DECRETO Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STR Nº 001/2015 (VERSÃO 02), QUE DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências
e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e
TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STR nº 001/2015
(versão 02), referente ao Sistema de Transportes (STR), de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, que dispõe sobre gerenciamento e
procedimentos a serem adotados para controle do uso dos veículos oficiais do
Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria
Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES,
18 de fevereiro de 2019.
DISPÕE
SOBRE O GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS
VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Versão:
02.
Data:
18/02/2019
Ato
de Aprovação: Decreto Municipal nº 014/2019.
Unidade
Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Art. 1° A presente Instrução Normativa dispõe sobre o
gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos
veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange todos os
órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de
Presidente Kennedy/E seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional,
os quais deverão adotar o procedimentos padrões ora estabelecidos no que se
refere ao Sistema de Transportes.
Art. 3° A presente Instrução Normativa integra o
conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição
Federal;
II
- Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III
- Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores
Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de
Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI
- Instrução Normativa SCI nº 001 /2013, que disciplinou os padrões,
responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e
acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII
- Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa
Municipal)
VIII
- Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX
- Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X -
Resolução TCEES nº 227/2011 , alterada pela Resolução TCEES nº 25712013, que
dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de
Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI
- Lei Federal nº 9.327/1996 (Dispõe sobre a condução de veículo oficial);
XII
- Lei nº 12.619/2012 (Dispõe sobre o exercício da função de motorista);
XIII
- Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 4° Para os fins desta Instrução Normativa
considera-se:
I -
Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II
- Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua
importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento
de controle;
III
- Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho
com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto
de controle, visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades
e/ou preservar o patrimônio público;
IV
- Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
Secretaria Municipal de Administração.
V -
Unidades Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
VI
- Veículo Oficial: todos os equipamentos adquiridos pela Administração Pública
por esta;
VII-
Veículo Locado/Terceirizado: são os veículos utilizados pela Municipalidade
decorrente de contratação de terceiros para fins exclusivos de utilização
pública;
VIII
- Ocorrência ou irregularidade cometida pelo condutor: toda e qualquer
circunstância anormal, atípica que atrapalhe e/ou dificulte a utilização do
veículo para seus devidos fins, desde que não esteja relacionada a acidentes e/ou sinistro;
IX
- Requisição de Abastecimento: documento oficial do Município por meio do qual
é feito o controle e registro dos abastecimentos realizados por determinado
veículo oficial ou contratado.
Art. 5° Compete a Unidade Responsável pela elaboração
da presente Instrução Normativa:
I -
Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a
atualizada, orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua
aplicação;
II
- Promover discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a
Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de
trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração .
atualização
ou expansão.
Art. 6° Compete as Unidades Executaras:
I -
Atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto
ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II
- Alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que
se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento
dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III
- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Unidade,
velando pelo seu fiel cumprimento;
IV
- Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração
de documentos, dados e informações.
V -
Elaborar relatório minucioso sobre toda e qualquer ocorrência ou irregularidade
cometida pelo condutor e comunicar formalmente a Secretaria Municipal de
Transporte e Frota por meio de ofício protocolado junto ao Protocolo Geral do Município;
VI
- Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte e Frota em casos de acidentes
ou sinistros para que esta providencie o imediato socorro;
Art. 7° Compete a Unidade de Coordenação do Controle
Interno:
I -
Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas
atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos
de controle e respectivos procedimentos de controle;
II
- Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo
alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo
a formatação de novas Instruções Normativas;
III
- Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental
e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a VERSÃO vigente de cada Instrução Normativa.
Seção 1
Da Classificação dos
Veículos Utilizados no Município
Art. 8° Os veículos oficiais são classificados, para
fins de utilização, em:
I -
Veículos de representação: uso exclusivo do Prefeito, do Secretário Titular da
Pasta e do Secretário Adjunto;
II
- Veículo de transporte institucional de uso comum;
III
- Veículos de serviços: para transporte de materiais e cargas de administração
municipal;
IV
- Veículo tipo Equipamento Construção: veículos utilizados para manutenção de
estradas e vias municipais (exemplo: motoniveladora, retroescavadeira, pá
carregadeira, demais veículos com material rodante);
V -
Veículo tipo Máquina Agrícola: veículos utilizados para preparação de solo
(exemplo: trator sobre pneus)
V -
Implemento Agrícola: equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um
animal, desempenha funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira,
colheitadeira, pulverizador e raspadora ou niveladora.
Art. 9° O Município de Presidente Kennedy, se entender
necessário e/ou vantajoso, poderá contratar empresa especializada em serviço de
locação de veículos automotores e/ou implementas agrícolas para suprir a
demanda de serviços públicos de caráter continuado, os quais, para fins desta
Instrução Normativa, será denominado veículo locado
Seção
II
Da
Utilização, Guarda e controle dos veículos
Art. 10 Os veículos oficias e locados destinam-se
exclusivamente ao serviço público do Município, sob a responsabilidade do órgão
a que estejam vinculados.
Art. 11 É vedado o uso dos veículos oficiais e
locados:
I-
Aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente do
serviço municipal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de
outros serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente
autorizado pelo gestor da pasta antecipadamente;
II
- Em qualquer atividade estranha ao serviço público municipal, não compreendida
nesta proibição a utilização de veículo oficial para:
a)
Eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para
representar oficialmente o respectivo órgão municipal;
b)
Estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontra no
estrito desempenho da função pública;
III
- No transporte de pessoas não vinculadas aos serviços públicos municipais, ainda que familiares de agente
público.
IV - Em Passeio, Execução Ou Trabalho Estranho Ao
Serviço Público
Art.
12 Ao
termino da circulação diária, inclusive nos casos excepcionais nos finais de
semana, os veículos oficiais e locados serão recolhidos nas garagens da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, onde possam estar protegidos de
danos, furtos e roubos, sendo vedada sua guarda em residência de seus
condutores.
Parágrafo
único. o
veículo oficial e locado somente poderá ser guardado fora das garagens da
Administração Pública Municipal:
I -
Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no
mesmo dia da partida;
II
- Em situações em que o inicio ou o termino da jornada diária ocorra em
horários que não disponham de serviço regular de transporte público, mediante
autorização do Secretário da Pasta;
III
- Quando a Secretaria onde o veículo seja lotado não possuir local adequado
para a guarda do mesmo, colocando em risco a integridade do bem.
Art.
13 Compete
a Secretaria Municipal de Transporte e Frota proceder o controle e a
distribuição dos veículos oficiais e locados, observada a necessidade de cada
Secretaria ou órgão da Administração direta, bem como, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas ou órgãos colegiados adequados dos recursos disponíveis.
Art.
14 Cada
Secretaria será responsável pelos veículos que compõem a sua frota, através de
seu Secretário Municipal, competindo a Secretaria Municipal de Transporte e
Frota o gerenciamento e fiscalização da correta utilização destes veiculas,
sejam eles oficiais ou locados.
Art.
15 Compete
à Secretaria Municipal de Transporte e Frota:
I -
Receber e atender as solicitações de saída de veículos;
II
- Manter arquivo individualizado para cada veículo com todos os documentos
pertinentes, como: manual do fabricante, Documento Único de Transferência
(DUT), original do Certificado de Registro do Veiculo (CRV), documentos das
revisões e manutenções, outros que achar necessário;
III-
Instruir e treinar os condutores quanto à localização e melhores vias de acesso
aos locais para os quais foram designados;
IV
- Acompanhar a realização da manutenção preventiva e corretiva dos veículos
oficiais;
V -
Orientar os condutores quanto a aplicação desta Instrução Normativa;
VI
- Fiscalizar a regularidade dos documentos da habitação dos condutores de
veículo bem como verificar a existência de pontuação acumulada por infrações;
VII
- Elaborar e manter nos porta-luvas dos veiculas informativo constando os
telefones e demais orientações úteis em casos de defeitos mecânicos, bem como a
relação daqueles sob cobertura do seguro pertinente;
VIII
- Fiscalizar os demonstrativos de controle de abastecimento dos veiculas
oficiais e locados mensalmente;
IX
- Proceder vistoria da quilometragem, o trajeto e horários de utilização dos
veículos.
Art.
16 Compete
à Secretaria Municipal de Transporte e Frota a divulgação/publicação semestral
(até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano) da Relação de Veículos Oficiais e Locados utilizados em todas as
Secretarias Municipais, com a indicação do quantitativo e o tipo de veiculo em
cada local.
Art.
17 A
Secretaria Municipal de Transporte e Frota tornará pública Avaliação Anual (até
30 de novembro de cada ano) das condições de uso de cada veículo oficial.
Art.
18 O
abastecimento de combustível é destinado exclusivamente para os veículos
oficiais ou locados, podendo ser efetuado da seguinte forma:
I -
Através de um sistema informatizado, mediante a utilização de cartão magnético
para utilização em qualquer posto credenciado pela Contratada; e/ou
II
- Através de posto de combustível específico contratado para este fim; e/ou
III
- Através de posto de combustível próprio do Município de Presidente Kennedy.
Art.
19 Quando
se tratar da hipótese descrita no inciso I, do artigo anterior o sistema
de distribuição de combustível é feito da seguinte forma:
I -
O fornecedor é responsável pela confecção de um cartão magnético individual e
intransferível, cadastrado no sistema com login e senha do
usuário/condutor;
II
- No cartão deverão constar as devidas informações como: nome da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy e Identificação do modelo e placa do veículo;
III
- Cada veículo possuirá uma cota mensal de combustível a ser utilizado em
montante razoável, condizente com a necessidade de abastecimento para execução
dos serviços;
IV
- E de inteira responsabilidade do motorista o procedimento de abastecimento,
devendo conferir o cupom fiscal quanto ao produto, volume (litros), valor,
placa, quilometragem, assinando o cupom fiscal após a conferência;
V -
Ao termino da circulação diária, deverá o motorista antes de entregar o veículo
nos locais descritos no artigo 12, entregar anexando na planilha, o respectivo
cupom fiscal de abastecimento(s) realizado no dia, para conferência e confecção
do relatório de controle de abastecimento para procedimentos administrativos de
pagamento;
VI
- A não entrega do cupom fiscal no dia do abastecimento, ou no dia subsequente
ao do abastecimento, acarretará em penalidade ao motorista e recolhimento do
veículo, até posterior regularização.
Art. 20 Quando se tratar da hipótese descrita no
inciso li, do artigo anterior o sistema de distribuição de combustível é feito
da seguinte forma:
I -
O condutor responsável pelo veículo se deslocará da Secretaria Municipal de
Transporte e Frota ao posto de combustível contratado portando a
"Requisição de Abastecimento", por meio da qual será autorizado
completar o tanque do veículo;
II
- No momento do abastecimento o condutor deverá informar ao Frentista do posto
de combustível contratado a quilometragem ou horímetro do veículo específico;
III
- A "Requisição de Abastecimento" de abastecimento será emitida pela
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, mediante a necessidade da
Secretaria Solicitante.
Art. 21 Quando se tratar da hipótese descrita no
inciso III , do artigo anterior o sistema de distribuição de combustível é
feito da seguinte forma
I -
O condutor responsável pelo veículo se deslocará até o posto de combustível
próprio do Município de Presidente Kennedy para abastecimento;
II
- O Frentista/servidor municipal registrará através de documento próprio o a
abastecimento realizado no veículo oficial ou locado;
III
- No momento do abastecimento o condutor deverá informar ao Servidor
responsável pelo abastecimento a quilometragem ou horímetro do veículo
específico.
Art. 22 É vedada a concessão de verba destinada ao
custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de Servidores,
mesmo que estes estejam sendo usados em serviço.
Art. 23 A aquisição e locação de veículos oficiais
ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades de cada Unidade Gestora e
a Secretaria Municipal de Transporte e Frota elaborará estudo técnico prévio que
deve ter compatibilidade com a dotação orçamentária correspondente e
observância às normas de licitação estabelecida na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 24 A renovação parcial
ou total da frota poderá ser efetivada em razão do princípio da economicidade
decorrente de:
I - Uso prolongado, desgaste prematuro ou depreciação do
veículo;
II - Sinistro com perda total;
III - Histórico de custos de manutenção onerosa e estado de
conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção
atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico
Art.
25 Todo
veículo oficial pertencente ao Poder Público Municipal, deverá conter
identificação visual padrão, sendo identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito
(CONTRAN).
§1°
A
identificação visual padrão possuirá inscrição externa e visível nas laterais
dos veículos oficiais, locados e pertencentes ao Poder Público Municipal, com a
frase "USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO" e com o logotipo e brasão oficial da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy.
§ 2° Os veículos de representação do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, quando pertencente ao Poder Público
Municipal, terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3° Os números de identificação das placas dos
veículos de uso exclusivo dos Secretários Municipais não serão alterados, salvo
em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
§
4° Não
se aplicam as regras constantes no §1° deste artigo, aos veículos de
representação do Prefeito e Vice-Prefeito, por estritas razões de segurança, os
quais serão expressamente indicados pela Secretaria Municipal de Transporte e
Frota.
Art.
26 É
vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em
veículos particulares.
Subseção I
Das obrigações
Art.
27 Somente
poderão conduzir os veículos oficiais servidores municipais habilitados e
designados para tal fim, de acordo com a legislação vigente, bem como, os
empregados das terceirizadas, quando for permitida e/ou necessária utilização
de veículos, caminhões e máquinas pertencentes à frota da Prefeitura para o fim
a que se destina.
Parágrafo
único. Poderão
conduzir os veículos oficiais os demais servidores municipais que não possuírem
a atribuição específica de motorista, desde que detenha a habilitação
mencionada no caput deste artigo e que esteja portando o Termo de Responsabilização do Veículo (Anexo
1).
Art.
28 São
obrigações do condutor, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de
Transporte e Frota ou superior hierárquico responsável de cada Unidade:
I -
Portar permanentemente e manter atualizados seus documentos de habilitação
compatível com o veículo conduzido, devendo este ser devidamente renovado, sob
pena de advertência por escrito;
II
- Pagar a multa por infração, mediante recurso indeferido pela Junta
Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
III
- Zelar pelo bom estado do veículo oficial;
IV
- Cumprir os horários estabelecidos para o atendimento dos serviços previamente
solicitados;
V -
Comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior
hierárquico o uso de qualquer medicamento, com efeito sedativo ou estimulante,
nas últimas 24 horas;
VI
- Anotar diariamente os percursos executados e respectivos horários de saída e
chegada no "Boletim de Tráfego", bem como qualquer ocorrência
extraordinária, dando ciência ao Secretário Municipal de Transporte e Frota
e/ou seu superior hierárquico;
VII
- Anotar quaisquer anomalias detectadas no veículo no verso do "Boletim de
Tráfego" dando imediato conhecimento do fato ao Secretário Municipal de
Frotas e/ou seu superior hierárquico para as devidas medidas pertinentes;
VIII
- Encaminhar até o 5° (quinto) dia útil do mês, os "Boletim de
Tráfego" ao Secretário Municipal de Transporte e Frota;
IX
- Utilizar o veículo obedecendo as suas características técnicas e condições
mecânicas;
X -
Verificar as condições do veículo e seu estado de conservação bem como checar
os acessórios de segurança;
XI
- Em caso de defeito mecânico no veículo oficial em que estiver a serviço,
comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior
hierárquico, ou ainda, à Seguradora, se houver;
XII
- Agendar junto ao setor responsável a manutenção do veículo sob sua
responsabilidade conforme determinar o manual do fabricante do veículo;
XIII
- Verificar a regularidade da documentação do veículo de porte obrigatório
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRL V) bem como os
extintores e estepes antes de conduzir o veículo e se identificar alguma
irregularidade deverá comunicar imediatamente Secretário Municipal de
Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico.
Parágrafo
único. A
não observância do caput deste artigo por parte do motorista condutor
acarretará infração gravíssima, sendo este responsabilizado pela irregularidade
cometida, sem prejuízo de deflagração de processo administrativo disciplinar
pela falta cometida.
Subseção II
Da Responsabilização
por Danos e Infrações
Art.
29 Os
motoristas são responsáveis pelo veículo oficial que conduzem, em conformidade com as normas de trânsito, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, respondendo administrativa e financeiramente pelas
infrações cometidas, sem prejuízo da ação penal competente
Art.
30 Além
da fiscalização exercida pelas autoridades de Polícia de Trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular dos veículos oficiais à Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy através do Gabinete do Prefeito, da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota ou pela Ouvidoria Municipal.
Subseção III
Do Procedimento em
Casos de Acidente
Art.
31 O
condutor de veículo oficial e demais usuários que se envolverem em acidente de
trânsito ou sinistro deverão observar os seguintes procedimento:
I -
Solicitar o comparecimento de Autoridade Policial para lavrar o Boletim de
Ocorrência;
II
- Comunicar o fato imediatamente à Secretário Municipal de Transporte e Frota
e/ou a Secretaria Municipal a qual o veículo está lotado;
III
- Acionar a Seguradora, caso o veículo seja segurado, para registrar o
Sinistro;
IV -
Em caso de acidentes com vítimas, prestar-lhe prioritariamente socorro aos
envolvidos;
V -
Havendo necessidade de remoção de vítimas para atendimento médico, utilizar,
dentro do possível, veículo que não esteja envolvido no acidente;
VI
- É vedado o condutor assinar qualquer declaração de culpa, firmar acordo ou
admitir responsabilidade pelo ocorrido;
VII
- A remoção do veículo do local do acidente somente poderá ser efetuada depois
da liberação da Autoridade Policial e acionada a Seguradora, exceto se em local
que mesmo sinalizado possa vir a ocasionar outros acidentes;
VIII
- Solicitar a Autoridade Policial, comprovantes que possibilite a retirada de
cópia do Boletim de Ocorrência, relativo ao acidente;
IX
- Em caso de fuga do outro veículo envolvido, anotar, se possível, a placa de
identificação deste e nome das testemunhas, fornecendo estes dados para a
Autoridade Policial mais próxima;
X -
Na hipótese do condutor ou outro veículo assumir a culpa pelo acidente,
fazer-se constar tal informação no Boletim de Ocorrência; fazer-se constar tal
informação no Boletim de Ocorrência;
XI
- Arrolar o maior número possível de testemunhas de preferência não envolvidas no
acidente, anotando nomes completos, profissão, identidades endereções e locais
de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da Autoridade
Policial;
XII-
Em caso de impossibilidade do comparecimento da Autoridade policial e/ou
Perícia
Seção VII
Art.
32 É
terminantemente proibido conduzir qualquer pessoa a título de carona, exceto
nas seguintes hipóteses:
I -
Em que o veículo e seu condutor sejam requisitados por autoridades policiais,
devidamente identificadas, para atender a casos de emergências e outros
previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
II
- Prestar socorro às vítimas de acidentes de trânsito, sempre que para isso for
solicitado, obtendo o comprovante da Autoridade Policial presente, a fim de
afetar o desvio do itinerário.
Art. 33 É vedado conduzir veículo ou substituir o
condutor, sem estar devidamente autorizado, exceto em situações emergenciais,
com risco de morte, devidamente comprovadas e justificadas.
Art.
34 É
vedado o uso de bebidas alcoólicas, cigarros e outros no interior dos veículos
oficiais.
Art.
35
vedado o uso dos veículos oficiais aos sábados, domingos, feriados, ponto
facultativo e recessos ou em horários fora do expediente das repartições municipais, exceto para serviços
de plantão e para atendimento de serviços assistenciais de 24 (vinte e quatro)
horas
Seção VII
Das Penalidades
Art.
36 Os
casos de indícios de irregularidades, de denúncias de utilização irregular de
veículos oficiais, de utilização irregular dos cartões de abastecimento e
indicação fraudulenta/simulada de manutenção, de descumprimento das normas de
transito brasileiro, devem ser apurados pela Secretaria Municipal de Transporte
e Frota, mediante abertura de expediente administrativo para apuração e adoção
das medidas cabíveis à averiguação de penalidade ao responsável, se comprovado
o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo
único. A
falta de apuração das irregularidades mencionadas no caput, pode caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota, cuja responsabilidade civil e administrativa
deve ser apurada pela autoridade superior competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
37 A
utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Instrução
Normativa implica apuração de responsabilidade civil e administrativa.
CAPÍTULO
VII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
38 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada
sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim
de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução
Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua.
Art.
39 Esta Instrução Normativa entra em vigor a
partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do
Município de Presidente Kennedy
Art.
40 Caberá
à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a
ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO
VIII
DA
APROVAÇÃO
Art.
41 E
por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de
igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 18 de fevereiro de 2019