LEI Nº 834, DE 15 de outubro de 2009

 

Cria o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Presidente Kennedy.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Presidente Kennedy, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal Nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

 

V - deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

 

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II - zelar pela implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XI - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de 12 (doze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na Cidade de Presidente Kennedy, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas, preferencialmente, dentre os seguintes segmentos:

 

a) 2 (dois) representantes de entidades que atuam na área de deficiência;

b) 2 (dois) representantes de associação de moradores de localidades do município;

c) 2 (dois) representantes de instituições religiosas;

 

II – 06 (seis) representantes do poder público dentre os seguintes segmentos:

 

a) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Presidente Kennedy

b) 1 (um) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

g) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Obras;

 

§ 1º A representação do conselho será constituída através de um representante titular e um suplente com plenos poderes para substituir o titular provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, e em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º O Conselho poderá ter um intérprete que acompanhará os surdos nas reuniões, quando necessário.

 

§ 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a I Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 4º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

 

Art. 6º O mandato do presidente e dos demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida uma única recondução por mais um período.

 

Parágrafo Único. Após o período de recondução fica permitida a reeleição para mandatos futuros, após ter se ausentado do cargo por, pelo menos, um mandato.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 3º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

 

Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas não justificadas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 11 Perderá o mandato a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação, ao menos uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até trinta dias anteriores à data para eleição do Conselho.

 

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

 

Art. 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

 

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

 

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

 

IV - aprovar seu regimento interno;

 

V - aprovar e dar publicidade, na forma de publicação dos atos municipais, as suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Art. 14 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência devendo atuar como secretário deste o secretário executivo do conselho municipal de assistência social.

 

Art. 15 Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela elaboração do edital de convocação, sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

 

Art. 16 Esta lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 15 de outubro de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.