LEI Nº 500, DE 29 DE JANEIRO DE 1998

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - Piso salarial profissional;

 

IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga horária;

 

VI - Condições adequadas de trabalho.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Cargo: 110 - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade;

 

III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, que corresponde a maior habilitação adquirida pelo profissional, independentemente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - Padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário o crescimento funcional e vencimento da carreira em unidades de valor monetário que representam o crescimento funcional e vencimento base do servidor;

 

V - Piso salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - Promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para o nível superior, dentro da mesma classe;

 

VII - Progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

VIII - Funções de Magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) Função de docência: regência de classe;

b) Função Pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades assemelhadas;

 

IX - Categoria funcional - o conjunto de cargos de magistério;

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) Classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) Classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) Classe P - integrada pelos cargos de Professor P;

 

II - Por nível:

 

1º) Nível I - habilitação específica de 2º grau;

 

2º) Nível II - habilitação especifica em Magistério ao nível médio e cursando Licenciatura Plena ou Normal Superior em Pedagogia; (Redação dada pela Lei nº 1.152/2014)

 

3º) Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtido em curso de licenciatura de curta duração;

 

4º) Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtido em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, através de programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação e equivalentes à Licenciatura Plena;

 

5º) Nível V - habilitação específica de grau superior obtido em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

 

6º) Nível VI - habilitação específica de grau superior obtido em curso completo de Mestrado em Educação;

 

7º) Nível VII - habilitação específica de grau superior obtido em curso Doutorado em Educação.

 

Art. 5º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente a maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º As atribuições dos profissionais do quadro do Magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a oitava série do ensino fundamental, se portador de educação específica;

 

II - Professor B - função de decorrência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino e na educação infantil em disciplinas específicas presentes no currículo escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.152/2014)

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação constam do Anexo II.

 

§ 2º A excepcionalidade que trata o inciso I deste Artigo, far-se-á no interesse da Educação, com base em necessidades identificadas.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: PA e PB;

b) Professor em função pedagógica: PP

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I a VII;

 

IV - 4º elemento - indicativo do padrão I a 11.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º A investidura em cargo da carreira do magistério, far-se-á mediante aprovação prévia de concurso público de provas e títulos, por nomeação em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.152/2014)

 

Art. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente a sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso III do art. 2º.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão em que se encontrava no nível anterior.

 

Art. 11 A promoção poderá ocorrer:

 

I - Em 1º de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 12 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

Art. 13 A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 14 A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - O tempo de serviço corresponde ao tempo de serviço do magistério, exercido no município;

 

II - É automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado em estágio probatório;

 

III - O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

IV - O servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do Parágrafo Único, deste Artigo.

 

Parágrafo Único. Para contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:

 

I - O afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer funções de confiança no Sistema Municipal de Educação e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental, ou em entidades representativas de classe;

 

II - Licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - Suspensão disciplinar aplicada com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.

 

Art. 15 São critérios para progressão por merecimento:

 

I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

 

II - O interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhando atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de confiança no Sistema Municipal;

 

V - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 16 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Art. 17 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidas para a avaliação de mérito, visando a progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 18 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades de Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - Vacância;

 

II - Ampliação efetiva da carga horária do curriculum escolar;

 

III - Funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

V - Quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

Art. 19 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - Ocorrer alteração de curriculum na unidade escolar;

 

III - A pedido, na forma regulamentar.

 

Art. 20 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculada, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 horas semanais em cada padrão.

 

Art. 20-A  O vencimento do professor investido após concurso público para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado proporcionalmente em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em cada padrão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.528/2021)

 

Art. 21 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 80% da carga horária semanal.

 

O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático, na colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na articulação, com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

Art. 22 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 23 Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

Parágrafo único. Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.425/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.152/2014)

 

Art. 24 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 25 A tabela de vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de bases, níveis e padrões e está fixada no Anexo V desta Lei.

 

Art. 26 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 O enquadramento dos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - No cargo de Professor;

 

II - Na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - No nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - No padrão, da seguinte forma:

 

a) No padrão, se possuir até dois anos de serviço público prestado ao magistério municipal do município;

b) No padrão correspondente, em números, ao resultado da divisão do tempo de serviço prestado pelo magistério municipal apurado em anos completos pelo interstício fixado em 02 (dois) anos.

 

Art. 28 Os atuais servidores da Prefeitura que comprovadamente se encontram exercendo funções de docência, ou que possuam habilitação específica para o exercício do cargo, qualquer que seja sua situação funcional serão enquadrados nos cargos de magistério, de acordo com sua titulação.

 

Parágrafo Único. Os servidores que se encontrarem na situação de que trata este Artigo e que não possuam habilitação, engressarão na carreira inicial, constituindo quadro em extinção, com duração prevista na Lei Federal nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, Art. 9º, § 1º e 2º.

 

Art. 29 A aposentadoria especial prevista no Art. 40, inciso III, letra “b” da Constituição Federal é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 30 Ficam garantidos ao servidor ocupante do cargo de magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários no que couber.

 

Art. 31 O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 32 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de assunção do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito no primeiro processo de progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 33 A função do Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 34 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI, que integra esta Lei.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de Recursos Próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao Orçamento Vigente, mediante prévia e específica autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 29 de janeiro de 1998

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

CLASSES

PA

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PADRÕES

1 a 11

PB

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PP

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” e P “B”

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação:

 

Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.

 

Descrição Sumárias das Atribuições:

 

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

 

- Ministrar aula, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

 

- Participar do processar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

 

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

- Participar efetivamente do conselho de classe.

 

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem.

 

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

 

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

 

- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

 

- Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

 

- Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

 

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

 

- Participar e/ ou empreender atividade de enriquecimento curricular.

 

- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso.

 

- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e da Escola.

 

- Participar do processo de integração escola/ comunidade.

 

- Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

Professor “A”

 

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.

 

- Registro nas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

 

- Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

- Formação docente em nível superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas sérias do fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação.

 

- Registro nas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

 

- Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Administrador Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.

 

Âmbito de atuação: Pré-Escola e Ensino Fundamental.

 

Descrição Sumária das atribuições:

 

- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino aprendizagem.

 

- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

 

- Definir em conjunto com a equipe escolar, o projeto político pedagógico da escola.

 

- Coordenar e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor.

 

- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

 

- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

 

- Trabalhar junto com todos os profissionais de área de educação numa perspectiva coletiva e coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido no processo escolar.

 

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las.

 

- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

 

- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem.

 

- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria no processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

 

- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e as diretrizes Estaduais e Nacionais.

 

- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

- Desempenhar outras funções afins.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

- Formação profissional em educação para administração ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

- Registro em entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

(Redação dada pela Lei nº 1.152/2014)

 

 

Cargo:

Professor “A”

Área de atuação:

Creche, Pré-escola, as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial.

Requisitos mínimos:

Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal cursando Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Normal Superior

Registro nas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

Habilitações específicas:

Serão exigidas de acordo com a área de atuação.

Descrição sumária das atribuições:

Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

Ministrar aula, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

Participar do processar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

Participar efetivamente do conselho de classe;

Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem;

Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

Participar e/ ou empreender atividade de enriquecimento curricular;

Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e da Escola;

Participar do processo de integração escola/ comunidade;

Desempenhar outras funções correlatas.

 

Cargo:

Professor “B”

 

Área de atuação:

 

Séries Finais do Ensino Fundamental e Escolas da Rede Municipal de Ensino

Requisitos mínimos:

Formação docente em nível superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas sérias do fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação.

Registro nas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

Habilitações específicas:

Serão exigidas de acordo com a área de atuação.

Descrição sumária das atribuições:

Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

Ministrar aula, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

Participar do processar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

Participar efetivamente do conselho de classe;

Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem;

Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;

Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

Participar e/ ou empreender atividade de enriquecimento curricular;

Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e da Escola;

Participar do processo de integração escola/ comunidade;

Desempenhar outras funções correlatas.

 

Cargo:

Professor “P”

Área de atuação:

Escolas de rede Municipal de Ensino

Requisitos mínimos:

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional e/ou Administração Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU

Licenciatura Plena em qualquer área ou programa de formação pedagógica acrescido de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar/Orientação Educacional/ Administração escolar/Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção escolar.

Habilitações específicas:

Dois (2) anos de experiência docente, no mínimo;

Outras poderão ser exigidas em regulamento.

Descrição sumária das atribuições:

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino aprendizagem.

Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

Definir em conjunto com a equipe escolar, o projeto político pedagógico da escola.

Coordenar e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor.

Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

Trabalhar junto com todos os profissionais de área de educação numa perspectiva coletiva e coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido no processo escolar.

Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las.

Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem.

Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria no processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e as diretrizes Estaduais e Nacionais.

Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

Desempenhar outras funções afins.

 

 

ANEXO IV

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Cursos e Outros Eventos

Pontos

Pontos Máximos

- Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

5,0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

4,0

4,0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

3,0

4,0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 199 horas.

2,3

3,0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas.

2,0

3,0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas.

1,5

2,5

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

1,0

2,5

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

0,5

2,0

- Curso de Estudos Adicionais

1,0

1,0

- Licenciatura de Curta Duração

2,0

2,0

- Especialização ao nível de Pós-Graduação “Latu-senso” de, no mínimo, 360 horas.

3,0

3,0

- Mestrado

6,0

6,0

 

(Redação dada pela Lei nº 1.129/2014)

(Redação dada pela Lei nº 688/2006)

(Redação dada pela Lei nº 1.549/2021)

ANEXO V

 TABELA DE VENCIMENTO BASE NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

PADRÕES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

CLASSE

NÍVEL

MaMPA

1

1.887,14

1.926,42

1.965,79

2.005,12

2.044,45

2.083,73

2.123,06

2.162,39

2.201,68

2.241,00

2.288,15

MaMPA

2

2.141,75

2.187,81

2.233,84

2.279,90

2.318,30

2.364,36

2.418,10

2.464,16

2.510,18

2.563,92

2.617,71

MaMPA - MaMPB - MaMPP

3

2.487,17

2.533,24

2.586,97

2.640,67

2.686,77

2.748,18

2.801,92

2.855,61

2.917,06

2.970,84

3.032,19

MaMPA - MaMPB - MaMPP

4

2.886,38

2.947,78

3.009,19

3.062,92

3.124,33

3.185,73

3.254,85

3.316,26

3.385,34

3.454,46

3.523,50

MaMPA - MaMPB - MaMPP

5

3.354,65

3.416,06

3.485,14

3.554,26

3.631,00

3.700,08

3.776,82

3.845,94

3.922,69

3.999,48

4.083,87

MaMPA - MaMPB - MaMPP

6

3.891,97

3.968,71

4.045,50

4.129,96

4.214,42

4.298,80

4.383,26

4.475,39

4.559,85

4.651,93

4.744,11

MaMPA - MaMPB - MaMPP

7

4.513,74

4.605,91

4.698,00

4.790,13

4.889,93

4.989,73

5.081,82

5.188,10

5.296,76

5.396,57

5.504,10

 

(Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.528/2021)

ANEXO VI

QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE CONSOLIDADA

MaMPA - 25 horas

242

MaMPA - 40 horas

15

MaMPB - 25 horas

76

MaMPP - 25 horas

18