LEI Nº
1.076, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Município
de Presidente Kennedy, que visa assegurar ao Poder Executivo e Legislativo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a
avaliação dos resultados obtidos pela Administração. (Redação
dada pela Lei nº 1.169/2015)
§ 1º A organização e a fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
§ 2º A
Controladoria Geral do Município exerce as funções constitucionais de
fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de
tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades
da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e dos fundos
municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e
despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro
instrumento de controle. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º Para fins
desta Lei, considera-se: (Redação dada
pela Lei nº 1.655/2023)
I - Controle Interno: compreende o plano de
organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e
conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
II – Controladoria Geral: o órgão central do sistema
de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, diretamente subordinada
ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a tomada de
decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da
qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração,
comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho
e cumprimento de objetivos e programas de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno:
órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar
as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a
eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com
exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
IV - Auditoria: processo sistemático, documentado e
independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e
metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento
de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
V - Inspeção: instrumento de controle utilizado
pela Controladoria Geral do Município para suprir omissões, lacunas de
informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo e Legislativo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias
ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos
administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de
sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
VI – Tomada de Contas Especial: processo
administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar
responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com
apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, a
fim de obter o respectivo ressarcimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
VII - Diligências: instrumento de controle
utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realização de inspeções fora
do âmbito do Poder Executivo Municipal e do Legislativo e coleta de prova em
processo administrativo disciplinar e de responsabilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
VIII - Análise Prévia: procedimento de controle
amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos
formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme
critérios de relevância e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.655/2023)
IX - Risco: possibilidade de ocorrência de um
evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O
Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle
Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de
forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno atuará com a
seguinte organização: (Redação
dada pela Lei nº 1.169/2015)
I
– Controladoria Geral do Município (CGM); (Redação
dada pela Lei nº 1.655/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.169/2015)
II - Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.169/2015)
Art. 4º-A A Controladoria Geral do Município (CGM) se
constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como
Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e
entidades da Administração Municipal, com a independência profissional
necessária para o desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
(Incluído
pela Lei nº 1.169/2015)
Parágrafo
único.
A Controladoria Geral do Município (CGM) será estruturada e organizada por meio
de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Art. 4º-B Entende-se por unidades executoras do Sistema de
Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo. (Incluído
pela Lei nº 1.169/2015)
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art.
5º
São responsabilidades da Controladoria Geral do Município, que é o órgão
central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos Art. 74 da
Constituição Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
§
1º
A realização das atividades de auditoria interna mencionada no inciso V deste
artigo serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de
“Auditor Municipal” previsto na Lei Municipal nº 546/2001, por “Comissão de
Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores Internos” contratados para atender a
demanda da Controladoria Geral do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
§
2º
As atividades descritas no Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, deverão ser
cumpridas em sua totalidade e o cronograma de trabalho previamente estabelecido
deve ser obrigatoriamente atendido, cujo trabalho resultará na elaboração de
Relatório Técnico de Achados de Auditoria, de modo que devem ser feitos
relatórios individualizados para cada ação de auditoria/investigação constante
do PAAI, os quais irão compor o Relatório Final de Auditoria do ano em
exercício e todos deverão ser assinados, datados e carimbados por todos os
integrantes da Comissão de Auditoria (COAUDI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
§
3º
As atividades desempenhadas pela Comissão de Auditoria (COAUDI) terão independência
funcional e técnica de atuação e serão coordenadas pelo Controlador Geral do
Município, o qual será responsável por receber os relatórios e, conforme o
caso, proceder os encaminhamentos necessários para sanear os achados detectados
pela COAUDI, notificando os responsáveis, em qualquer caso, o Chefe do Poder
Executivo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.655/2023)
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
e da Câmara Municipal, conforme o caso, promovendo a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos
diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI -
alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto
no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII -
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV -
manifestar-se, excepcionalmente quando solicitado pela Administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.169/2015)
XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII -
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX -
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI -
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XXII -
representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional do Município, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I
- exercer os controles estabelecidos nos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III -
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara
Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV -
avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a
Câmara Municipal seja parte, conforme o caso,;
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno, da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de
que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
VII -
propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação de
suas instruções normativas e demais normas relativas ao controle interno;
VI - apoiar e
cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a
documentos e informações; (Redação dada
pela Lei nº 1.655/2023)
VII - propor à Unidade Central de Controle Interno
a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas
relativas ao controle interno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
VIII - elaborar as Instruções Normativas
correspondente a cada Sistema Setorial das Unidades Executoras conforme as
rotinas e procedimentos praticados em cada setor/órgão/Secretaria, bem como
propor as atualizações e adequações de suas Instruções Normativas quando
necessário. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.655/2023)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7º O órgão central
do Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy será a
Controladoria Geral do Município, órgão autônomo, permanente e essencial ao
exercício das funções administrativas, com nível hierárquico de órgão de
direção superior, subordinado diretamente ao respectivo Chefe do Poder
Municipal, tendo como principal finalidade a defesa do patrimônio público e ao
incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de
controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o
desempenho de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 1.655/2023)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 8º Fica mantido
no quadro de pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão de
Controlador Geral Municipal de livre nomeação e exoneração, que deverá possuir
escolaridade de nível superior em administração, economia, ciências contábeis
e/ou direito, o qual será o titular da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
§ 1º As atividades de auditoria serão
executadas pelos Auditores Municipais e/ou pela Comissão de Auditoria (COAUDI),
desde que preencham as qualificações para o exercício da função, na forma
estabelecida nesta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
§ 2º Os cargos de Auditores
Municipais previstos na Lei Municipal nº 546/2001 serão permanentemente lotados
na Controladoria Geral do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Art. 9º As atividades
da Unidade Central de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos
que possuam escolaridade superior no cargo de Auditor Municipal criado pela Lei
nº 1.039, de 27 de março de 2012. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.655/2023)
Parágrafo único. Até o
provimento do cargo de auditor municipal, após concurso público, às tarefas de
competência da Controladoria Geral do Município, serão executadas através de
servidores, recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para
o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno,
de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III -
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública do Município
de Presidente Kennedy.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se
em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral do
Município e dos servidores que a integrarem: (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
I - independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
III - Livre manifestação
técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus
atos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.655/2023)
IV - Autonomia para o planejamento, organização,
execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à
Administração;(Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.655/2023)
V - Competência para requerer aos responsáveis
pelas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno:(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
a) Documentos e informações necessárias à instrução
de atos, processo e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
b) Espaço físico e demais condições indispensáveis
ao exercício da função. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
§ 1º O agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculos à atuação da Controladoria Geral do Município, no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal. (Redação
dada pela Lei nº 1.655/2023)
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos indicados no
caput do art. 3º, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei nº 1.655/2023)
§ 3º O servidor lotado na
Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)
§ 4º Em caso de descumprimento das
disposições contidas neste artigo, por parte da unidade executora do Sistema de
Controle Interno Municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato
ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que determinará abertura de
sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado na unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão, que
seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não
a de Controle Interno.
Art. 14-A Os
órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da
Controladoria Geral do Município, ficando esta autorizada
a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos
municipais para a consecução de seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Parágrafo único. As requisições de
que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes
destinatários atendê-las no prazo indicado, sob pena de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Art. 14-B As atividades da
Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições
investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para
apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a
comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer
procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo
disciplinar, tomada de contas especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.655/2023)
Art. 14-C Qualquer agente público que
administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município
responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará
sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do
Município. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.655/2023)
Art. 15 As despesas da Unidade Central de
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido, a partir da
vigência desta lei, o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação por
decreto da presente lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis
nºs 1.041/2012, 1.042/2012
e 1.063/2012,
que instituíram o Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal.
Presidente Kennedy - ES, 21 de março de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.