitação, engressarão na carreira
inicial, constituindo quadro em extinção, com duração prevista na Lei Federal
nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, Art. 9º, § 1º e 2º.
Art.
Art.
30 Ficam garantidos ao servidor ocupante do cargo de
magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários no que couber.
Art.
31 O servidor em estágio probatório não terá
direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem
dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor, quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito no primeiro processo de progressão por
merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira
progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no
parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art.
Art.
34 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do
Anexo VI, que integra esta Lei.
Art.
35 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal,
à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de Recursos Próprios, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao Orçamento Vigente, mediante
prévia e específica autorização do Poder Legislativo.
Art.
36 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Art.
37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38 Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 29 de janeiro de 1998
PAULO DOS
SANTOS BURGUÊS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
CARGOS DO
MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
CLASSES PA |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PB |
|
|
|
|
|
|
|
PP |
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE
CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - pré-escola e as quatro
primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino
fundamental.
Descrição Sumárias das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos
valores éticos.
- Ministrar aula, ensinando o conteúdo de
forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
- Participar do processar do processo de
elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
- Participar de reuniões e outros eventos
promovidos pela unidade escolar.
- Participar efetivamente do conselho de
classe.
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem.
- Promover a saudável interação na sala de
aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
- Propor, executar e avaliar alternativas que
contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades
para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
- Buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de
participação de grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
- Manter todos os documentos pertinentes à
sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
- Registrar e fazer o acompanhamento da
freqüência do aluno.
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do
educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
- Participar e/ ou empreender atividade de
enriquecimento curricular.
- Responsabilizar-se pela recuperação
paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso.
- Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar projetos específicos na
sua ação pedagógica.
- Zelar pela preservação do patrimônio
escolar.
- Apresentar relatório anual de suas
atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
- Participar de discussões e decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos Conselhos de Classe e da Escola.
- Participar do processo de integração
escola/ comunidade.
- Desempenhar outras funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
Professor “A”
- Formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do
ensino fundamental e pré escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade Normal.
- Registro nas entidades profissionais
competentes, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Professor “B”
- Formação docente em nível superior, em
curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas sérias
do fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação.
- Registro nas entidades profissionais
competentes, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar/ Inspetor
Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Pré-Escola e Ensino
Fundamental.
Descrição Sumária das atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no
processo ensino aprendizagem.
- Propor e implementar políticas educacionais
específicas para educação infantil e para ensino fundamental.
- Definir em conjunto com a equipe escolar, o
projeto político pedagógico da escola.
- Coordenar e/ ou executar as deliberações
coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da
Secretaria de Educação e a legislação em vigor.
- Promover ações conjuntas com outros órgãos
e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede
escolar.
- Promover a integração Escola x Família x
Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem.
- Trabalhar junto com todos os profissionais
de área de educação numa perspectiva coletiva e coordenação pedagógica do
processo educativo desenvolvido no processo escolar.
- Participar do processo de avaliação escolar
e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento
não satisfatório e propor medidas para superá-las.
- Orientar o corpo docente e técnico no
desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.
- Desenvolver estudos e pesquisas na área
educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem.
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de
planos, planos de cursos, visando a melhoria no processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua execução.
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e
programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
- Realizar estudos diagnósticos da realidade
do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das
políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e as
diretrizes Estaduais e Nacionais.
- Desenvolver as atividades específicas que
constituem as responsabilidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
- Desempenhar outras funções afins.
REQUISITOS MÍNIMOS:
- Formação profissional em educação para
administração ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica,
feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
- Registro em entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
|
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ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO
(Redação
dada pela Lei nº 1.152/2014)
Cargo: |
Professor “A” |
Área de atuação: |
Creche, Pré-escola,
as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial. |
Requisitos mínimos: |
Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade Normal cursando Licenciatura Plena em
Pedagogia; ou Normal Superior Registro nas
entidades profissionais competentes, quando for o caso. |
Habilitações específicas: |
Serão exigidas de
acordo com a área de atuação. |
Descrição sumária das atribuições: |
|
Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos; Ministrar aula,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos; Participar do
processar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico
da escola; Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar; Participar
efetivamente do conselho de classe; Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito de aprendizagem; Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem
positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos; Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo; Planejar, executar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na
aprendizagem; Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu
desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais; Manter todos os
documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno; Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar; Participar e/ ou
empreender atividade de enriquecimento curricular; Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso; Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades; Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica; Zelar pela
preservação do patrimônio escolar; Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente; Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e da
Escola; Participar do
processo de integração escola/ comunidade; Desempenhar outras
funções correlatas. |
Cargo: |
Professor “B” |
Área de atuação: |
Séries Finais do
Ensino Fundamental e Escolas da Rede Municipal de Ensino |
Requisitos mínimos: |
Formação docente em
nível superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas
quatro últimas sérias do fundamental ou em programas de formação pedagógica
para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação. Registro nas
entidades profissionais competentes, quando for o caso. |
Habilitações específicas: |
Serão exigidas de
acordo com a área de atuação. |
Descrição sumária das atribuições: |
|
Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos; Ministrar aula,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos; Participar do
processar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico
da escola; Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar; Participar
efetivamente do conselho de classe; Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito de aprendizagem; Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem
positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos; Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo; Planejar, executar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na
aprendizagem; Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu
desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais; Manter todos os
documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; Registrar e fazer o
acompanhamento da frequência do aluno; Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar; Participar e/ ou
empreender atividade de enriquecimento curricular; Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso; Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades; Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica; Zelar pela
preservação do patrimônio escolar; Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente; Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e da
Escola; Participar do
processo de integração escola/ comunidade; Desempenhar outras
funções correlatas. |
Cargo: |
Professor “P” |
Área de atuação: |
Escolas de rede
Municipal de Ensino |
Requisitos mínimos: |
Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e/ou Orientação
Educacional e/ou Administração Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão
Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada
pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Licenciatura Plena
em qualquer área ou programa de formação pedagógica acrescido de
pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar/Orientação Educacional/
Administração escolar/Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção
escolar. |
Habilitações específicas: |
Dois (2) anos de
experiência docente, no mínimo; Outras poderão ser
exigidas em regulamento. |
Descrição sumária das atribuições: |
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Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção
de melhor qualidade no processo ensino aprendizagem. Propor e implementar
políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino
fundamental. Definir em conjunto
com a equipe escolar, o projeto político pedagógico da escola. Coordenar e/ ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor. Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento
do trabalho na rede escolar. Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem. Trabalhar junto com
todos os profissionais de área de educação numa perspectiva coletiva e
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido no processo
escolar. Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-las. Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe. Desenvolver estudos
e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem. Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria
no processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução. Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino. Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em
consonância com as políticas e as diretrizes Estaduais e Nacionais. Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação. Desempenhar outras
funções afins. |
ANEXO IV
TABELA DE
PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Cursos e Outros Eventos |
Pontos |
Pontos Máximos |
- Aperfeiçoamento promovido através de
curso ou atuação como instrutor de treinamento, de no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área de magistério. |
5,0 |
5,0 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de
treinamento, de 200 até 359 horas. |
4,0 |
4,0 |
- Aperfeiçoamento promovido através de
curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou
participação comprovada em órgãos colegiados. |
3,0 |
4,0 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de
treinamento, de 80 até 199 horas. |
2,3 |
3,0 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de
treinamento, de 60 até 79 horas. |
2,0 |
3,0 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas. |
1,5 |
2,5 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. |
1,0 |
2,5 |
-
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem
especificação de carga horária. |
0,5 |
2,0 |
-
Curso de Estudos Adicionais |
1,0 |
1,0 |
-
Licenciatura de Curta Duração |
2,0 |
2,0 |
-
Especialização ao nível de Pós-Graduação “Latu-senso” de, no mínimo, 360
horas. |
3,0 |
3,0 |
-
Mestrado |
6,0 |
6,0 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
BASE NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BASE NO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
(Redação
dada pela Lei nº 688/2006)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.129/2014)
TABELA DE VENCIMENTO BASE NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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(Redação dada pela Lei nº 1.549/2021)
TABELA DE VENCIMENTO BASE NO QUADRO
DO MAGISTÉRIO
PADRÕES |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
|
CLASSE |
NÍVEL |
|||||||||||
MaMPA |
1 |
1.887,14 |
1.926,42 |
1.965,79 |
2.005,12 |
2.044,45 |
2.083,73 |
2.123,06 |
2.162,39 |
2.201,68 |
2.241,00 |
2.288,15 |
MaMPA |
2 |
2.141,75 |
2.187,81 |
2.233,84 |
2.279,90 |
2.318,30 |
2.364,36 |
2.418,10 |
2.464,16 |
2.510,18 |
2.563,92 |
2.617,71 |
MaMPA - MaMPB - MaMPP |
3 |
2.487,17 |
2.533,24 |
2.586,97 |
2.640,67 |
2.686,77 |
2.748,18 |
2.801,92 |
2.855,61 |
2.917,06 |
2.970,84 |
3.032,19 |
MaMPA - MaMPB - MaMPP |
4 |
2.886,38 |
2.947,78 |
3.009,19 |
3.062,92 |
3.124,33 |
3.185,73 |
3.254,85 |
3.316,26 |
3.385,34 |
3.454,46 |
3.523,50 |
MaMPA - MaMPB - MaMPP |
5 |
3.354,65 |
3.416,06 |
3.485,14 |
3.554,26 |
3.631,00 |
3.700,08 |
3.776,82 |
3.845,94 |
3.922,69 |
3.999,48 |
4.083,87 |
MaMPA - MaMPB - MaMPP |
6 |
3.891,97 |
3.968,71 |
4.045,50 |
4.129,96 |
4.214,42 |
4.298,80 |
4.383,26 |
4.475,39 |
4.559,85 |
4.651,93 |
4.744,11 |
MaMPA - MaMPB - MaMPP |
7 |
4.513,74 |
4.605,91 |
4.698,00 |
4.790,13 |
4.889,93 |
4.989,73 |
5.081,82 |
5.188,10 |
5.296,76 |
5.396,57 |
5.504,10 |
QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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|
(Redação
dada pela Lei nº 1.039/2012)
ANEXO VI
QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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|
(Redação
dada pela Lei n° 1.528/2021)
QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL |
QUANTIDADE CONSOLIDADA |
MaMPA - 25 horas |
242 |
MaMPA - 40 horas |
15 |
MaMPB - 25 horas |
76 |
MaMPP - 25 horas |
18 |