LEI Nº 840, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY–ES – COMSEAPK.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy – COMSEAPK, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Presidente Kennedy, COMSEAPK, é um órgão colegiado, de caráter
consultivo e propositivo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com
a sociedade civil, vinculado diretamente com a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º Cabe ao COMSEAPK estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de
assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à
alimentação.
Art. 4º Compete ao COMSEAPK:
I - propor e se pronunciar sobre
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem implantadas pelo Governo;
II - propor e se pronunciar sobre
projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Presidente Kennedy.
III - propor e se pronunciar
sobre as formas de incentivo, articulação e mobilização da sociedade civil para
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome
no âmbito municipal;
IV - Realizar, promover e apoiar
estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - Propor e aprovar a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Contribuir na integração do
plano municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar;
instituídos pelos governos estadual e federal;
VII - Promover e coordenar
campanhas de conscientização da opinião pública visando a união de esforços;
VIII - Criar câmaras temáticas
para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança
Alimentar Nacional;
IX - Monitorar o processo de
realização do direito humano à Alimentação adequada;
X - Elaborar seu regimento
interno;
XI - Organizar e implementar
periodicamente as conferências municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
XII - estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA.
Art. 5º O COMSEAPK será composto por 12 (doze) conselheiros,
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do
Governo Municipal, da seguinte forma:
I - Representantes do Governo
Municipal:
a) 01 (um) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura.
II - Representantes da Sociedade
Civil:
a) 02 (dois) representantes de
Associação de Moradores;
b) 02(dois) representante de
Organizações Religiosas;
c) 01 (um) representante da
Comunidade Quilombola;
d) 01 (um) representante da
Associação Comercial de Presidente Kennedy;
e) 01 (um) representante do
Sindicato Rural de Presidente Kennedy–ES;
f) 01 (um) representante do
Sindicato dos trabalhadores rurais de presidente Kennedy.
§ 1º As instituições representadas no COMSEAPK devem ter atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
§ 2º Para cada representante titular haverá um suplente, que
substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAPK e de
suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 3º O mandato dos membros da sociedade civil no COMSEA-PK,
será de 2 anos, admitida duas reconduções consecutivas.
§ 4º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada à
presidência do COMSEAPK com antecedência de no mínimo três dias anteriores ou
três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 5º O COMSEAPK será instituído através de Decreto Municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
Art. 6º O COMSEAPK terá uma Diretoria com a seguinte composição:
I - um (1) presidente
II - um (1) vice-presidente
III - um (1) secretário geral
Parágrafo Único. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional do Município de Presidente Kennedy será eleita dentre e pelos
seus membros titulares, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do COMSEAPK convidados ou
observadores – representantes de órgãos, entidades de ação municipal e regional
ou sociedade civil, sem direito a voto.
Parágrafo Único. O COMSEAPK poderá realizar plenárias com os conselhos
afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEAPK assim
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 9º O COMSEAPK reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
trimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10 O COMSEAPK elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 11 Esta lei será regulamentada no que couber através de ato
do executivo municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 03
de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.