O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias na forma descrita no anexo único desta Lei, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O exercício das atividades, as atribuições e os requisitos para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias são as descritas na Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 3º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o regime jurídico de trabalho de celetista sujeitando aos mesmos deveres e proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos efetivos do Município.
Art. 4º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o da Lei Federal nº 11.350/2006 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 6º A jornada de trabalho será de quarenta horas semanais.
Art. 7º Os profissionais que, na data de publicação desta lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o da Lei Federal nº11.350/2006, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se esta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.
Art. 9º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária – LOA dotação de despesa para execução desta lei.
Art. 10 Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 19 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
Cargo |
Quantitativo |
Carga Horária Semanal |
Remuneração R$ |
25 |
40 hs |
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de dois salários mínimos mensais aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE. (Redação dada pela Lei nº 1.670/2023) |
|
Agente de Combate a Endemias |
04 |
40 hs |
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de dois salários mínimos mensais aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE. (Redação dada pela Lei nº 1.670/2023) |
Exmo. Sr. Presidente
Nobres Parlamentares
Por meio da presente Mensagem encaminhamos a V. Exa. para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa PROPOSTA LEGISLATIVA que objetiva adequar à reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, criando os EMPREGOS PÚBLICOS de agente comunitário de saúde e de agente de combate ás endemias.
Assim, nos termos da Lei Orgânica Municipal, remetemos o incluso projete lei, contando com a valiosa contribuição dos Eminentes Vereadores do Poder Legislativo Municipal e de seu corpo técnico para efetivarmos a adequação típica da nossa legislação com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Atenciosamente,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.