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LEI Nº 1.331, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos decorrentes de autorização legal.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.

 

§1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§2º. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§3º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e o valor da inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas em seus anexos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§1º. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação, conforme Anexo Único.

 

§2º. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

§3º. Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo; 

 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§4º.  Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§5º.  Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§6º.  A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 9º. Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Parágrafo único. Para a(s) vaga(s) de Analista de Suporte Técnico de Sistema de Informática, os candidatos habilitados na fase de títulos serão submetidos à Prova Prática, com descrição de requisitos a serem definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 10. O candidato poderá ser eliminado em qualquer tempo caso apresentar documentação falsa, bem como, após o devido processo legal, poderá ficar impedido de ser contratado pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos com esta Administração Pública Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 10 de agosto de 2017.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO

EQUIVALENTE CARREIRA/

CLASSE

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

30 HORAS/

SEMANAL

 

 

 

 

CARREIRA 10 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações

 

·                     Ensino Superior na área específica;

·                     Registro no Conselho Regional Competente com seção no Espírito Santo;

·                     Certificação de regularidade no Conselho Regional;

·                     Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva;

·                     Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 (duzentas) horas. 

 

 

Lei nº 1.039/2012

 

03

 

PEDAGOGO

 

40 HORAS/

SEMANAL

 

 

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e anexo V da Lei nº 500/1998, alterado pela Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

 

·                     Licenciatura em pedagogia;

·                     Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Especial Inclusiva;

·                     Curso de educação especial com ênfase em deficiência mental e intelectual de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.

 

Lei nº 500/1998

 

01

 

 

CONTADOR

 

 

 

40 HORAS/

SEMANAL

 

 

CARREIRA 11 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações

·                     Instrução: Ensino superior completo na área especifica;

·                     Registro: no Conselho Regional Competente – Seção Espírito Santo;

·                     Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

 

Lei nº 1.039/2012

 

 

02

(Quantitativo de vaga ampliado pela Lei nº 1.392/2018)

 

FONOAUDIÓLOGO

 

20 HORAS/

SEMANAL

 

CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações

 

·                     Instrução: Ensino superior completo na área especifica;

·                     Registro: no Conselho Regional Competente – Seção Espírito Santo;

·                     Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

Lei nº 1.039/2012

 

 

03

 

NUTRICIONISTA

 

20 HORAS/

SEMANAL

 

CARREIRA 09 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações

 

·                     Instrução: Ensino superior completo na área especifica;

·                     Registro: no Conselho Regional Competente – Seção Espírito Santo;

·                     Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

Lei nº 1.039/2012

 

 

03

 

PSICÓLOGO

 

20 HORAS/

SEMANAL

 

CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo II da Lei nº 546/01 e alterações

 

·                     Instrução: Ensino superior completo na área especifica;

·                     Registro: no Conselho Regional Competente – Seção Espírito Santo;

·                     Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

Lei nº 1.039/2012

 

 

03

 

MONITOR DE INFORMÁTICA

 

40 HORAS/

SEMANAL

 

Artigo 2º da Lei nº 730/2007

 

Ensino médio completo e curso de capacitação em informática com no mínimo 120 (cento e vinte) horas.

 

Lei nº 730/2007

 

20 + 05 (CR)

 

MONITOR DE TRANSPORTE

 

40 HORAS/

SEMANAL

 

Lei nº 1.195/2015

 

Ensino fundamental completo e curso de capacitação em transporte escolar.

 

Lei nº 1.197/2015

 

44 + 05 (CR)

 

(Vagas incluídas pela Lei nº 1.361/2017)

 

 

ANALISTA DE SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA

 

40 HORAS/

SEMANAL

 

R$ 1.600,00

(UM MIL E SEISCENTOS REAIS)

+ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

 

Cursando no mínimo o 5º período de tecnologia em sistemas de computação, acrescido de curso Web Developer e Curso de Montagem, manutenção e configuração de microcomputador e rede de computadores, ambos com carga horária mínima de 90 (noventa) horas.

 

Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos de informática; Prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e configurações;

Atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário;

Fazer registro de chamados telefônicos ou e-mail, executar o processo de gerenciamento de incidentes, detectar defeitos, auxiliar na correção e manutenção dos softwares;

Realizar visitas aos usuários, prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e configurações, realizar a montagem e manutenção de computadores (Desktop);

Fazer manutenção básica em impressoras, como, limpeza, troca de toners e cartuchos.

Efetuar instalação de S.O (Windows e Linux), realizar a instalação de impressoras em rede de compartilhamento;

Instalação e configuração de softwares (Pacote Microsoft Office, navegadores, sistemas de ERP);

Configurar computadores em rede, acompanhar as rotinas de backup, realizar a manutenção da estrutura física de computadores, rede de área local de computadores e de sistemas operacionais;

Executar outras atividades correlatas.

 

01