
REVOGADO PELO DECRETO Nº 49/2021
DECRETO Nº 82,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SJUR Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS À DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar
cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art.
59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SJUR nº 001/2015, referente ao Sistema Jurídico (SJUR), de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à desapropriação de bens imóveis no Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável
(Procuradoria Geral do Município) a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Presidente Kennedy - ES, 29
de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA JURÍDICO -
SJUR
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SJUR Nº 001/2015
DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 29/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 082/2015.
Unidade Setorial Responsável: Procuradoria Geral
do Município.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa visa
disciplinar os procedimentos relacionados à desapropriação de bens imóveis no
Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os
órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de
Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema Jurídico.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o
conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Lei Federal nº 4.320/64;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que
disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração,
emissão, implementação e acompanhamento das Instruções
Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa
Municipal);
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela
Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação,
manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos
Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Decreto Lei nº 3.365/1941 (Dispõe sobre
desapropriações por utilidade pública).
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa
considera-se:
I - Sistema: conjunto de ações que
coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de Controle: aspectos relevantes em
um Sistema Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais,
em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos de Controle: procedimentos
inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade
das operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar o cometimento
de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;
IV - Unidade Responsável pela elaboração da
presente Instrução Normativa: Procuradoria Geral do Município;
V - Unidades Executoras: todas as Unidades
Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - Processo: uma sequência de atos que visam
produzir um resultado e, no contexto jurídico, é a sequência de atos previstos
em leis ou em outros dispositivos vigentes que pretendem alcançar um resultado
com relevância jurídica;
VII - Processo Judicial: um conjunto de atos
ordenados tendentes a um fim que é provisão
jurisdicional compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de
poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais regulados pela lei
processual;
VIII - Equipe de Apoio: refere-se aos
servidores lotados na Procuradoria Geral do Município com a função de gerir as
questões administrativas do órgão, tais como recebimento e encaminhamento de
processos, controle de processos no sistema de protocolo, acondicionamento das
documentações referentes ao setor, elaboração de ofícios e portarias, dentre
outros;
IX - Desapropriação: é o procedimento
administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo
bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire,
originalmente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização. A
desapropriação pode se concretizar também por descumprimento da função social
da propriedade urbana, disciplinada pela Lei nº 10.254/01, nesse caso o
pagamento se dará com títulos da dívida pública municipal;
X - Interesse Social: ocorre interesse social
quando o Estado está diante daqueles interesses diretamente atinentes às
camadas mais pobres da população e à massa do povo em geral, concernentes a melhoria nas condições de vida, a mais equitativa
distribuição da riqueza e a atenuação das desigualdades em sociedade;
XI - Necessidade Pública: a necessidade pública
surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem
resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de
terceiros para seu domínio e uso imediato;
XII - Utilidade Pública: há utilidade pública
quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse
social, mas não constitui imperativo irremovível.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete a Unidade Responsável pela elaboração
da presente Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e implementação
desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades
Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as
demais Unidades Executoras e com a Unidade de Coordenação de Controle Interno a
fim de definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de
controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6º Compete as Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da unidade
responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a
participação no processo de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela
Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em
vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o
aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à
disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da
mesma;
IV - Cumprir as determinações da Instrução
Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à
padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Compete a Unidade de Coordenação do Controle
Interno:
I - Prestar apoio técnico na fase de
elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que
tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle;
II - Através de atividade de auditoria
interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada
sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para
aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções
Normativas;
III - Organizar e manter atualizado o manual
de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que
contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Os procedimentos relacionados à realização de
desapropriação de bens imóveis obrigatoriamente se darão da seguinte forma:
I - Havendo relevante interesse público para
aquisição de imóvel(eis) para suprir necessidade ou
utilidade pública ou interesse social, a Unidade Setorial interessada deverá elaborar
pedido, devidamente instruído com cópia dos documentos pessoais dos
proprietários e documento de titularidade do(s) bem(s) móvel(eis), e encaminhar
à Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município, nomeada através
do Decreto
nº 035/2012;
II - Avaliado o(s) imóvel(eis),
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis
e Imóveis, esta encaminhará o processo à Divisão de Contabilidade para emitir
Nota de Reserva e Empenho da despesa;
III - Após anexada a
Nota de Reserva e Empenho os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral
do Município para elaboração de Projeto de Lei para fins de autorização da
aquisição do(s) imóvel(eis), nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IV - Após devidamente aprovada e publicada a
lei autorizativa pelo Gabinete do Prefeito, o
processo retorna à Procuradoria Geral para fins de elaboração do Decreto
Expropriatório;
V - Publicado o Decreto, o Gabinete do
Prefeito encaminhará os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda para
verificação de eventuais débitos municipais existentes em nome do(s)
Expropriado(s);
VI - Em seguida o processo será encaminhado
para a Secretaria Solicitante a fim de juntada de cópia autenticada ou
conferida com o original dos documentos do(s) imóvel(eis)
e dos documentos pessoais do(s) proprietário(s), caso ainda ausentes no
processo, bem como para notificação do Expropriado, concedendo-lhe prazo máximo
de 15 (quinze) dias para comparecimento em reunião, visando consenso recíproco;
VII - Não havendo acordo, os autos seguirão
para a Secretaria Municipal da Fazenda para fins de pagamento do montante
avaliado pela Comissão de Avaliação, após, requisita-se à Procuradoria Geral do
Município a elaboração de medida judicial no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas;
VIII - Em caso de desapropriação amigável os
autos seguirão para o Gabinete do Prefeito para elaboração e publicação do
Termo de Desapropriação Amigável devidamente assinado pelas partes;
IX - Por conseguinte, o processo será remetido
para Secretaria Municipal da Fazenda proceder o
pagamento da indenização ao(s) Expropriado(s) e elaboração de Recibo de
Quitação de Desapropriação Amigável a ser necessariamente assinado pelas
partes;
X - Ato contínuo, os autos seguirão para a
Secretaria Municipal de Administração, que encaminhará para o Setor de
Patrimônio, para realizar o registro do(s) imóvel(eis)
em nome do Município de Presidente no Cartório Geral de Registro de Imóveis e
sistema de controle e inventário de bens imóveis do Município;
XI - Em caso de Desapropriação Judicial, a
escrituração e registro somente será realizada pela
Secretaria Municipal de Administração, através do Setor de Patrimônio, após
decisão judicial, quando também realizará o controle e inventário dos bens
imóveis do Município.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 9º Esta Instrução Normativa deverá ser
atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de
Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do
Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o
processo de melhoria contínua.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor a
partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores
integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy.
Art. 11 Caberá à Procuradoria Geral do Município a
ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 12 E por estar de acordo, firmo a presente
instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os
efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 29 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.