O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Inclui e altera dispositivos na Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
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§ 1º
A organização e a fiscalização do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle
interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. (AC)
§ 2º
A Controladoria Geral do Município exerce as funções constitucionais de
fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de
tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades
da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e dos fundos
municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e
despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro
instrumento de controle. (AC)
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se: (NR)
I - Controle Interno: compreende o plano de
organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e
conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei; (AC)
II – Controladoria Geral: o órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, diretamente
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a
tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e
da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração,
comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho
e cumprimento de objetivos e programas de governo; (AC)
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno:
órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar
as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a
eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com
exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização;
(AC)
IV - Auditoria: processo sistemático, documentado e
independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e
metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento
de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação; (AC)
V - Inspeção: instrumento de controle utilizado
pela Controladoria Geral do Município para suprir omissões, lacunas de
informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo e Legislativo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias
ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos
administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de
sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; (AC)
VI – Tomada de Contas Especial: processo
administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar
responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com
apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, a
fim de obter o respectivo ressarcimento; (AC)
VII - Diligências: instrumento de controle
utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realização de inspeções fora
do âmbito do Poder Executivo Municipal e do Legislativo e coleta de prova em
processo administrativo disciplinar e de responsabilização; (AC)
VIII - Análise Prévia: procedimento de controle
amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos
formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme
critérios de relevância e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral;
(AC)
IX - Risco:
possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento
dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de
probabilidade; (AC)
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Art. 4º ...........................................................................................
I – Controladoria
Geral do Município (CGM); (NR)
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Art.
4º-A A Controladoria Geral do Município (CGM)
se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como
Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e
entidades da Administração Municipal, com a independência profissional
necessária para o desempenho de suas atribuições. (NR)
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Art. 5º
São responsabilidades da Controladoria Geral do Município, que é o órgão
central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos Art. 74 da
Constituição Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
(NR)
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§ 1º A realização das atividades de
auditoria interna mencionada no inciso V deste artigo serão desempenhadas por
servidores efetivos investidos no cargo de “Auditor Municipal” previsto na Lei
Municipal nº 546/2001, por “Comissão de Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores
Internos” contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do
Município. (AC)
§ 2º As atividades descritas no Plano
Anual de Auditoria Interna – PAAI, deverão ser cumpridas em sua totalidade e o
cronograma de trabalho previamente estabelecido deve ser obrigatoriamente
atendido, cujo trabalho resultará na elaboração de Relatório Técnico de Achados
de Auditoria, de modo que devem ser feitos relatórios individualizados para
cada ação de auditoria/investigação constante do PAAI, os quais irão compor o
Relatório Final de Auditoria do ano em exercício e todos deverão ser assinados,
datados e carimbados por todos os integrantes da Comissão de Auditoria
(COAUDI). (AC)
§ 3º As atividades desempenhadas pela
Comissão de Auditoria (COAUDI) terão independência funcional e técnica de
atuação e serão coordenadas pelo Controlador Geral do Município, o qual será
responsável por receber os relatórios e, conforme o caso, proceder os
encaminhamentos necessários para sanear os achados detectados pela COAUDI,
notificando os responsáveis, em qualquer caso, o Chefe do Poder Executivo. (AC)
Art. 6º ..........................................................................................
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VI - apoiar e
cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos
e informações; (NR)
VII - propor à Unidade Central de Controle Interno
a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas
relativas ao controle interno; (AC)
VIII - elaborar as Instruções Normativas
correspondente a cada Sistema Setorial das Unidades Executoras conforme as
rotinas e procedimentos praticados em cada setor/órgão/Secretaria, bem como
propor as atualizações e adequações de suas Instruções Normativas quando
necessário. (AC)
Art. 7º
O órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de Presidente
Kennedy será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo, permanente e
essencial ao exercício das funções administrativas, com nível hierárquico de
órgão de direção superior, subordinado diretamente ao respectivo Chefe do Poder
Municipal, tendo como principal finalidade a defesa do patrimônio público e ao
incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de
controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o
desempenho de suas atividades. (NR)
Art. 8º
Fica mantido no quadro de pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão
de Controlador Geral Municipal de livre nomeação e exoneração, que deverá
possuir escolaridade de nível superior em administração, economia, ciências
contábeis e/ou direito, o qual será o titular da Controladoria Geral do
Município. (NR)
§ 1º As atividades de auditoria serão
executadas pelos Auditores Municipais e/ou pela Comissão de Auditoria (COAUDI),
desde que preencham as qualificações para o exercício da função, na forma
estabelecida nesta lei. (AC)
§ 2º Os cargos de Auditores Municipais
previstos na Lei Municipal nº 546/2001 serão permanentemente lotados na
Controladoria Geral do Município. (AC)
Art. 9º ..........................................................................................
Parágrafo único.
Até o provimento do cargo de auditor municipal, após concurso público, às
tarefas de competência da Controladoria Geral do Município, serão executadas
através de servidores, recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função. (NR)
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Art. 12
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria
Geral do Município e dos servidores que a integrarem: (NR)
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III - Livre
manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de
motivação de seus atos; (AC)
IV - Autonomia para o planejamento, organização,
execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à
Administração; (AC)
V - Competência para requerer aos responsáveis
pelas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: (AC)
a) Documentos
e informações necessárias à instrução de atos, processo e relatórios, inclusive
fixando prazo para atendimento; (AC)
b) Espaço
físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função. (AC)
§
1º O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculos à atuação da
Controladoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (NR)
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos poderes ou órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
(NR)
§ 3º
O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade. (NR)
§ 4º
Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da
unidade executora do Sistema de Controle Interno Municipal, o Controlador Geral
do Município comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que
determinará abertura de sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso.
(AC)
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Art.
14-A Os órgãos municipais deverão atender, em
caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e
infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.
(AC)
Parágrafo
único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis,
devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, sob pena
de responsabilidade. (AC)
Art. 14-B As atividades da
Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições
investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para
apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a
comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer
procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo
disciplinar, tomada de contas especial. (AC)
Art. 14-C Qualquer agente público que
administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município
responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará
sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do
Município. (AC)
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Art. 2º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º caput da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013.
Presidente Kennedy/ES 20 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.