O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e regimentais e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Presidente Kennedy – CMI-PK, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso – CMI-PK, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº. 8.842/94;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI-PK é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I - Representantes Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Procuradoria Geral do
Município;
c) Secretaria Municipal
de Planejamento. (Incluído
pela Lei nº 833/2009)
c) Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social.
(Nova
redação dada pela Lei nº 838/2009) (Excluída pela Lei nº 983/2011)
c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada
pela Lei nº 1.047/2012)
II - Representante Não-governamentais:
a) Entidade do Meio Rural;
b) Entidade ou Grupo de Idosos;
c) Representante de instituições Religiosas
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o primeiro escolhido na condição de titular e o segundo na condição de suplente, designados por decreto.
§ 2º Caberá aos representantes não-governamentais, indicar os representantes titulares e suplentes.
Art. 4º Os membros do CMI-PK não serão remunerados, porém, seu trabalho tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 5º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 6º O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada recondução e/ou reeleição.
Art. 7º Perderá o
mandato e vedada à recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no
exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada
§ 1º Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental, assumirá o seu suplente ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º Na perda de mandato de conselheiro titular de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
§ 3º A suplência do CMI-PK poderá ser ocupada por membros de outras entidades ou pessoas sensíveis ao assunto, pertencentes ou não a alguma entidade.
Art. 8º Caberá ao CMI-PK, instituir seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal que, em assim aprovando-o, expedirá por Decreto seu texto para que tenha validade legal.
Parágrafo Único. O regimento interno do CMI-PK estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 9º O Conselho elegerá, entre seus pares, pelo quorum de 2/3 (dois terços) o seu presidente e vice-presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não-governamentais.
Art. 10 Será também eleito pelo Conselho, entre seus pares, em observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu Secretário Geral.
§ 1º É facultada ao Conselho a solicitação de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na secretaria geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo, para cumprimento e consecução de suas finalidades.
§ 2º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11 À Secretaria de Assistência Social, a qual se vincula o CMI-PK, compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI-PK e da Secretaria Executiva.
Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
Parágrafo Único. O regimento interno, aprovado pelo CMI-PK, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy-ES, 07 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.