DECRETO Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STR Nº 001/2015 (VERSÃO 02), QUE DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015
e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STR nº 001/2015
(versão 02), referente ao Sistema de Transportes (STR), de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, que dispõe sobre gerenciamento e
procedimentos a serem adotados para controle do uso dos veículos oficiais do
Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria
Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 18 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO
E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Versão: 02.
Data: 18/02/2019
Ato de Aprovação: Decreto
Municipal nº 014/2019.
Unidade Setorial Responsável:
Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Art.
1° A presente Instrução
Normativa dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle
do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art.
2° Esta Instrução Normativa
abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Presidente Kennedy/E seja da Administração Direta,
Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar o procedimentos padrões ora
estabelecidos no que se refere ao Sistema de Transportes.
Art.
3° A presente Instrução
Normativa integra o conjunto de ações
baseadas
nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei Orgânica do
Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto
dos Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que
instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente
Kennedy/ES;
V
- Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI
nº 001 /2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos
para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções
Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal)
VIII - Lei Federal nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº
227/2011 , alterada pela Resolução TCEES nº 25712013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei Federal nº
9.327/1996 (Dispõe sobre a condução de veículo oficial);
XII - Lei nº 12.619/2012
(Dispõe sobre o exercício da função de motorista);
XIII - Lei Federal nº
9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 4°
Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto de ações
que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de Controle:
aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das rotinas de
trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos
posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos de
Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade Responsável
pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria Municipal de
Administração.
V - Unidades Executoras:
Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
VI - Veículo Oficial: todos
os equipamentos adquiridos pela Administração Pública por esta;
VII- Veículo
Locado/Terceirizado: são os veículos utilizados pela Municipalidade decorrente
de contratação de terceiros para fins exclusivos de utilização pública;
VIII - Ocorrência ou
irregularidade cometida pelo condutor: toda e qualquer circunstância anormal,
atípica que atrapalhe e/ou dificulte a utilização do veículo para seus devidos
fins, desde que não esteja relacionada a acidentes e/ou sinistro;
IX - Requisição de
Abastecimento: documento oficial do Município por meio do qual é feito o
controle e registro dos abastecimentos realizados por determinado veículo
oficial ou contratado.
Art.
5° Compete a Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e
implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as
demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões
técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de Coordenação de
Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os respectivos
procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração . atualização
ou expansão.
Art.
6° Compete as Unidades
Executaras:
I - Atender às solicitações
da Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto ao fornecimento de
informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a Unidade
Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução
Normativa à disposição de todos os servidores da Unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
V - Elaborar relatório
minucioso sobre toda e qualquer ocorrência ou irregularidade cometida pelo
condutor e comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Transporte e Frota
por meio de ofício protocolado junto ao
Protocolo Geral do Município;
VI - Comunicar a Secretaria
Municipal de Transporte e Frota em casos de acidentes ou sinistros para que
esta providencie o imediato socorro;
Art.
7° Compete a Unidade de
Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico
na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em
especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de atividade
de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle
inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções
Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas
Instruções Normativas;
III - Organizar e manter
atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados,
de forma que contenha sempre a VERSÃO
vigente
de cada Instrução Normativa.
Seção
I
Da
Classificação dos Veículos Utilizados no Município
Art.
8° Os veículos oficiais são
classificados, para fins de utilização, em:
I - Veículos de representação:
uso exclusivo do Prefeito, do Secretário Titular da Pasta e do Secretário
Adjunto;
II - Veículo de transporte
institucional de uso comum;
III - Veículos de serviços:
para transporte de materiais e cargas de administração municipal;
IV - Veículo tipo
Equipamento Construção: veículos utilizados para manutenção de estradas e vias
municipais (exemplo: motoniveladora, retroescavadeira, pá carregadeira, demais
veículos com material rodante);
V - Veículo tipo Máquina
Agrícola: veículos utilizados para preparação de solo (exemplo: trator sobre
pneus)
V - Implemento Agrícola:
equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um animal, desempenha
funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira, colheitadeira,
pulverizador e raspadora ou niveladora.
Art.
9° O Município de Presidente
Kennedy, se entender necessário e/ou vantajoso, poderá contratar empresa
especializada em serviço de locação de veículos automotores e/ou implementas
agrícolas para suprir a demanda de serviços públicos de caráter continuado, os
quais, para fins desta Instrução Normativa, será denominado veículo locado
Seção II
Da Utilização, Guarda e
controle dos veículos
Art.
10 Os veículos oficias e
locados destinam-se exclusivamente ao serviço público do Município, sob a responsabilidade
do órgão a que estejam vinculados.
Art.
11 É vedado o uso dos
veículos oficiais e locados:
I- Aos sábados, domingos,
feriados e recessos ou em horário fora do expediente do serviço municipal,
exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços
inerentes ao exercício da função pública, devidamente autorizado pelo gestor da
pasta antecipadamente;
II - Em qualquer atividade
estranha ao serviço público municipal, não compreendida nesta proibição a utilização
de veículo oficial para:
a) Eventos institucionais,
públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente
o respectivo órgão municipal;
b) Estabelecimentos
comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontra no estrito
desempenho da função pública;
III - No transporte de
pessoas não vinculadas aos serviços públicos
municipais,
ainda que familiares de agente público.
IV
- Em Passeio, Execução Ou Trabalho Estranho Ao Serviço Público
Art. 12 Ao
termino da circulação diária, inclusive nos casos excepcionais nos finais de
semana, os veículos oficiais e locados serão recolhidos nas garagens da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, onde possam estar protegidos de
danos, furtos e roubos, sendo vedada sua guarda em residência de seus
condutores.
Parágrafo único. o
veículo oficial e locado somente poderá ser guardado fora das garagens da
Administração Pública Municipal:
I - Nos deslocamentos a
serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II - Em situações em que o
inicio ou o termino da jornada diária ocorra em horários que não disponham de
serviço regular de transporte público, mediante autorização do Secretário da
Pasta;
III - Quando a Secretaria
onde o veículo seja lotado não possuir local adequado para a guarda do mesmo,
colocando em risco a integridade do bem.
Art. 13 Compete
a Secretaria Municipal de Transporte e Frota proceder o controle e a
distribuição dos veículos oficiais e locados, observada a necessidade de cada
Secretaria ou órgão da Administração direta, bem como, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas ou órgãos colegiados adequados dos recursos disponíveis.
Art. 14 Cada
Secretaria será responsável pelos veículos que compõem a sua frota, através de
seu Secretário Municipal, competindo a Secretaria Municipal de Transporte e
Frota o gerenciamento e fiscalização da correta utilização destes veiculas,
sejam eles oficiais ou locados.
Art. 15 Compete
à Secretaria Municipal de Transporte e Frota:
I - Receber e atender as
solicitações de saída de veículos;
II - Manter arquivo
individualizado para cada veículo com todos os documentos pertinentes, como:
manual do fabricante, Documento Único de Transferência (DUT), original do
Certificado de Registro do Veiculo (CRV), documentos das revisões e
manutenções, outros que achar necessário;
III- Instruir e treinar os condutores
quanto à localização e melhores vias de acesso aos locais para os quais foram
designados;
IV - Acompanhar a
realização da manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais;
V - Orientar os condutores
quanto a aplicação desta Instrução Normativa;
VI - Fiscalizar a
regularidade dos documentos da habitação dos condutores de veículo bem como
verificar a existência de pontuação acumulada por infrações;
VII - Elaborar e manter nos
porta-luvas dos veiculas informativo constando os telefones e demais
orientações úteis em casos de defeitos mecânicos, bem como a relação daqueles
sob cobertura do seguro pertinente;
VIII - Fiscalizar os
demonstrativos de controle de abastecimento dos veiculas oficiais e locados
mensalmente;
IX - Proceder vistoria da
quilometragem, o trajeto e horários de utilização dos veículos.
Art. 16 Compete
à Secretaria Municipal de Transporte e Frota a divulgação/publicação semestral
(até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano) da Relação de Veículos Oficiais e Locados utilizados em todas as
Secretarias Municipais, com a indicação do quantitativo e o tipo de veiculo em
cada local.
Art. 17 A
Secretaria Municipal de Transporte e Frota tornará pública Avaliação Anual (até
30 de novembro de cada ano) das condições de uso de cada veículo oficial.
Art. 18 O
abastecimento de combustível é destinado exclusivamente para os veículos
oficiais ou locados, podendo ser efetuado da seguinte forma:
I - Através de um sistema
informatizado, mediante a utilização de cartão magnético para utilização em
qualquer posto credenciado pela Contratada; e/ou
II - Através de posto de
combustível específico contratado para este fim; e/ou
III - Através de posto de combustível
próprio do Município de Presidente Kennedy.
Art. 19 Quando
se tratar da hipótese descrita no inciso I, do artigo anterior o sistema
de distribuição de combustível é feito da seguinte forma:
I - O fornecedor é
responsável pela confecção de um cartão magnético individual e intransferível,
cadastrado no sistema com login e
senha do usuário/condutor;
II - No cartão deverão
constar as devidas informações como: nome da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy e Identificação do modelo e placa do veículo;
III - Cada veículo possuirá
uma cota mensal de combustível a ser utilizado em montante razoável, condizente
com a necessidade de abastecimento para execução dos serviços;
IV - E de inteira
responsabilidade do motorista o procedimento de abastecimento, devendo conferir
o cupom fiscal quanto ao produto, volume (litros), valor, placa, quilometragem,
assinando o cupom fiscal após a conferência;
V - Ao termino da
circulação diária, deverá o motorista antes de entregar o veículo nos locais
descritos no artigo 12, entregar anexando na planilha, o respectivo cupom
fiscal de abastecimento(s) realizado no dia, para conferência e confecção do
relatório de controle de abastecimento para procedimentos administrativos de
pagamento;
VI - A não entrega do cupom
fiscal no dia do abastecimento, ou no dia subsequente ao do abastecimento,
acarretará em penalidade ao motorista e recolhimento do veículo, até posterior
regularização.
Art.
20 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso li, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I - O condutor responsável
pelo veículo se deslocará da Secretaria Municipal de Transporte e Frota ao
posto de combustível contratado portando a "Requisição de
Abastecimento", por meio da qual será autorizado completar o tanque do
veículo;
II - No momento do
abastecimento o condutor deverá informar ao Frentista do posto de combustível
contratado a quilometragem ou horímetro do veículo específico;
III - A "Requisição de
Abastecimento" de abastecimento será emitida pela Secretaria Municipal de
Transporte e Frota, mediante a necessidade da Secretaria Solicitante.
Art.
21 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso III , do artigo anterior o sistema de distribuição
de combustível é feito da seguinte forma
I - O condutor responsável
pelo veículo se deslocará até o posto de combustível próprio do Município de
Presidente Kennedy para abastecimento;
II - O Frentista/servidor municipal
registrará através de documento próprio o a abastecimento realizado no veículo
oficial ou locado;
III - No momento do
abastecimento o condutor deverá informar ao Servidor responsável pelo
abastecimento a quilometragem ou horímetro do veículo específico.
Art.
22 É vedada a concessão de
verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos
particulares de Servidores, mesmo que estes estejam sendo usados em serviço.
Art.
23 A aquisição e locação de
veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades de cada
Unidade Gestora e a Secretaria Municipal de Transporte e Frota elaborará estudo
técnico prévio que deve ter compatibilidade com a dotação orçamentária correspondente
e observância às normas de licitação estabelecida na Lei Federal nº 8.666/93.
Art.
24
A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão do
princípio da economicidade decorrente de:
I
- Uso prolongado, desgaste prematuro ou depreciação do veículo;
II
- Sinistro com perda total;
III
- Histórico de custos de manutenção onerosa e estado de conservação que torne
possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo,
percentual antieconômico
Art. 25 Todo
veículo oficial pertencente ao Poder Público Municipal, deverá conter
identificação visual padrão, sendo identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito
(CONTRAN).
§1° A
identificação visual padrão possuirá inscrição externa e visível nas laterais
dos veículos oficiais, locados e pertencentes ao Poder Público Municipal, com a
frase "USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO" e com o logotipo e brasão oficial da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy.
§
2° Os
veículos de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
quando pertencente ao Poder Público Municipal, terão placas especiais, de
acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3° Os números de
identificação das placas dos veículos de uso exclusivo dos Secretários
Municipais não serão alterados, salvo em decorrência de exigência do órgão de
trânsito competente.
§ 4° Não
se aplicam as regras constantes no §1° deste artigo, aos veículos de
representação do Prefeito e Vice-Prefeito, por estritas razões de segurança, os
quais serão expressamente indicados pela Secretaria Municipal de Transporte e
Frota.
Art. 26 É
vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em
veículos particulares.
Subseção
I
Das obrigações
Art. 27 Somente
poderão conduzir os veículos oficiais servidores municipais habilitados e
designados para tal fim, de acordo com a legislação vigente, bem como, os
empregados das terceirizadas, quando for permitida e/ou necessária utilização
de veículos, caminhões e máquinas pertencentes à frota da Prefeitura para o fim
a que se destina.
Parágrafo único. Poderão
conduzir os veículos oficiais os demais servidores municipais que não possuírem
a atribuição específica de motorista, desde que detenha a habilitação
mencionada no caput deste
artigo e que esteja portando
o Termo de Responsabilização
do Veículo (Anexo 1).
Art. 28 São
obrigações do condutor, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de
Transporte e Frota ou superior hierárquico responsável de cada Unidade:
I
- Portar permanentemente e manter atualizados seus documentos de
habilitação compatível com o veículo conduzido, devendo este ser devidamente
renovado, sob pena de advertência por escrito;
II - Pagar a multa por
infração, mediante recurso indeferido pela Junta Administrativa de Recursos e
Infrações (JARI);
III - Zelar pelo bom estado
do veículo oficial;
IV - Cumprir os horários
estabelecidos para o atendimento dos serviços previamente solicitados;
V - Comunicar ao Secretário
Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico o uso de qualquer
medicamento, com efeito sedativo ou estimulante, nas últimas 24 horas;
VI - Anotar diariamente os
percursos executados e respectivos horários de saída e chegada no "Boletim
de Tráfego", bem como qualquer ocorrência extraordinária, dando ciência ao
Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico;
VII - Anotar quaisquer
anomalias detectadas no veículo no verso do "Boletim de Tráfego"
dando imediato conhecimento do fato ao Secretário Municipal de Frotas e/ou seu
superior hierárquico para as devidas medidas pertinentes;
VIII - Encaminhar até o 5°
(quinto) dia útil do mês, os "Boletim de Tráfego" ao Secretário
Municipal de Transporte e Frota;
IX - Utilizar o veículo
obedecendo as suas características técnicas e condições mecânicas;
X - Verificar as condições
do veículo e seu estado de conservação bem como checar os acessórios de
segurança;
XI - Em caso de defeito
mecânico no veículo oficial em que estiver a serviço, comunicar ao Secretário
Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico, ou ainda, à
Seguradora, se houver;
XII - Agendar junto ao
setor responsável a manutenção do veículo sob sua responsabilidade conforme
determinar o manual do fabricante do veículo;
XIII - Verificar a
regularidade da documentação do veículo de porte obrigatório (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRL V) bem como os extintores e estepes
antes de conduzir o veículo e se identificar alguma irregularidade deverá
comunicar imediatamente Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu
superior hierárquico.
Parágrafo único. A
não observância do caput deste
artigo por parte do motorista condutor acarretará infração gravíssima, sendo
este responsabilizado pela irregularidade cometida, sem prejuízo de deflagração
de processo administrativo disciplinar pela falta cometida.
Subseção
II
Da
Responsabilização por Danos e Infrações
Art. 29 Os
motoristas são responsáveis pelo veículo oficial que conduzem, em conformidade com as
normas de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, respondendo
administrativa e financeiramente pelas infrações cometidas, sem prejuízo da
ação penal competente
Art. 30 Além
da fiscalização exercida pelas autoridades de Polícia de Trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular dos veículos oficiais à Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy através do Gabinete do Prefeito, da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota ou pela Ouvidoria Municipal.
Subseção
III
Do
Procedimento em Casos de Acidente
Art. 31 O
condutor de veículo oficial e demais usuários que se envolverem em acidente de
trânsito ou sinistro deverão observar os seguintes procedimento:
I - Solicitar o
comparecimento de Autoridade Policial para lavrar o Boletim de Ocorrência;
II - Comunicar o fato
imediatamente à Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou a Secretaria
Municipal a qual o veículo está lotado;
III - Acionar a Seguradora,
caso o veículo seja segurado, para registrar o Sinistro;
IV
-
Em caso de acidentes com vítimas, prestar-lhe prioritariamente socorro aos
envolvidos;
V - Havendo necessidade de
remoção de vítimas para atendimento médico, utilizar, dentro do possível,
veículo que não esteja envolvido no acidente;
VI - É vedado o condutor
assinar qualquer declaração de culpa, firmar acordo ou admitir responsabilidade
pelo ocorrido;
VII - A remoção do veículo
do local do acidente somente poderá ser efetuada depois da liberação da Autoridade
Policial e acionada a Seguradora, exceto se em local que mesmo sinalizado possa
vir a ocasionar outros acidentes;
VIII - Solicitar a
Autoridade Policial, comprovantes que possibilite a retirada de cópia do
Boletim de Ocorrência, relativo ao acidente;
IX - Em caso de fuga do
outro veículo envolvido, anotar, se possível, a placa de identificação deste e
nome das testemunhas, fornecendo estes dados para a Autoridade Policial mais
próxima;
X - Na hipótese do condutor
ou outro veículo assumir a culpa pelo acidente, fazer-se constar tal informação
no Boletim de Ocorrência; fazer-se constar tal informação no Boletim de
Ocorrência;
XI - Arrolar o maior número
possível de testemunhas de preferência não envolvidas no acidente, anotando nomes
completos, profissão, identidades endereções e locais de trabalho, solicitando
sua permanência no local até a chegada da Autoridade Policial;
XII- Em caso de
impossibilidade do comparecimento da Autoridade policial e/ou Perícia
Seção
VII
Art. 32 É
terminantemente proibido conduzir qualquer pessoa a título de carona, exceto
nas seguintes hipóteses:
I
- Em que o veículo e seu condutor sejam requisitados por autoridades
policiais, devidamente identificadas, para atender a casos de emergências e
outros previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
II - Prestar socorro às
vítimas de acidentes de trânsito, sempre que para isso for solicitado, obtendo
o comprovante da Autoridade Policial presente, a fim de afetar o desvio do
itinerário.
Art. 33 É
vedado conduzir veículo ou substituir o condutor, sem estar devidamente
autorizado, exceto em situações emergenciais, com risco de morte, devidamente
comprovadas e justificadas.
Art. 34 É
vedado o uso de bebidas alcoólicas, cigarros e outros no interior dos veículos
oficiais.
Art. 35
vedado o uso dos veículos oficiais aos sábados, domingos, feriados, ponto
facultativo e recessos ou em horários fora do expediente das repartições municipais, exceto para serviços
de plantão e para atendimento de serviços assistenciais de 24 (vinte e quatro)
horas
Seção
VII
Das
Penalidades
Art. 36 Os
casos de indícios de irregularidades, de denúncias de utilização irregular de
veículos oficiais, de utilização irregular dos cartões de abastecimento e
indicação fraudulenta/simulada de manutenção, de descumprimento das normas de
transito brasileiro, devem ser apurados pela Secretaria Municipal de Transporte
e Frota, mediante abertura de expediente administrativo para apuração e adoção
das medidas cabíveis à averiguação de penalidade ao responsável, se comprovado
o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. A
falta de apuração das irregularidades mencionadas no caput, pode caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota, cuja responsabilidade civil e administrativa
deve ser apurada pela autoridade superior competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37 A
utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Instrução
Normativa implica apuração de responsabilidade civil e administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 38
Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores
organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua
adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução
Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua.
Art. 39
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e
vincula a atuação de todos os servidores
integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy
Art. 40 Caberá
à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a
ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 41 E
por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de
igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 18 de fevereiro de 2019