REVOGADO PELO DECRETO Nº 49/2021
DECRETO Nº 82, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SJUR Nº
001/2015, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESAPROPRIAÇÃO DE
BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada
a Instrução Normativa SJUR nº 001/2015, referente ao Sistema Jurídico (SJUR),
de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, que dispõe sobre os
procedimentos relacionados à desapropriação de bens imóveis no Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à
Unidade Setorial Responsável (Procuradoria Geral do Município) a ampla
divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy - ES, 29 de
setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 29/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 082/2015.
Unidade Setorial Responsável: Procuradoria Geral do
Município.
Art. 1º A presente
Instrução Normativa visa disciplinar os procedimentos relacionados à
desapropriação de bens imóveis no Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão
adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema
Jurídico.
Art. 3º A presente
Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Lei Federal nº 4.320/64;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou
os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em
âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa);
IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução
TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e
fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado
do Espírito Santo;
XI - Decreto Lei nº 3.365/1941 (Dispõe sobre
desapropriações por utilidade pública).
Art. 4º Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem
para um determinado fim;
II - Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema
Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função
de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam
de procedimento de controle;
III - Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos
nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das
operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar o cometimento de
irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;
IV - Unidade Responsável pela elaboração da presente
Instrução Normativa: Procuradoria Geral do Município;
V - Unidades Executoras: todas as Unidades Gestoras da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - Processo: uma sequência de atos que visam produzir um
resultado e, no contexto jurídico, é a sequência de atos previstos em leis ou
em outros dispositivos vigentes que pretendem alcançar um resultado com
relevância jurídica;
VII - Processo Judicial: um conjunto de atos ordenados
tendentes a um fim que é provisão jurisdicional
compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos
e deveres dos órgãos jurisdicionais regulados pela lei processual;
VIII - Equipe de Apoio: refere-se aos servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município com a função de gerir as questões
administrativas do órgão, tais como recebimento e encaminhamento de processos,
controle de processos no sistema de protocolo, acondicionamento das
documentações referentes ao setor, elaboração de ofícios e portarias, dentre
outros;
IX - Desapropriação: é o procedimento administrativo pelo
qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originalmente, para si
ou para outrem, mediante prévia e justa indenização. A desapropriação pode se
concretizar também por descumprimento da função social da propriedade urbana,
disciplinada pela Lei nº 10.254/01, nesse caso o pagamento se dará com títulos
da dívida pública municipal;
X - Interesse Social: ocorre interesse social quando o
Estado está diante daqueles interesses diretamente atinentes às camadas mais
pobres da população e à massa do povo em geral, concernentes a
melhoria nas condições de vida, a mais equitativa distribuição da riqueza e a
atenuação das desigualdades em sociedade;
XI - Necessidade Pública: a necessidade pública surge
quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem
resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de
terceiros para seu domínio e uso imediato;
XII - Utilidade Pública: há utilidade pública quando a
utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse social, mas não
constitui imperativo irremovível.
Art. 5º Compete a
Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e implementação
desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades
Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as demais Unidades
Executoras e com a Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir
as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6º Compete as
Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da unidade responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no
processo de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa
sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho,
objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da
eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os
funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Compete a
Unidade de Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das
Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a
identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle;
II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a
eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo,
propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles
ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
III - Organizar e manter atualizado o manual de
procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha
sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
Art. 8º Os
procedimentos relacionados à realização de desapropriação de bens imóveis
obrigatoriamente se darão da seguinte forma:
I - Havendo relevante interesse público para aquisição de imóvel(eis) para suprir necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, a Unidade Setorial interessada deverá elaborar pedido,
devidamente instruído com cópia dos documentos pessoais dos proprietários e
documento de titularidade do(s) bem(s) móvel(eis), e encaminhar à Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município, nomeada através do Decreto
nº 035/2012;
II - Avaliado o(s) imóvel(eis), no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis, esta encaminhará o processo à Divisão de Contabilidade para emitir
Nota de Reserva e Empenho da despesa;
III - Após anexada a Nota de
Reserva e Empenho os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do
Município para elaboração de Projeto de Lei para fins de autorização da
aquisição do(s) imóvel(eis), nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IV - Após devidamente aprovada e publicada a lei autorizativa pelo Gabinete do Prefeito, o processo retorna
à Procuradoria Geral para fins de elaboração do Decreto Expropriatório;
V - Publicado o Decreto, o Gabinete do Prefeito encaminhará
os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda para verificação de eventuais
débitos municipais existentes em nome do(s) Expropriado(s);
VI - Em seguida o processo será encaminhado para a
Secretaria Solicitante a fim de juntada de cópia autenticada ou conferida com o
original dos documentos do(s) imóvel(eis) e dos
documentos pessoais do(s) proprietário(s), caso ainda ausentes no processo, bem
como para notificação do Expropriado, concedendo-lhe prazo máximo de 15
(quinze) dias para comparecimento em reunião, visando consenso recíproco;
VII - Não havendo acordo, os autos seguirão para a
Secretaria Municipal da Fazenda para fins de pagamento do montante avaliado
pela Comissão de Avaliação, após, requisita-se à Procuradoria Geral do
Município a elaboração de medida judicial no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas;
VIII - Em caso de desapropriação amigável os autos seguirão
para o Gabinete do Prefeito para elaboração e publicação do Termo de Desapropriação
Amigável devidamente assinado pelas partes;
IX - Por conseguinte, o processo será remetido para
Secretaria Municipal da Fazenda proceder o pagamento
da indenização ao(s) Expropriado(s) e elaboração de Recibo de Quitação de
Desapropriação Amigável a ser necessariamente assinado pelas partes;
X - Ato contínuo, os autos seguirão para a Secretaria
Municipal de Administração, que encaminhará para o Setor de Patrimônio, para
realizar o registro do(s) imóvel(eis) em nome do
Município de Presidente no Cartório Geral de Registro de Imóveis e sistema de
controle e inventário de bens imóveis do Município;
XI - Em caso de Desapropriação Judicial, a escrituração e
registro somente será realizada pela Secretaria
Municipal de Administração, através do Setor de Patrimônio, após decisão
judicial, quando também realizará o controle e inventário dos bens imóveis do
Município.
Art. 9º Esta
Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos
requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº
001/2013, aprovada através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 10 Esta
Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula
a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do
Município de Presidente Kennedy.
Art. 11 Caberá à
Procuradoria Geral do Município a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 12 E por estar
de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor
e forma, para todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 29 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.