DECRETO Nº 88, DE 30 AGOSTO DE 2019
DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – COMBENS - PK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Presidente Kennedy, bem como o disposto na Lei Municipal nº 1.135/2014, alterada pela Lei Municipal nº. 1.421/2019, decreta:
Art. 1º Ficam designados os
membros para compor a Comissão Permanente de Controle de Bens Móveis e Imóveis
– COMBENS - PK, conforme composição a seguir:
I - Presidente: Ana Lúcia Secchim
Fontana;
II - Membro: Eraldite Ferreira Corrêa;
III - Membro: Alexandre Wanderley de Almeida;
IV - Membro: José Marcos Gomes Baiense;
V - Membro: Neucei da Silva Santos.
Parágrafo único. Aos servidores
designados para integrar a comissão de trata o caput deste artigo, será
concedida retribuição na forma do § 2º. do art. 1º. da Lei Municipal nº.
1.135/2014.
Art. 2º São atribuições da
Comissão Permanente de Controle de Bens Móveis e Imóveis – COMBENS:
I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e
imóveis do Município sob a guarda das Secretarias Municipais;
II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a
regularidade dos imóveis pertencentes ao Município;
III - Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas
para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no CRI;
IV - Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas,
cessões e destinações dos imóveis da Administração;
V - Vistoriar os bens apresentando relatório com registro
fotográfico;
VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados através de
leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de
Registro de Veículos Automotores para identificação de sua situação cadastral
em todos os aspectos, inclusive o fiscal;
VII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os leilões de bens
realizados pelo Município e a atividade exercida pelo leiloeiro.
a) Definir, juntamente com a Secretaria de Administração, a
designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o
término do leilão, bem como o dia e a hora da realização do mesmo;
b) Acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a seleção e a
organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico;
c) Exigir da Comissão de Avaliação do Município a avaliação dos
bens;
d) Acompanhar a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla;
e) Acompanhar o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis
interessados ao local onde os bens ficarão expostos;
f) Exigir do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão
que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de
arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes
arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de lotes em condicional,
se houver;
VIII - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens
pertencentes ao município;
IX - Com base no inventário de bens adotar
as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade
imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas
administrativas do servidor no caso de extravio;
X - Outras atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato
regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto Municipal nº.
042, de 16 de maio de 2017 e o Decreto
Municipal nº 060, de 26 de junho de 2018.
Presidente
Kennedy/ES, 30 de agosto de 2019.
DORLEI FONTÃO DA
CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.