A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SUAS-PK), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SEMAS-PK), a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS-PK integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;
Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A política municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
II - integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IV - respeito à dignidade e autonomia do cidadão;
V - participação e Controle Social.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º O SUAS-PK, tomando como parâmetro o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pela Lei Orgânica da Assistência Social 8742/1993:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas à esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
VI - precedência da gestão pública da política;
VII - financiamento partilhado entre os entes federados;
VIII - territorialização;
IX - fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
X - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
XI - garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.
SEÇÃO IIII
DOS FUNDANENTOS LEGAIS
Art. 6º O SUAS-PK reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade, sendo que:
I - são serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II - são serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º Os Serviços Socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 4º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos sócioassistenciais e sua defesa.
§ 5º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Capítulo IV
DOS COMPONENTES DO SUAS PRESIDENTE KENNEDY (SUAS-PK), DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS PRESIDENTE KENNEDY(SUAS-PK)
Art. 8º Compõem o SUAS-PK:
I - Como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (COMAS-PK)
d) demais Conselhos vinculados à SEMAS.
II - Como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - Como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Na conformação do SUAS-PK, os espaços de controle social são as Conferências e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10 A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMAS-PK, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (COMAS-PK), órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º O COMAS-PK possui caráter permanente e deliberativo de composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 12 O COMAS-PK é constituído de 10 (dez) membros, titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e tem a seguinte composição:
I - Representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
II - Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de entidade e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;
c) 02 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se
I - usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
II - representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMAS-PK.
III - organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas e que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMAS-PK;
IV - entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
V - organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social;
VI - Somente será admitida a participação no Conselho e entidades e organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMAS-PK.
Art. 13 Compete ao COMAS-PK:
I - apreciar, aprovar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a política de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
V - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VI - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IX - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
X - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XIV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas do Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento:
XVIII - apreciar, aprovar e estabelecer critérios para concessão dos benefícios eventuais previstos nos Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;
XIX - analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;
XXI - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-RH/SUAS) elaborado pelo órgão gestor;
XXII - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXIII - acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXIV - exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
Art. 14 Exercerão, de forma complementar, o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Kennedy (COMDECA);
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-PK);
V - Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 15 Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 15º desta Lei.
Art. 16 São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS-PK:
I - Efetivar a gestão do SUAS-PK;
II - Monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS-PK;
V - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.
VI - Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 17 A SEMAS compreenderá:
I - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 18 O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMAS-PK, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2º A SEMAS implantará 01(uma) unidade móvel denominada CRAS móvel para atender prioritariamente a área rural.
§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 19 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 20 Compete aos CRAS:
I - Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - Elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não-governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - Trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócioassistencial do território;
VII - Assegurar acesso ao Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - Manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços sócioassistenciais;
XI - Conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - Participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção;
XVI - Atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
XVII - Realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 21 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - Os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV;
b) jovens, por meio dos Coletivos Juvenis;
c) idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de Convivência da Terceira Idade.
d) Rede de inclusão sócioprodutiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.
§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada.
§ 2º Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador local, criado para tal fim.
Art. 22 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1º O CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, contrato e/ou Cargo Comissionado, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 23 O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);
II - Serviço especializado em abordagem social;
III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - Serviço especializado de atenção às Pessoas em Situação de Rua;
V - Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 24 Compete aos CREAS:
I - Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - Organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - Atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;
V - Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - Organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - Operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;
VIII - Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção;
X - Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 25 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em República
III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência.
§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, criado para tal fim.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do programa Família Acolhedora, do subsídio financeiro à família extensa e outras formas que vierem a ser criadas.
§ 4º A SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 26 Integrarão o SUAS-PK, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMAS-PK e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS-PK estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 27 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 28 Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no COMAS-PK.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A PROBREZA
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 30 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento;
§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário;
§ 3º A unidade de referência pública (CRAS, CREAS conforme o caso) deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Art. 31 No âmbito do município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy-ES e de acordo com as seguintes formas:
I - benefício natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
II - benefício por morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
III - benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;
IV - benefício em situações de desastre e calamidade pública - consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Toda concessão se dará mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária, pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de acordo com a forma do benefício(s) requerido.
Art. 32 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 33 Os recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais previstos nesta lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado, será regulamentado por parte do município por ato do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 34 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. O município poderá instituir programas de assistência social, de abrangência municipal com o propósito de melhorar o desempenho dos serviços socioassistenciais, bem como, aderir a programas nacionais e estaduais, em articulação com diversos setores de políticas públicas.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 36 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 37 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Capítulo VI
DA GESTÃO DO SUAS PRESIDENTE KENNEDY (SUAS-PK)
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 38 A gestão do SUAS-PK cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Presidente Kennedy.
Art. 39 O SUAS-PK será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quanto se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5º Todo equipamento do SUAS-PK terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUNENTOS DE GESTÃO
Art. 40 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS-PK, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.
Art. 41 O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMAS-PK.
Art. 42 A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Presidente Kennedy com a responsabilidade de:
I - Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 43 Cabe ao município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS-PK em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivo diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 44 Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS-PK deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 45 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS-PK.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com Centros de Formação.
Art. 46 Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito dos CRAS, CREAS e serviços de proteção social especial de alta complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.
Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO IV
DO FINANCIANENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 O instrumento de gestão financeira do SUAS-PK é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado à SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
Art. 48 O financiamento da política municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 49 Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 50 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS-PK), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 51 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS-PK, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS-PK.
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS-PK constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do COMAS/PK.
§ 2º O orçamento do FMAS-PK integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 52 Constituem recursos do FMAS/ES:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes da União e Estado, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5%(cinco) por cento da arrecadação mensal do Município de Presidente Kennedy-ES para execução da Política de Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VII - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da assistência social;
X - transferências de outros Fundos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 53 Os recursos repassados destinam-se:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com o Estado e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito do Municípios, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
Art. 54 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMAS-PK, será efetuado por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e ou instrumento jurídico similar, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMAS-PK.
Art. 55 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMAS-PK, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 56 São condições para transferência de recursos do FMAS-PK:
I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Município com recursos do FMAS-PK integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do Gestor da Assistência Social.
Art. 57 Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMDECA.
Art. 58 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 30 de maio de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.