REVOGADO
PELO DECRETO Nº 8/2013
DECRETO Nº 81, DE 02 DE JULHO DE 2010.
REGULAMENTA O
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI Nº
638/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy
- PRODES/PK;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico
no Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei
Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela
PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que
concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico.
Art. 2º Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação a
competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá a implantação, controle,
avaliação e execução do Programa ora instituído e, ainda, a elaboração de
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes
bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei
Municipal nº 638/05 e alterações dispostas pela
Lei
nº 890/10.
Art. 3º O processo de cadastramento e seleção do programa será
realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que
avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base nos
requisitos legais o enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo
o interessado, no ato da inscrição, comprovar:
a) Certificado de conclusão do Ensino Médio;
b) Comprovante de residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
c) Certidão de aprovação em processo de seleção para a
instituição em que deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico;
d) Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;
e) Comprovante de renda dos membros da família,
inclusive, de programas federais de assistência social;
f) Declaração de que não concluiu outro curso superior.
Art. 3º Serão concedidos os incentivos para o Ensino Superior
ou Técnico aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a
04 (quatro) salários mínimos.
§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear,
eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de
parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 2º Fica limitado o benefício deste Programa a um
integrante de um mesmo núcleo familiar.
§ 3º Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais.
§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos
que possuírem bens imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a
moradia.
§ 5º Os atos deste artigo serão apurados através de
documentos e mediante laudo de VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional
designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O beneficiário da presente lei não poderá ser
beneficiado com o programa de estágio remunerado com a Administração Pública.
Art. 6º A instituição de ensino superior deverá celebrar TERMO
DE ADESÃO junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber
as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.
Parágrafo Único. No termo de adesão poderá ser definido o quantitativo
de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a
obrigação da instituição, dentre elas, a de informar a freqüência dos alunos,
bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para cada
curso.
Art. 6º-A Os servidores públicos do município poderão ser beneficiados
com o incentivo para a bolsa universitária independente da capacidade econômica
familiar, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento
para promoção na carreira. (Incluído
pelo Decreto nº 90/2010)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto
nº 036/05, de 05 de maio de 2005.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidente
Kennedy - ES, 02 de julho de 2010.
REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.