REVOGADA PELA LEI Nº
1.076/2013
LEI Nº 1.041, DE 08 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei estabelece
o sistema de controle interno no Município
de Presidente Kennedy nos termos do que dispõe o art. 31 da
Constituição da Federal, art. 29 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º O controle interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Indireta,
de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pelo Núcleo de Controle Interno destinado
a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5° São responsabilidades
do Núcleo de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas
nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também
as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno da Prefeitura Municipal, promovendo a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com
os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente
à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
órgãos administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade
e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais
prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional do controle interno têm as
seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo.
V - comunicar ao Núcleo de Controle Interno, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 7º O Município,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Art. 8° O Núcleo de
Controle Interno será chefiado pelo Coordenador de Controle Interno, que será
nomeado para um cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, criado por lei específica, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de
cargo efetivo.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo
deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9º As atividades do
Núcleo de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos que possuam
escolaridade superior no cargo de Auditor Municipal criado pela Lei
nº 1.039, de 27 de março de 2012.
Parágrafo Único. Até o provimento do
cargo de Auditor Municipal, após concurso público, às tarefas de competência do
Núcleo de Controle Interno serão executadas através de servidores efetivos
recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações
para o exercício da função.
§ 1º Até o provimento do cargo de Auditor Municipal por
concurso público, às tarefas de competência do Núcleo de Controle Interno serão
executadas através de servidores efetivos recrutados do quadro efetivo de
pessoal, desde que tenham, no mínimo, a formação de nível superior exigida na
Lei nº 1.039/2012. (Redação
dada pela Lei nº 1.063/2012)
§ 2º Os
servidores que forem recrutados na forma do parágrafo anterior receberão um
acréscimo a titulo de retribuição temporária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração do Auditor Municipal, até o número máximo de 4 (quatro) servidores.
(Incluído pela Lei
nº 1.063/2012)
§
3º Para assessorar o
Núcleo de Controle Interno poderão ser designados assessores técnicos. (Incluído pela Lei nº 1.063/2012)
Art. 10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública do
Município de Presidente Kennedy.
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular do Núcleo de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do Núcleo de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação
ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, o Núcleo de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
no Núcleo de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado na unidade já existente na estrutura do
Poder ou Órgão, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade do Núcleo de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
§ 1º Fica inserido na Lei nº. 860, de 28 de dezembro de 2009 (Plano
Plurianual de Investimentos do Município de Presidente Kennedy para o
quadriênio 2010-2013) e na Lei nº. 979, de 8 de julho de 2011 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) e na Lei nº. 1.019, de 05 de dezembro de 2011 (Lei
Orçamentária Anual – LOA) a abertura de crédito suplementar para a referida
despesa.
§ 2º Os Recursos para cobertura referente
a suplementação mencionado no caput deste
artigo, serão provenientes de anulações total das dotações da Secretaria de
Transparência e serão remanejados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Deverá ser criado o Portal da
Transparência do Município, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de
Computadores – Internet – que tem por finalidade veicular dado e informações
sobre a gestão governamental e as políticas públicas do Município de Presidente
Kennedy, na forma Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17 O Núcleo de Controle Interno será
instalado gradualmente, após treinamento dos servidores efetivos.
Parágrafo Único. Deverá ser solicitado treinamento
para os servidores recrutados para o Controle Interno a Controladoria Geral da
União e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 18 Esta lei será regulamentada no que
couber, de acordo com a necessidade de implantação do órgão criado.
Art. 19 O concurso público
para provimento do quadro de pessoal do Núcleo de Controle Interno deverá ser
realizado em doze meses.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
08 de maio de 2012.
Jardeci de Oliveira Terra
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.