REVOGADO PELO DECRETO N° 93/2019

 

DECRETO Nº 88, DE 30 AGOSTO DE 2019

 

DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – COMBENS - PK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, bem como o disposto na Lei Municipal nº 1.135/2014, alterada pela Lei Municipal nº. 1.421/2019, decreta:

 

Art. 1º Ficam designados os membros para compor a Comissão Permanente de Controle de Bens Móveis e Imóveis – COMBENS - PK, conforme composição a seguir:

 

I - Presidente: Ana Lúcia Secchim Fontana;

 

II - Membro: Eraldite Ferreira Corrêa;

 

III - Membro: Alexandre Wanderley de Almeida;

 

IV - Membro: José Marcos Gomes Baiense;

 

V - Membro: Neucei da Silva Santos.

 

Parágrafo único. Aos servidores designados para integrar a comissão de trata o caput deste artigo, será concedida retribuição na forma do § 2º. do art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.135/2014.

 

Art. 2º São atribuições da Comissão Permanente de Controle de Bens Móveis e Imóveis – COMBENS:

 

I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do Município sob a guarda das Secretarias Municipais;

 

II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis pertencentes ao Município;

 

III - Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no CRI;

 

IV - Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas, cessões e destinações dos imóveis da Administração;

 

V - Vistoriar os bens apresentando relatório com registro fotográfico;

 

VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos Automotores para identificação de sua situação cadastral em todos os aspectos, inclusive o fiscal;

 

VII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo leiloeiro.

 

a) Definir, juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem como o dia e a hora da realização do mesmo;

b) Acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico;

c) Exigir da Comissão de Avaliação do Município a avaliação dos bens;

d) Acompanhar a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla;

e) Acompanhar o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde os bens ficarão expostos;

f) Exigir do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver;

 

VIII - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao município;

 

IX - Com base no inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio;

 

X - Outras atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 042, de 16 de maio de 2017 e o Decreto Municipal nº 060, de 26 de junho de 2018.

 

Presidente Kennedy/ES, 30 de agosto de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.