AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de
pessoal por prazo determinado, com a finalidade de atender necessidade
temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de
Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme
Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para
Cadastro Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças
e outros fatos decorrentes de autorização legal.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo
determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado
nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito
à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e
divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.
§1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente,
assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do
Processo Seletivo Simplificado.
§2º. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias
úteis.
§3º. O extrato do
Edital poderá ser publicado em outra imprensa
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
informações de período, local, horário e o valor da inscrição, quando houver e
o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as
atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as
previstas em seus anexos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º. A remuneração do profissional contratado
em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação, conforme
Anexo Único.
§2º. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§3º. Na cumulação lícita de cargos
públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas
semanais.
Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará jus
ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e
Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do
processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que
procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de
ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por
assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento
específico.
§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor
responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a
partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do
servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§2º. Nos contratos administrativos temporários
firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos
federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância
concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores
efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§4º. Para a hipótese do inciso VI o
critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do
profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no
mês.
§5º. Para garantia da qualidade da
prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo
anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de
Movimentação de Pessoal (QMP).
§6º. A constatação de insuficiência de
desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o
impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º. Os contratados, na forma da presente lei
serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º. Para efeito desta lei ficam criadas as
funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções
de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Parágrafo único. Para a(s) vaga(s) de Analista de Suporte
Técnico de Sistema de Informática, os candidatos habilitados na fase de títulos
serão submetidos à Prova Prática, com descrição de requisitos a serem definidos
no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 10. O candidato poderá ser eliminado em qualquer tempo caso apresentar documentação falsa, bem como, após o devido processo legal, poderá ficar impedido de ser contratado pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos com esta Administração Pública Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for
necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 10 de agosto de 2017.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS FUNÇÕES
E DAS VAGAS
FUNÇÕES |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE CARREIRA/ CLASSE |
PRÉ -
REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
ASSISTENTE SOCIAL |
30 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 10 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações |
·
Ensino Superior na área específica; ·
Registro no Conselho Regional Competente com
seção no Espírito Santo; ·
Certificação de regularidade no Conselho
Regional; ·
Pós-Graduação em Educação Especial
Inclusiva; ·
Curso de Orientador Social de, no mínimo,
200 (duzentas) horas. |
|
03 |
PEDAGOGO |
40 HORAS/ SEMANAL |
PADRÃO “A”
da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e anexo V da Lei nº 500/1998, alterado pela Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
·
Licenciatura em pedagogia; ·
Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Especial Inclusiva; ·
Curso de educação especial com ênfase em deficiência
mental e intelectual de, no mínimo, 200 (duzentas) horas. |
|
01 |
CONTADOR |
40 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 11 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações |
·
Instrução: Ensino superior completo na área
especifica; ·
Registro: no Conselho Regional Competente – Seção
Espírito Santo; ·
Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
|
|
FONOAUDIÓLOGO |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações |
·
Instrução: Ensino superior completo na área
especifica; ·
Registro: no Conselho Regional Competente – Seção
Espírito Santo; ·
Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
|
03 |
NUTRICIONISTA |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 09 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações |
·
Instrução: Ensino superior completo na área
especifica; ·
Registro: no Conselho Regional Competente – Seção
Espírito Santo; ·
Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
|
03 |
PSICÓLOGO |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações |
·
Instrução: Ensino superior completo na área
especifica; ·
Registro: no Conselho Regional Competente – Seção
Espírito Santo; ·
Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
|
03 |
MONITOR DE INFORMÁTICA |
40 HORAS/ SEMANAL |
|
Ensino
médio completo e curso de capacitação em informática com no mínimo 120 (cento
e vinte) horas. |
|
20 + 05 (CR) |
|
40 HORAS/ SEMANAL |
Lei nº 1.195/2015 |
Ensino
fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar. |
|
(Vagas incluídas pela Lei nº 1.361/2017) |
ANALISTA DE SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA DE
INFORMÁTICA |
40 HORAS/ SEMANAL |
R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS) + AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO |
Cursando
no mínimo o 5º período de tecnologia em sistemas de computação, acrescido de
curso Web Developer e Curso de Montagem, manutenção e configuração de
microcomputador e rede de computadores, ambos com carga horária mínima de 90
(noventa) horas. |
Efetuar a manutenção e conservação dos
equipamentos de informática; Prestar assistência na administração da rede de
computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo
a montagem, reparos e configurações; Atendimento em primeiro nível com suporte
ao usuário; Fazer registro de chamados telefônicos ou
e-mail, executar o processo de gerenciamento de incidentes, detectar
defeitos, auxiliar na correção e manutenção dos softwares; Realizar visitas aos usuários, prestar
assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários
nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e
configurações, realizar a montagem e manutenção de computadores (Desktop); Fazer manutenção básica em impressoras,
como, limpeza, troca de toners e cartuchos. Efetuar instalação de S.O (Windows e
Linux), realizar a instalação de impressoras em rede de compartilhamento; Instalação e configuração de softwares (Pacote
Microsoft Office, navegadores, sistemas de ERP); Configurar computadores em rede, acompanhar as rotinas de backup,
realizar a manutenção da estrutura física de computadores, rede de área local
de computadores e de sistemas operacionais; Executar outras atividades correlatas. |
01 |