LEI Nº 1.655, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei nº 1.076/2013 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Inclui e altera dispositivos na Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ..........................................................................................

 

§ 1º A organização e a fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. (AC)

 

§ 2º A Controladoria Geral do Município exerce as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. (AC)

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: (NR)

 

I - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei; (AC)

 

II – Controladoria Geral: o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; (AC)

 

III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização; (AC)

 

IV - Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação; (AC)

 

V - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral do Município para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; (AC)

 

VI – Tomada de Contas Especial: processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, a fim de obter o respectivo ressarcimento; (AC)

 

VII - Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e do Legislativo e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e de responsabilização; (AC)

 

VIII - Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de relevância e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral; (AC)

 

 IX - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; (AC)

 

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Art. 4º ...........................................................................................

 

I – Controladoria Geral do Município (CGM); (NR)

 

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Art. 4º-A A Controladoria Geral do Município (CGM) se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. (NR)

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município (CGM) será estruturada e organizada por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (AC)

 

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Art. 5º São responsabilidades da Controladoria Geral do Município, que é o órgão central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (NR)

 

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§ 1º A realização das atividades de auditoria interna mencionada no inciso V deste artigo serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de “Auditor Municipal” previsto na Lei Municipal nº 546/2001, por “Comissão de Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores Internos” contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Município. (AC)

 

§ 2º As atividades descritas no Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, deverão ser cumpridas em sua totalidade e o cronograma de trabalho previamente estabelecido deve ser obrigatoriamente atendido, cujo trabalho resultará na elaboração de Relatório Técnico de Achados de Auditoria, de modo que devem ser feitos relatórios individualizados para cada ação de auditoria/investigação constante do PAAI, os quais irão compor o Relatório Final de Auditoria do ano em exercício e todos deverão ser assinados, datados e carimbados por todos os integrantes da Comissão de Auditoria (COAUDI). (AC)

 

§ 3º As atividades desempenhadas pela Comissão de Auditoria (COAUDI) terão independência funcional e técnica de atuação e serão coordenadas pelo Controlador Geral do Município, o qual será responsável por receber os relatórios e, conforme o caso, proceder os encaminhamentos necessários para sanear os achados detectados pela COAUDI, notificando os responsáveis, em qualquer caso, o Chefe do Poder Executivo. (AC)

 

Art. 6º ..........................................................................................

 

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VI - apoiar e cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações; (NR)

 

VII - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas relativas ao controle interno; (AC)

 

VIII - elaborar as Instruções Normativas correspondente a cada Sistema Setorial das Unidades Executoras conforme as rotinas e procedimentos praticados em cada setor/órgão/Secretaria, bem como propor as atualizações e adequações de suas Instruções Normativas quando necessário. (AC)

 

Art. 7º O órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo, permanente e essencial ao exercício das funções administrativas, com nível hierárquico de órgão de direção superior, subordinado diretamente ao respectivo Chefe do Poder Municipal, tendo como principal finalidade a defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o desempenho de suas atividades. (NR)

 

Art. 8º Fica mantido no quadro de pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão de Controlador Geral Municipal de livre nomeação e exoneração, que deverá possuir escolaridade de nível superior em administração, economia, ciências contábeis e/ou direito, o qual será o titular da Controladoria Geral do Município. (NR)

 

§ 1º As atividades de auditoria serão executadas pelos Auditores Municipais e/ou pela Comissão de Auditoria (COAUDI), desde que preencham as qualificações para o exercício da função, na forma estabelecida nesta lei. (AC)

 

§ 2º Os cargos de Auditores Municipais previstos na Lei Municipal nº 546/2001 serão permanentemente lotados na Controladoria Geral do Município. (AC)

 

Art. 9º ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Até o provimento do cargo de auditor municipal, após concurso público, às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município, serão executadas através de servidores, recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. (NR)

 

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Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral do Município e dos servidores que a integrarem: (NR)

 

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III - Livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; (AC)

 

IV - Autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração; (AC)

 

V - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: (AC)

 

a)    Documentos e informações necessárias à instrução de atos, processo e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; (AC)

b)    Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função. (AC)

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculos à atuação da Controladoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (NR)

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso. (NR)

 

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (NR)

 

§ 4º Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade executora do Sistema de Controle Interno Municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que determinará abertura de sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso. (AC)

 

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Art. 14-A Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos. (AC)

 

Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, sob pena de responsabilidade. (AC)

 

Art. 14-B As atividades da Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial. (AC)

 

Art. 14-C Qualquer agente público que administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do Município. (AC)

 

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Art. 2º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º caput da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013.

 

Presidente Kennedy/ES 20 de março de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.