LEI Nº 1.195, DE 18 DE MAIO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos decorrentes de autorização legal.

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as informações de período, local e horário, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são descritas nesta Lei, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação, conforme Anexo I.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da educação, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

Art. 8º  É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 18 de maio de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

DAS FUNÇÕES DE PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE CARREIRA/CLASSE

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

ASSISTENTE SOCIAL

30 HORAS/ SEMANAL

CARREIRA 10-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

·   Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

·   Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

Lei nº 1.039/2012

03

CONTADOR

40 HORAS/ SEMANAL

CARREIRA 11-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

·   Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

·   Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

Lei nº 1.039/2012

01

FONOAUDIÓLOGO

20 HORAS/ SEMANAL

CARREIRA 08-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

·   Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

·   Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

Lei nº 1.039/2012

02

NUTRICIONISTA

20 HORAS/ SEMANAL

CARREIRA 09-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

·   Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

·   Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

Lei nº 1.039/2012

03

PSICÓLOGO

20 HORAS/ SEMANAL

CARREIRA 08-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

·   Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

·   Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

Lei nº 1.039/2012

03

MONITOR DE INFORMÁTICA

40 HORAS/ SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino médio completo e curso de capacitação em informática com no mínimo 120 (cento e vinte) horas

Lei nº 730/2007

30

MONITOR DE INFORMÁTICA

(Redação dada pela Lei nº 1.234/2015)

40 HORAS/SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino médio completo e curso de capacitação em informática com no mínimo 120 (cento e vinte) horas

Lei nº 730/2007

50

 

 

 

 

 

 

MONITOR DE TRANSPORTE

40 HORAS/ SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino Fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar com no mínimo 120 (cento e vinte) horas

·   Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

·   Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

·   Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

·   Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

·   Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

·   Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

·   Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

·   Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

·   Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

·   Executar tarefas afins;

·   Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

·   Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

·   Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

30

MONITOR DE TRANSPORTE

(Redação dada pela Lei nº 1.197/2015)

40 HORAS/SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino Fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar

·   Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

·   Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

·   Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

·   Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

·   Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

·   Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

·   Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

·   Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

·   Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

·   Executar tarefas afins;

·   Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

·   Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

·   Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

30

MONITOR DE TRANSPORTE

(Redação dada pela Lei nº 1.234/2015)

40 HORAS/SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino Fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar

·   Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

·   Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

·   Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

·   Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

·   Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

·   Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

·   Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

·   Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

·   Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

·   Executar tarefas afins;

·   Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

·   Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

·   Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

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MONITOR DE TRANSPORTE

(Redação dada pela Lei nº 1.265/2016)

40 HORAS/SEMANAL

R$ 788,00

(SALÁRIO MÍNIMO)

Ensino Fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar

·   Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

·   Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

·   Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

·   Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

·   Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

·   Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

·   Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

·   Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

·   Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

·   Executar tarefas afins;

·   Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

·   Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

·   Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

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