LEI Nº 1.079, DE 09 DE ABRIL DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para cadastro de reserva e admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária na área de saúde, decorrente da não realização de concurso público no período da Intervenção Estadual consoante Termo de Ajuste de Conduta firmado com Ministério Público do Estado do Espírito Santo em 26 de setembro de 2011.

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja alguma excepcionalidade e desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outras imprensas local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações:

 

a) período, local, horário e valor de inscrição, quando houver;

b) Se é possível realizar inscrição por meio eletrônico.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º As atribuições das funções definidas para o ESF (Estratégia de Saúde da Família), o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) e para os Agentes de Endemias e Agentes Comunitários são as descritas em lei federal.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 09 de abril de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO ÚNICO

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/CLASSE

ATRIBUIÇÕES

ENFERMEIRO - ESF

40

05

3.100,00

6.500,00 (Redação dada pela Lei nº 1.242/2015)

Portaria MS nº 2.488/2011

MÉDICO ESF

40

05

9.829,00

Portaria MS nº 2.488/2011

ODONTÓLOGO ESF

40

05

4.043,00

6.500,00 (Redação dada pela Lei nº 1.123/2014)

Portaria MS nº 2.488/2011

TÉCNICO DE ENFERMAGEM (ESF)

40

09/12

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Portaria MS nº 2.488/2011

TÉCNICO DE ENFERMAGEM (NASF)

40

01

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Portaria MS nº 2.488/2011

 

 

 

 

 

AGENTE DE ENDEMIAS

40

07

Lei nº 729/2007

Lei Federal nº 11350/2006

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

40

03

Lei nº 729/2007 c/c Lei nº 854/2009

Lei Federal nº 11350/2006

OFICIAL ADMINISTRATIVO

40

03/08

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 4 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

AUX. DE ENFERMAGEM

40

03

Carreira 3 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

40

06

Carreira 3 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

TÉCNICO DE ENFERMAGEM (PA)

40

24/27

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

TÉCNICO DE GESSO

40

02

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

TÉCNICO DE INFORMÁTICA

40

02

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

40

01

Carreira 5 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

ADMINISTRADOR

40

01

Carreira 7 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

ASSISTENTE SOCIAL

30

01

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

BIÓLOGO

40

01

Carreira 7 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

BIOQUIMICO

40

01

Carreira 8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

ENFERMEIRO

20

03/06

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

ENFERMEIRO DO TRABALHO

40

01

Carreira 8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

FISIOTERAPEUTA

20

05

Carreira 8 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

20

01

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

MÉDICO GINECOLOGISTA

20

01

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

MÉDICO PEDIATRA

20

02

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

MÉDICO PLANTONISTA

24

04/11

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

NUTRICIONISTA

20

02/04

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 9 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

VETERINÁRIO

40

01/02

(Redação dada pela Lei nº 1.115/2014)

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº 546/01

Lei nº 1039/2012

Farmacêutico

(Incluído pela Lei nº 1.115/2014)

40

02

2.672,97

Lei Municipal nº 546/2001 com redação dada pela Lei 1039/2012

Farmacêutico NASF

(Incluído pela Lei nº 1.115/2014)

40

01

2.672,96

Portaria MS nº 2.488/2011