LEI
Nº 1.079, DE 09 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O
SERVIÇO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para cadastro de
reserva e admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade
temporária na área de saúde, decorrente da não realização de concurso público
no período da Intervenção Estadual consoante Termo de Ajuste de Conduta firmado
com Ministério Público do Estado do Espírito Santo em 26 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. As contratações serão feitas por
tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
caso haja alguma excepcionalidade e desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município
de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá,
obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação
de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser
publicado em outras imprensas local e/ou regional, e conterá, necessariamente,
as seguintes informações:
a)
período, local, horário e valor de inscrição, quando houver;
b)
Se é possível realizar inscrição por meio eletrônico.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são
as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se,
no que couber, os dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 1º As atribuições das funções
definidas para o ESF (Estratégia de Saúde da Família), o NASF (Núcleo de Apoio
à Saúde da Família) e para os Agentes de Endemias e Agentes Comunitários são as
descritas em lei federal.
§ 2º Não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário
fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I
- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital
do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II
- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III
- por conveniência da administração;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas
advertências;
V
- com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I
é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da
data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor
contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º A extinção do contrato, nos casos
do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 4º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os
servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme §
13, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam
criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as
funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios
e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada
no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 09 de abril de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU
CARREIRA/CLASSE |
ATRIBUIÇÕES |
ENFERMEIRO
- ESF |
40 |
05 |
|
Portaria
MS nº 2.488/2011 |
MÉDICO
ESF |
40 |
05 |
9.829,00 |
Portaria
MS nº 2.488/2011 |
ODONTÓLOGO
ESF |
40 |
05 |
|
Portaria
MS nº 2.488/2011 |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM (ESF) |
40 |
|
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
Portaria
MS nº 2.488/2011 |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM (NASF) |
40 |
01 |
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
Portaria
MS nº 2.488/2011 |
|
|
|
|
|
AGENTE
DE ENDEMIAS |
40 |
07 |
Lei
Federal nº 11350/2006 |
|
AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
40 |
03 |
Lei
Federal nº 11350/2006 |
|
OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
40 |
|
Carreira
4 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
AUX.
DE ENFERMAGEM |
40 |
03 |
Carreira
3 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
ATENDENTE
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
40 |
06 |
Carreira
3 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM (PA) |
40 |
|
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
TÉCNICO
DE GESSO |
40 |
02 |
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
TÉCNICO
DE INFORMÁTICA |
40 |
02 |
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
40 |
01 |
Carreira
5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
ADMINISTRADOR |
40 |
01 |
Carreira
7 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
ASSISTENTE
SOCIAL |
30 |
01 |
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
BIÓLOGO |
40 |
01 |
Carreira
7 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
BIOQUIMICO |
40 |
01 |
Carreira
8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
ENFERMEIRO |
20 |
|
Carreira
8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
ENFERMEIRO
DO TRABALHO |
40 |
01 |
Carreira
8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
FISIOTERAPEUTA |
20 |
05 |
Carreira
8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
MÉDICO
CIRURGIÃO GERAL |
20 |
01 |
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
MÉDICO
GINECOLOGISTA |
20 |
01 |
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
MÉDICO
PEDIATRA |
20 |
02 |
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
MÉDICO
PLANTONISTA |
24 |
|
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
NUTRICIONISTA |
20 |
|
Carreira
9 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
VETERINÁRIO |
40 |
|
Carreira
10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº
546/01 |
|
Farmacêutico |
40 |
02 |
2.672,97 |
Lei Municipal nº 546/2001 com redação dada pela Lei 1039/2012 |
Farmacêutico
NASF |
40 |
01 |
2.672,96 |
Portaria
MS nº 2.488/2011 |