REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 62, DE 20
DE AGOSTO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SPOP Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO,
EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E RECEBIMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SPOP nº 001/2015, referente ao Sistema de Projetos e Obras
Públicas (SPOP), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, que
dispõe sobre procedimento de contratação, execução, fiscalização, controle e
recebimento de obras públicas e serviços de engenharia e dá outras
providências.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 20 de agosto de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS - SPOP
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOP Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Versão: 01.
Data: 20/08/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 062/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Obras (SEMOB).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de contratação, execução,
fiscalização, controle e recebimento de obras e serviços de engenharia,
estabelecendo rotinas no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Projetos e Obras
Públicas.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto
de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Obras;
V - Unidades Executoras:
todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - Contratação: é
quando e feita pelo procedimento próprio do órgão ou entidade da Administração,
por seus próprios meios, ou de forma direta ou indireta, ou quando a obra é
contratada com terceiros por meio de licitação pública;
VII - Execução: é o
elemento mais importante na execução de obras públicas, onde pode ser
identificado falhas em sua definição ou constituição, que podem dificultar a
obtenção do resultado almejado pela Administração;
VIII - Fiscalização:
é a atividade exercida de modo sistemático pelo contratante e seus prepostos,
objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas
e administrativas, em todos os seus aspectos;
IX - Controle: é
fundamental para apoiar ou exigir dos órgãos executores a elaboração de manuais
que instruam procedimentos gerais adequados para cada etapa da obra, mitigando
riscos de execução;
X - Recebimento: é a
aceitação provisória e/ou definitiva de obras ou serviços de engenharia;
XI - Secretário
Solicitante: é o Secretário Municipal que tiver solicitado a elaboração do
projeto de engenharia para execução da obra ou serviço, ao qual caberá o
pagamento de todas as medições;
XII - Secretário de
Obras: é o Secretário Municipal a quem compete elaborar e/ou executar a obra ou
serviço, o qual é responsável por indicar o Fiscal da Obra e/ou Contrato que
acompanhará e fiscalizará a atividade desenvolvida pela Contratada.
XIII - ART: Anotação
de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CREA (Conselho Regional de
Arquitetura e Agronomia), que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos
de Engenharia e Agronomia possuem um responsável devidamente habilitado e com
situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades;
XIV - RRT: Registro
de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CAU (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo), que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos
de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com
situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades;
XV - PPA: Plano
Plurianual que é o instrumento de planejamento governamental de médio a longo
prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabele
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4
anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e
serviços para a população;
XVI - LDO: Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é a lei que compreende as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
XVII - LOA: É a Lei
Orçamentária Anual que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
XVIII - Boletim de
Medição: é o documento pelo qual se afere o quantitativo de serviços que foi executado
bem como para obter o controle de pagamentos e recebimentos a serem feitos.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente
Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes
legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei Orgânica do Município de Presidente
Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos
Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a
Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura
Administrativa Municipal)
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal:
I - Verificar se a
despesa tem adequação na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - Expedir
declaração de que o aumento de despesa (em caso de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental) tem adequação orçamentária e financeira
com a LOA, compatibilidade com o PPA e com a LDO;
III - Celebrar os
contratos administrativos para a realização das obras e serviços no caso de
execução indireta, ou fornecimento de materiais no caso de execução direta.
Art. 6º Compete ao
Secretário Municipal de Obras:
I - Solicitar a
Secretaria Municipal de Administração, que o Setor de Contabilidade elabore a
estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa e/ou reserva
orçamentária e/ou empenho referente às obras públicas a serem realizadas;
II - Designar
formalmente, por meio de Portaria específica, o servidor responsável pelo
gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e controle dos contratos relativos
a obras e serviços de engenharia, devendo ser habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA) e pelo Conselho Regional de Arquitetura (CAU);
III - Deliberar
quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação, ou quanto à sua
dispensa ou inexigibilidade;
IV - Celebrar e
assinar os contratos administrativos para a realização das obras e serviços no
caso de execução indireta, ou fornecimento de materiais no caso de execução
direta.
Art. 7º Compete ao
Secretário Municipal Solicitante:
I - Expedir documento,
endereçado ao Secretário Municipal de Obras, solicitando a elaboração de
projeto de engenharia para execução de obra ou serviços, apresentando as suas
necessidades devidamente justificadas e embasadas em dados atualizados;
II - Realizar estudo
de viabilidade técnica e econômica para justificar a elaboração e execução do
projeto de engenharia.
III - Verificar a
compatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), caso haja divergência, providenciar a adequação legal
necessária.
Art. 8º Compete ao Setor de
Engenharia:
I - Elaborar os
levantamentos prévios, projetos, cálculos, orçamentos e especificações técnicas
necessárias à realização de obras e serviços de engenharia;
II - Elaborar
Planilha do Orçamento Básico e do Orçamento Final.
III - Encaminhar a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), da execução do projeto; os projetos básicos e/ou
executivos solicitados, ao Setor de Licitações, para que possa ser montado o
processo do procedimento licitatório da obra;
IV - Dispor de
servidor responsável pela guarda e arquivamento dos documentos referentes à
obra;
V - Ao final da
obra, encaminhar ao Setor de Patrimônio, a Certidão de Conclusão de Obra e o
Termo de Recebimento Definitivo da Obra/Serviço, assinado pelo Fiscal da Obra
e/ou Contrato, pelo Secretário Municipal de Obras, pelo Secretário Municipal
Solicitante e pela Contratada.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
da elaboração dos projetos básicos e/ou executivos para ser instruído o
processo licitatório da obra, poderão ser elaborados projetos simplificados,
justificando a sua necessidade e o interesse público do empreendimento.
Art. 9º Compete ao Setor de
Licitação:
I - Elaborar
instrumento convocatório (edital), na forma do art. 40, da Lei Federal nº
8.666/93;
II - Receber do
Setor de Engenharia a ART ou RRT, da elaboração e execução do projeto e iniciar
a montagem do processo da obra licitada;
III - Informar o
servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema
GEO-OBRAS (TCE/ES) assuntos relativos a convites, tomadas de preços,
concorrências públicas, editais, contratos e suas alterações;
IV - Encaminhar a
garantia da execução da obra escolhida pela Contratada nos termos do Art. 56,
da Lei nº 8.666/93 para a Secretaria Municipal da Fazenda;
Art. 10. Compete ao Fiscal
de Contrato e/ou Obra:
I - Receber
designação para fiscalização da obra ou serviço através de ato formal;
II - Obter cópia da documentação
exigida para cada tipo de obra ou serviço;
III - Emitir ART ou
RRT de fiscalização;
IV - Fiscalizar,
exigindo o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, segundo
procedimentos definidos no Edital e no Contrato, e o estabelecido na legislação
em vigor;
V - Comunicar ao
servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema
GEO-OBRAS (TCE/ES), assuntos relativos à situação das obras e serviços de
engenharia - inícios, medições, paralisações, reinícios e recebimentos;
VI - Certificar-se
da disponibilidade de documentos e itens obrigatórios no canteiro de obras,
tais como: placa de obra, licenças e alvarás, conjunto completo de plantas,
memoriais, especificações, detalhes da construção, diário de obra e ART’s ou RRT’s;
VII - Certificar-se
da existência de Diário de Obra e acompanhá-lo periodicamente;
VIII - Anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato
(execução indireta), ou com a execução da obra, (execução direta), determinando
o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
IX - Solicitar e
acompanhar a realização dos ensaios geotécnicos e de qualidade, quando
necessário;
X - Acompanhar todas
as etapas de execução e liberar a etapa seguinte, verificando e aprovando os
relatórios periódicos de execução dos serviços e obras;
XI - Solicitar
decisões e providências a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes;
XII - Promover a
medição de obras ou de serviços de engenharia quando motivada por solicitação
da contratada, assinando os laudos de medições;
XIII - Lavrar o
Termo de Recebimento Provisório.
XIV - Observar, no
recebimento de obras, a legislação municipal no que se refere à obtenção do
habite-se e das ligações definitivas de água, luz, esgoto, gás, telefone, etc.,
quando pertinentes;
XV - Opinar sobre
aditamentos contratuais;
XVI - Verificar as
condições de organização, segurança dos trabalhadores e das pessoas que por ali
transitam, de acordo com a norma própria de cada obra em conformidade com
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sugerindo as correções
necessárias, nos casos de execução direta;
XVII - Acompanhar o cronograma
físico-financeiro e informar ao seu superior imediato e à Contratada, as
diferenças, se observadas, no andamento das obras;
XVIII - Paralisar
e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em
conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial
aplicável ao objeto do contrato;
XIX - Solicitar a
substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos,
inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
XX - Verificar e
aprovar os desenhos de como construído (“as built”)
elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no
projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras
efetivamente executados;
XXI - Auxiliar no
arquivamento da documentação da obra, para que a Pasta de Obra tenha, dentre
outros, os seguintes documentos, em originais ou cópias, bem como, poderão ser
utilizados, como auxílio, sistemas informatizados:
a) EIA/RIMA, quando
for o caso;
b) Licenças
ambientais, quando for o caso;
c) Licenças para
Construir, incluindo o Alvará Municipal, quando for o caso;
d) Orçamento básico;
e) Atos de anulação
(cancelamento) da licitação, quando for o caso;
f) Projetos,
especificações, memoriais descritivos, e ensaios geotécnicos, com as respectivas
alterações, se for o caso;
g) Cronogramas;
h) Contrato ou
instrumento equivalente (em alguns casos a Nota Empenho);
i) Ordem de Serviço;
j) A ART (projeto,
execução, fiscalização, etc.) ou o RRT (projeto, execução, fiscalização, etc.);
k) Aditivos contratuais,
com justificativas e, quando for o caso, Atas e Decisões da Administração;
l) Orçamento do
aditamento se houver;
m) Atos referentes à
rescisão ou sustação contratual, quando for o caso;
n) Medições e laudos
de execução física;
o) Registros e
comunicações entre a fiscalização e a contratada;
p) Comunicações da
fiscalização ao superior imediato da ocorrência de circunstâncias que sujeitam
a contratada a multa ou, mesmo a rescisão contratual;
q) Ordem de
paralisação se houver;
r) Ordem de
reinício;
s) Registros
fotográficos se for o caso;
t) Termo de
Recebimento Provisório;
u) Termo de
Recebimento Definitivo;
v) Habite-se, quando
for o caso;
w) “As Built” como construído (projeto completo revisado), quando
for o caso.
XXII - Receber do
Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Obras cópia assinada do
Contrato referente a obra para a qual for designado para fiscalizar;
XXIII - Anexar ao
processo de pagamento das medições todos os documentos constantes do Anexo I,
desta Instrução Normativa bem como cumprir todos os requisitos de pagamento
estabelecidos na Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013, sem os quais não
será efetuado o respectivo pagamento;
XXIV - Receber da
Contratada a medição referente ao período de execução a ser pago acompanhada da
respectiva nota fiscal;
XXV - Analisar e
avaliar a medição fornecida pela Contratada mediante a execução da obra
efetivamente realizada (visita in loco, relatório técnico, dentre outros),
atestando ou não a nota fiscal apresentada;
XXVI - Após atestar a
nota fiscal e anexar a documentação descrita no inciso XXIII, deste artigo, o
Fiscal de Contrato e/ou Obra, em cumprimento ao que determina o Anexo I e III
da Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013, encaminhará o
processo de pagamento ao Secretário Municipal de Obras e ao Secretário
Solicitante para demais providencias;
XXVII - Assinar o
Termo de Recebimento Provisório da Obra/Serviço juntamente com o Secretário
Municipal de Obras, Secretário Municipal Solicitante e a Contratada;
XXVIII - Encaminhar,
ao final da obra, ao Setor de Patrimônio e a Secretaria Solicitante a Certidão
de Conclusão de Obra.
Art. 11. Compete ao Setor de
Contratos:
I - Elaborar e
publicar todos os Contratos decorrente das contratações de obras públicas em 04
(quatro) vias, sendo a primeira via pertencente ao processo de contratação, a
segunda pertencente ao Setor de Contratos, a terceira via será da Secretaria
Municipal de Obras e a quarta via será encaminhada a Secretaria Municipal
Solicitante;
II - Colher a
assinatura das partes contratantes na seguinte ordem: primeiro a Empresa
Contratada e após o Secretário Municipal de Obras e o Secretário Municipal
Solicitante, quando for o caso;
III - Enviar cópia
dos Contratos à Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal
Solicitante, conforme descrito no inciso I, deste artigo;
IV - Após publicado
o extrato resumido do Contrato na imprensa oficial, na forma do Art.
69, da Lei Orgânica Municipal, enviar cópia deste
ao Secretário Municipal de Obras e ao Secretário Municipal Solicitante e anexar
outra cópia no processo mãe de contratação;
V - Após colhida as assinaturas
das partes em todas as vias dos contratos, enviar o processo mãe de contratação
ao Setor de Compras para elaboração da Ordem de Serviço.
Art. 12. Compete a
Secretaria Municipal de Fazenda:
I - Receber garantia
da execução da obra;
II - Receber o
processo de pagamento das medições contendo a nota fiscal e a medição
devidamente assinada e atestada pelo Fiscal da Obra e/ou Contrato, pelo
Secretário Municipal de Obras e/ou pelo Secretário Municipal solicitante, bem
como os demais documentos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa,
desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SFI nº
001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013;
III - Conferir a
veracidade, a validade e a integralidade de todos os documentos exigidos no
Anexo I desta Instrução Normativa, e na Instrução Normativa SFI nº 001/2013,
aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013;
IV - Encaminhar o
processo das medições ao Departamento de Tesouraria, para efetivação do
respectivo pagamento;
§ 1º Caso os documentos
supra exigidos para efetivação do pagamento das medições estejam incompletos
e/ou vencidos e/ou inválidos a Secretaria Municipal de Fazenda justificadamente
devolverá o processo à Secretaria Municipal de Obras para que se proceda as
retificações necessárias.
§ 2º O pagamento das
medições das obras contratadas somente serão realizados desde que os documentos
exigidos no Anexo I desta Instrução Normativa, e na Instrução Normativa SFI nº
001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013 sejam integralmente
cumpridos e anexados ao respectivo processo de pagamento.
Art. 13. Compete a Divisão
de Compras:
I - Elaborar a Ordem
de Serviço referente a contratação de obras públicas, conforme as informações
constantes do processo de licitação a ser encaminhado pela Divisão de
Contratos;
II - Encaminhar o
processo de contratação juntamente com Ordem de Serviço elaborada à Secretaria
Municipal de Obras e/ou ao Secretário Municipal Solicitante, quando for o caso,
para sua(s) respectiva(s) assinatura(s) e demais providências pertinentes.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Obras Públicas
Art. 14. Todas as obras
públicas deverão estar previstas nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e
LOA), no grupo Despesas de Capital, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964
e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15. O processo de
contratação de obras públicas deverá obedecer às exigências dispostas na Lei
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 16. Para a abertura do
processo licitatório de obras públicas deverá ser instruído com a seguinte
documentação prevista na lei pertinente:
I - Projeto Básico e
projeto Executivo devidamente aprovado pela autoridade competente;
II - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da
elaboração do projeto;
III - Planilhas de
cronograma físico-financeiro da obra;
IV - Especificações
técnicas e memoriais descritivos da obra;
V - Relatório de
impacto ambiental e licenças ambientais, quando for o caso;
VI - Certidão
atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Seção II
Do Projeto Básico
Art. 17. O Projeto Básico
deverá apresentar o estudo de viabilidade, estudos técnicos e ambientais,
plantas e especificações, orçamento detalhado do custo global da obra, quando
for o caso.
Art. 18. O Projeto Básico
deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), do (s) responsável (is)
pela sua elaboração, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº
6.496/1977.
Art. 19. O Projeto Básico
deverá ser aprovado pela Autoridade Competente, conforme o disposto no inciso
I, § 2º, artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 20. Deverá ser
considerado no Projeto Básico principalmente os seguintes requisitos, conforme
dispõe o artigo 12, da Lei Federal nº 8.666/1993: segurança, funcionalidade e
adequação ao interesse público, economia na execução, conservação e operação,
possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação,
impacto ambiental.
Seção III
Do Projeto Executivo
Art. 21. O projeto executivo
deverá ser apresentado coerentemente com o projeto básico, de um modo que seja
respeitado o vínculo do objeto com o processo licitatório.
Art. 22. Qualquer alteração
efetuada no projeto executivo em relação ao projeto básico deverá estar
tecnicamente justificada e aprovada pela autoridade competente.
Art. 23. O projeto executivo
deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), do(s) responsável(is)
pela sua elaboração, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, das Leis Federais nº
6.496/1977 e 12.378/2010.
Art. 24. O projeto executivo
deverá ser elaborado contendo todos os elementos necessários à completa
execução da obra, conforme disposto no inciso X, art. 6º da Lei Federal nº
8.666/1993.
Seção IV
Da Execução da Obra
Art.
Art. 26. A execução da obra
deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do(s) responsável(is) pela sua execução, conforme dispõem os artigos 1º e 2º
da Lei Federal nº 6.496/1977.
Art. 27. Para início da obra
deverá a Contratada apresentar a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI
da obra ao Fiscal de Contrato e/ou Obra.
Art.
Art. 29. Os materiais
aplicados e os serviços executados na obra deverão ser inspecionados pelo
Fiscal de Contrato e/ou Obra, com objetivo do atendimento às especificações
previstas no Edital e no Contrato, conforme dispõem os incisos I e II do artigo
78, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 30. Toda obra deverá
ter planilha de diário da obra para a fiscalização, acompanhamento da execução
e realização das anotações pertinentes a fiscalização e/ou qualquer outro fato
superveniente que vier a ocorrer.
Art.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental de Obras Públicas
Art. 32. O Departamento de
Engenharia da Secretaria Municipal de Obras elaborará os Planos (incluindo os
estudos pertinentes) e Projetos, no que tange ao saneamento básico,
pavimentação e drenagem de águas pluviais bem como obras de interesse público,
classificadas como de impacto ambiental, sendo necessário o Licenciamento
Ambiental junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art.
Art.
§ 1º O Art. 33 não se
aplicará nas hipóteses nas quais a competência para o Licenciamento Ambiental
seja o Município de Presidente Kennedy.
Art. 35. Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) fazer a juntada de toda
documentação necessária ao deslinde do processo de licenciamento ambiental
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais conforme a necessidade de
cada obra/serviço de engenharia.
Seção VI
Da Fiscalização de Obras Públicas
Art. 36. O Secretário
Municipal de Obras designará por meio de Portaria específica um Fiscal de Obras
e/ou Contrato para o acompanhamento da execução da obra ou serviço de
engenharia, o qual deverá providenciar a ART ou a RRT referente a fiscalização
da obra para a qual for designado.
Art. 37. O Setor
Administrativo da Secretaria Municipal de Obras disponibilizará ao Fiscal de
Obras e/ou Contrato pasta contendo: cópia do contrato, planilha de
acompanhamento da obra, memorial descritivo, Cronograma físico-financeiro,
ordem de serviço, empenho e ART ou RRT de execução da empresa Contratada.
Art. 38. Compete ao Fiscal
da Obra e/ou Contrato a manutenção de Livro de Ocorrências ou Diário de Obra,
por ser uma importante fonte de consulta, quando se necessitar de análise do
desempenho da fiscalização da obra naquilo que se refere às questões técnicas.
Art. 39. O Fiscal da Obra
e/ou Contrato receberá a Ordem de Serviço, o qual deverá constatar in loco se
os serviços contratados estão sendo executados conforme o cronograma, as
exigências contratuais, normas e especificações aplicadas, deverá avaliar se
está sendo corretamente preenchido o Diário de Obras e se a qualidade dos
serviços executados estão compatíveis com as normas técnicas aplicáveis a obra
contratada.
Art. 40. Caso a condução dos
serviços/obras não esteja adequada/compatível com os requisitos exigidos em
Edital o Fiscal da Obra e/ou Contrato emitirá Notificação solicitando à
Contratada que faça as correções necessárias para sanar o problema;
Art. 41. A Contratada
receberá a Notificação contendo as irregularidades apontadas e a solicitação
das correções necessárias pelo Fiscal da Obra e/ou Contrato, por meio da qual
verificará quais os pontos questionados e os justificará no prazo de 07 (sete)
dias, sem que haja interrupção na execução dos serviços contratados;
§ 1º Caso a Contratada
discorde dos apontamentos elencados na Notificação elaborada pelo Fiscal da
Obra e/ou Contrato, esta encaminhará Ofício ao Secretário Municipal de Obras
justificando o ocorrido e/ou esclarecendo os questionamentos indicados na
Notificação.
§ 2º O Secretário
Municipal de Obras e/ou responsável analisará as justificativas apresentadas
pela Contratada e o Relatório Técnico realizado pelo Fiscal da Obra e/ou
Contrato (caso seja necessário, poderá ir no local verificar a obra) e emitirá
manifestação acatando ou não as justificativas apresentadas pela Contratada,
após, encaminhará copia de sua decisão à Contratada e
ao Secretário Municipal Solicitante da obra.
§ 3º Caso a Contratada não
concorde com a manifestação do Secretário Municipal de Obras é possível
apresentar Pedido de Reconsideração dirigido ao mesmo, que poderá:
I - Acatar a defesa,
mediante manifestação devidamente justificada;
II - Requerer,
mediante a gravidade das ações/omissões cometidas pela Contratada, a aplicação
das penalidades cabíveis conforme prevê o Art. , Lei nº 8.666/93.
§ 4º Caso a Contratada
aceite as justificativas indicadas na Manifestação do Secretário Municipal de
Obras esta procederá imediatamente a execução das correções apontadas pelo
Fiscal da Obra e/ou Contrato.
Art. 42. O Fiscal da Obra
e/ou Contrato, executará as medições mensais dos serviços prestados pela
Contratada, anexará aos autos todos os documentos estabelecidos no Anexo I
desta Instrução Normativa, e na Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada
por meio do Decreto
Municipal nº 079/2013 e encaminhará o feito ao Secretário Municipal de Obras, que fará a
avaliação das informações prestadas, assinará a parte que lhe cabe e
encaminhará o processo para apreciação do Secretário Municipal Solicitante da
obra, que irá avaliar e adotará as providencias legais necessárias, na forma do
que determina a Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079/2013.
Art.
Art. 44. Após atestar a nota
fiscal, certificar a medição mensal da obra e anexar a documentação descrita no
inciso XXIII, do Art. 10, desta Instrução, o Fiscal de Contrato e/ou Obra, em
cumprimento ao que determina o Anexo I e III da Instrução Normativa SFI nº
001/2013, aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079, de 20 de novembro de 2013, encaminhará o
processo de pagamento ao Secretário Municipal de Obras e, após, ao Secretário
Solicitante da obra para demais providencias, repetindo essa operação até o
término da obra.
Art. 45. O Fiscal da Obra
e/ou Contrato procederá a liberação da Programação de Desembolso, de acordo com
a execução do contrato e o seu Cronograma de Execução.
Art. 46. O processo de
pagamento acompanhado do Boletim de Medição é enviado a Secretaria Municipal de
Fazenda para efetuar o pagamento através de ordem bancária, na forma
estabelecida no Art. 12, desta Instrução Normativa.
Art. 47. Ato contínuo, o
processo de pagamento será enviado ao Setor Responsável pelo lançamento dos
documentos no GEO-OBRAS;
Art. 48. Ao término do
Contrato o Fiscal da Obra e/ou Contrato e o Setor Administrativo da Secretaria
Municipal de Obras adotarão todos os procedimentos para o recebimento
provisório e, posterior, recebimento definitivo da obra contratada, cujos
termos deverão ser assinados em conjunto pela Contratada, pelo Fiscal da Obra
e/ou Contrato, pelo Secretário Municipal de Obras e pelo Secretário Municipal
Solicitante, que será responsável por distribuir as vias a quem de direito.
Art. 49. O Termo de
Recebimento Provisório e o Termo de Recebimento Definitivo serão
obrigatoriamente assinados pelo Fiscal da Obra e/ou Contrato, pela Contratada,
pelo Secretário Municipal de Obras e pelo Secretário Municipal Solicitante da
obra, quando for o caso.
§ 1º Após o prazo de 90
(noventa) dias após o recebimento provisório o Fiscal da Obra e/ou Contrato
analisará se ocorreram quaisquer intercorrências com a obra executada, caso
negativo fará o Termo de Recebimento Definitivo devidamente assinado na forma
do caput deste artigo.
§ 2º A assinatura do
Termo de Recebimento Provisório e do Termo de Recebimento Definitivo não eximem
a Contratada pela execução da obra/serviços de engenharia contratados, mediante
os prazos de garantia legal estabelecidos no art. 56, da Lei nº 8.666/93, art.
618, do Código Civil e Manual de Obras do CREA.
Art. 50. O Departamento de
Contabilidade procederá o arquivamento do processo.
Seção VII
Das Medições e Pagamentos
Art.
Art. 52. Para o pagamento
das medições das obras deverá ser apresentado pela Contratada ao Fiscal da Obra
e/ou Contrato todos os documentos estabelecidos no Anexo I desta Instrução
Normativa, e rol de documentos exigidos na Instrução Normativa SFI nº 001/2013,
aprovada por meio do Decreto
Municipal nº 079/2013, os quais deverão constar do processo de pagamento.
Art.
Art. 54. As medições
acumuladas deverão ser compatíveis com o Projeto Básico, Projeto Executivo,
planilhas e do cronograma físico-financeiro da obra e com as exigências do
Edital do certame.
Art. 55. As medições deverão
ser solicitadas pela Contratada, de acordo com o previsto no contrato.
Art. 56. Em todos os
pagamentos realizados deverá haver conformidade com o previsto no Projeto
Básico, Projeto Executivo, planilha do cronograma físico-financeiro da obra,
com as exigências do Edital do certame e com os serviços efetivamente
realizados.
Art. 57. O Fiscal da Obra
e/ou Contrato deverá manter anotação em registro próprio de todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme dispõe o
§ 1º, art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 58. O Fiscal da Obra
e/ou Contrato deverá encaminhar relatórios ao Secretário Municipal de Obras, comunicando
ocorrências que venham a ensejar sanções a Contratada e alteração de projeto,
custo ou prazo da obra, conforme dispõe o § 2º, art. 67, da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 59. A Secretaria
Municipal de Obras, através do Departamento de Projetos e Engenharia, deverá
manter arquivo com a documentação da execução do contrato e os previstos no Art.
10, desta Instrução Normativa.
Seção VIII
Do Recebimento Provisório e Definitivo da Obra
Art. 60. O recebimento
provisório da obra deverá ser feito pelo Fiscal da Obra e/ou Contrato, que é
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante a lavratura e
assinatura do Termo de Recebimento Provisório (Anexo II), assinado na forma do
caput do art. 49, desta Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita a Contratada, conforme alínea “a”, inciso I, art. 73, da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 61. O recebimento
definitivo da obra deverá ser feito pelo Fiscal da Obra e/ou Contrato, que é
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante a lavratura e
assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (Anexo III), assinado na forma do
caput do art. 49, desta Instrução Normativa, após o decurso do prazo de
observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observando o disposto no art. 69, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 62. O prazo máximo de
assinatura entre o Termo de Recebimento Provisório (Anexo II) e o Termo de
Recebimento Definitivo (Anexo III) deverá ser em até 90 (noventa) dias.
Art. 63. Todas as medições,
Termo de Recebimento Provisório (Anexo II) e Termo de Recebimento Definitivo
(Anexo III) das obras, serão arquivados no Setor de Engenharia, da Secretaria
Municipal de Obras, bem como os respectivos contratos e aditivos, inclusive de
seus arquivos digitais que deverão ser devidamente arquivados para inserção no
sistema GEO-OBRAS (TCE-ES).
Seção IX
Das Informações a Contabilidade e Patrimônio
Art. 64. As informações de
conclusão de obras deverão ser encaminhadas obrigatoriamente pela Secretaria
Municipal de Obras, através do Setor de Engenharia ao Setor de Contabilidade,
para proceder aos registros contábeis de incorporação das obras na
Contabilidade do Município com cópia ao patrimônio.
Art. 65. Quando se tratar de
obras que não são incorporáveis a Contabilidade não fará os registros de
incorporação.
Art.
Art.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 68. Esta Instrução Normativa
deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual
de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através
do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua.
Art. 69. Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 70. Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 71. E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 três vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
MIGUEL ÂNGELO LIMA QUALHANO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
CHARLENE CARVALHO SECCHIN
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Observação: Este modelo baseado no Manual do Ministério da
Integração Nacional.
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DA OBRA
Obra de XXXXXX
referente à XXXX (tipo de licitação) nº XXX/XXX a cargo da empresa......, com
início em ...../.../... e término em ...../..../.....
Aos ...............
dias do mês de........................... no ano de..........., a Comissão de
Fiscalização de Obra, localizada na Secretaria Municipal de Obras (SEMOB),
Rodovia Estadual-ES
* Apresentar o CND
ao contratante e “Habite-se”, quando for o caso;
* Manter, por sua
conta e risco, as obras e serviços em perfeitas condições de funcionamento até
o recebimento definitivo, que far-se-á após a correção das anormalidades,
porventura verificadas, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar deste
termo.
Obs.: se houver
pendências, as mesmas deverão estar relacionadas em anexo.
Presidente
Kennedy/ES, ______ de _____________ de ________.
ARQUITETO OU
ENGENHEIRO - FISCAL DA OBRA/CONTRATO
EMPRESA CONTRATADA
SECRETÁRIO
SOLICITANTE DA OBRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA
Obra de XXXXXX
referente à XXXX (tipo de licitação) nº XXX/XXX a cargo da empresa......, com
início em ...../.../... e término em
...../..../......
Aos ...............
dias do mês de........................... no ano de..........., a Comissão de
Fiscalização de Obra, localizada na Secretaria Municipal de Obras (SEMOB),
Rodovia Estadual-ES
Presidente
Kennedy/ES, ______ de _____________ de ________.
ARQUITETO OU
ENGENHEIRO - FISCAL DA OBRA/CONTRATO
EMPRESA CONTRATADA
SECRETÁRIO
SOLICITANTE DA OBRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS