REVOGADA PELA LEI Nº
1.076/2013
LEI
Nº 1.042, DE 05 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE INTERINO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno nos termos
do que dispõem os artigos 31, 70 da Constituição da Federal e artigos 29, 70 e
76, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. O Sistema de
Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o
acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos
membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos
alocados por meio do repasse constitucional.
TÍTULO
II
DAS
FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º A fiscalização da
Câmara Municipal de Presidente
Kennedy,exercida pelo Sistema de Controle Interno com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 3º O Sistema de
Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Poder Legislativo;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais,
aplicados à gestão das finanças do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
através de regulamentação própria.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 4° O Sistema de
Controle Interno ficará subordinado diretamente à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Presidente Kennedy, como órgão de assessoria e consultoria
direta.
Art. 5º As atribuições do
Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas pelo Controlador Interno,
que atuará na coordenação das atividades e procedimentos de controle,
avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas, através das
seguintes atividades:
I - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a
qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos
e relatórios contábeis e fiscais inclusive inventários;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com
os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente
à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, da Câmara Municipal;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade
e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Câmara Municipal;
IX - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
X - Verificar a gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos, que serão assinados pelo controlador
interno, além das autoridades mencionadas no art. 54 da LC 101/2000;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XII - Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XVI - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XVII - Alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XVIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XIX - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pelo ordenador de despesa;
XXI - Verificar a observância dos limites e das condições para
inscrição em restos a pagar;
XXII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos
para realização de auditorias internas;
XXIII - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;
XXIV - Comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária;
XXV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DO CARGO E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6° Deverá ser criado
no Quadro Permanente de Pessoal do Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo de controlador interno o qual responderá
como titular.
§ 1º O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
§ 2º Este cargo em
comissão será extinto concomitantemente ao preenchimento do cargo de
controlador interno de provimento efetivo.
Art. 7º Deverá ser criado
no Quadro Permanente do Poder Legislativo, o cargo efetivo de controlador
interno a ser provido mediante concurso público por candidato que possua as
qualidades e conhecimentos descritos no parágrafo primeiro do artigo anterior.
CAPÍTULO
II
DAS
VEDAÇÕES
Art. 8º É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 9º Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
GARANTIAS
Art. 10 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular do cargo de controlador interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do controlador interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, ao controlador interno deverá dispensado tratamento
especial de acordo com o estabelecido pela autoridade competente.
§ 3º O controlador
interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 12 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do
Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro
tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 13 As despesas
decorrentes das funções do cargo de controlador interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 14 Fica estabelecido o
período de 12 meses como período de transição para a realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy.
Art. 15 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
05 de junho de 2012.
Jardeci
de Oliveira Terra
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.