A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STR nº 001/2015 (versão 03), referente ao Sistema de Transportes (STR), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, que dispõe sobre gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14, de 18 de fevereiro de 2019.
Presidente Kennedy-ES, 15 de março de 2019.
DISPÕE
SOBRE O GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Versão:
03.
Data:
15/03/2019.
Ato
de Aprovação: Decreto Municipal nº 23/2019.
Unidade
Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Art. 1° A presente Instrução
Normativa dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para
controle do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta,
Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora
estabelecidos no que se refere ao Sistema de Transportes.
Art. 3° A presente Instrução
Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações
I
- Constituição Federal;
II
- Lei Orgânica
do Município de Presidente Kennedy/ES;
III
- Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV
- Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema
de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V
- Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI
- Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões,
responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação
e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII
- Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura
Administrativa Municipal)
VIII
- Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX
- Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X
- Resolução TCEES nº 227/2011 , alterada pela
Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação,
manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos
Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI
- Lei Federal nº 9.327/1996 (Dispõe sobre a condução de veículo oficial);
XII
- Lei nº 12.619/2012 (Dispõe sobre o exercício da função de motorista);
XIII
- Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).
CAPÍTULO
IV
DOS
CONCEITOS
Art. 4° Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I
- Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado
fim;
II
- Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua
importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam
de procedimento de controle;
III
- Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho
com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto
de controle, visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades
e/ou preservar o patrimônio público;
IV
- Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
Secretaria Municipal de Administração.
V
- Unidades Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
VI
- Veículo Oficial: todos os equipamentos adquiridos pela Administração Pública
por esta;
VII - Veículo Locado/Terceirizado: são os veículos utilizados pela Municipalidade decorrente de contratação de terceiros para fins exclusivos de utilização pública;
VIII
- Ocorrência ou irregularidade cometida pelo condutor: toda e qualquer
circunstância anormal, atípica que atrapalhe e/ou dificulte a utilização do veículo
para seus devidos fins, desde que não esteja relacionada a
acidentes elo sinistro;
IX
- Requisição de Abastecimento: documento oficial do Município por meio
do
qual é feito
o controle e registro
dos abastecimentos realizados por determinado veículo oficial ou contratado.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5° Compete a Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I
- Promover a divulgação e implementação desta
Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades
Executoras e supervisionar sua aplicação;
II
- Promover discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a
Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de
trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de
alteração, atualização ou expansão.
Art. 6° Compete as Unidades
Executoras:
I
- Atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa
quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II
- Alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que
se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento
dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III
- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Unidade,
velando pelo seu fiel cumprimento;
IV
- Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração
de documentos, dados e informações.
V
- Elaborar relatório minucioso sobre toda e qualquer ocorrência ou
irregularidade cometida pelo condutor e comunicar formalmente a Secretaria
Municipal de Transporte e Frota por meio de ofício protocolado junto ao
Protocolo Geral do Município;
VI
- Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte e Frota em casos de acidentes
ou sinistros para que esta providencie o imediato socorro;
Art. 7º Compete a Unidade de
Coordenação do Controle Interno:
I
- Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em
suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos
pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II
- Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo
alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo
a formatação de novas Instruções Normativas;
III
- Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental
e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada
Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Seção
I
Da
Classificação dos Veículos Utilizados no Município
Art. 8° Os veículos oficiais são
classificados, para fins de utilização, em:
I
- Veículos de representação: uso exclusivo do Prefeito, do Secretário Titular
da Pasta e do Secretário Adjunto;
II
- Veículo de transporte institucional de uso comum;
III
- Veículos de serviços: para transporte de materiais e cargas de administração
municipal;
IV
- Veículo tipo Equipamento Construção: veículos utilizados para manutenção de
estradas e vias municipais (exemplo: motoniveladora,
retroescavadeira, pá carregadeira, demais veículos com material rodante);
V
- Veículo tipo Máquina Agrícola: veículos utilizados para preparação de solo
(exemplo: trator sobre pneus)
V
- Implemento Agrícola: equipamento mecânico que,
acoplado a um trator ou a um animal, desempenha funções na agricultura, como
arado, grade, plantadeira, colheitadeira, pulverizador e raspadora ou
niveladora.
Art. 9°
O Município de Presidente Kennedy, se entender necessário e/ou vantajoso,
poderá contratar empresa especializada em serviço de locação de veículos
automotores e/ou implementas agrícolas para suprir a
demanda de serviços públicos de caráter continuado, os quais, para fins desta
Instrução Normativa, será denominado veiculo locado.
Seção
II
Da
Utilização, Guarda e controle dos veículos
Art. 10 Os veículos oficias e locados destinam-se exclusivamente ao serviço público do Município, sob a responsabilidade do órgão a que estejam vinculados.
Art. 11 É vedado o uso dos veículos
oficiais e locados:
I
- Aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente
do serviço municipal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de
outros serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente
autorizado pelo gestor da pasta antecipadamente;
II
- Em qualquer atividade estranha ao serviço público municipal, não compreendida
nesta proibição a utilização de veiculo oficial para:
a) Eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão municipal;
b)
Estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontra no
estrito desempenho da função pública;
III
- No transporte de pessoas não vinculadas aos serviços públicos municipais,
ainda que familiares de agente público.
IV
- Em passeio, execução ou trabalho estranho ao serviço público.
Art.
12 Ao
termino da circulação diária, inclusive nos casos excepcionais nos finais de
semana, os veiculos oficiais e locados serão
recolhidos nas garagens da Secretaria Municipal de Transporte e Frota,
Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, sendo vedada sua guarda
em residência de seus condutores.
Parágrafo
único.
o veículo
oficial e locado somente poderá ser guardado fora das garagens da Administração
Pública Municipal:
I
- Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no
mesmo dia da partida;
II
- Em situações em que o inicio ou o termino da jornada diária ocorra em
horários que não disponham de serviço regular de transporte público, mediante
autorização do Secretário da Pasta;
III
- Quando a Secretaria onde o veículo seja lotado não possuir local adequado
para a guarda do mesmo, colocando em risco a integridade do bem.
Art.
13 Compete a
Secretaria Municipal de Transporte e Frota proceder o
controle e a distribuição dos veículos oficiais e locados, observada a
necessidade de cada Secretaria ou órgão da Administração direta, bem como,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou órgãos colegiados adequados dos
recursos disponíveis.
Art.
14 Cada
Secretaria será responsável pelos veículos que compõem a sua frota, através de
seu Secretário Municipal, competindo a Secretaria Municipal de Transporte e
Frota o gerenciamento e fiscalização da correta utilização destes veículos,
sejam eles oficiais ou locados.
Art.
15 Compete à
Secretaria Municipal de Transporte e Frota:
I
- Receber e atender as solicitações de saída de veículos;
II
- Manter arquivo individualizado para cada veículo com todos os documentos
pertinentes, como: manual dofabricante, Documento
Único de Transferência (DUT), original do Certificado de Registro do Veículo (CRV),
documentos das revisões e manutenções, outros que achar necessário;
III
- Instruir e treinar os condutores quanto à localização e melhores vias de
acesso aos locais para os quais foram designados;
IV
- Acompanhar a realização da manutenção preventiva e corretiva dos veículos
oficiais;
V
- Orientar os condutores quanto a aplicação desta
Instrução Normativa;
VI
- Fiscalizar a regularidade dos documentos da habitação dos condutores de
veiculo bem como verificar a existência de pontuação acumulada por infrações;
VII
- Elaborar e manter nos porta-luvas dos veículos informativo constando os
telefones e demais orientações úteis em casos de defeitos mecânicos, bem como a
relação daqueles sob cobertura do seguro pertinente;
VIII
- Fiscalizar os demonstrativos de controle de abastecimento dos veículos
oficiais e locados mensalmente;
IX
- Proceder vistoria da quilometragem, o trajeto e
horários de utilização dos veículos.
Art. 16 Compete à Secretaria
Municipal de Transporte e Frota a divulgação/publicação semestral (até 30 de
junho e 30 de dezembro de cada ano) da Relação de Veículos Oficiais e Locados
utilizados em todas as Secretarias Municipais, com a indicação do quantitativo
e o tipo de veículo em cada local.
Art. 17 A Secretaria Municipal de
Transporte e Frota tornará pública Avaliação Anual (até 30 de novembro de cada
ano) das condições de uso de cada veículo oficial.
Seção
III
Do
Controle e Abastecimento de Combustível
Art. 18 O abastecimento de
combustível é destinado exclusivamente para os veículos oficiais ou
locados, podendo ser efetuado da seguinte forma:
I
- Através de um sistema informatizado, mediante a utilização de cartão
magnético para utilização em qualquer posto credenciado pela Contratada; e/ou
II
- Através de posto de combustível especifico contratado para este fim; e/ou
III
- Através de posto de combustível próprio do Município de Presidente Kennedy.
Art. 19 Quando se tratar da hipótese
descrita no inciso I, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I
- O fornecedor é responsável pela confecção de um cartão magnético individual e
intransferível, cadastrado no sistema com login
e senha do usuário/condutor;
II
- No cartão deverão constar as devidas informações como: nome da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy e Identificação do modelo e placa do veículo;
III
- Cada veículo possuirá uma cota mensal de combustível a ser utilizado em
montante razoável, condizente com a necessidade de abastecimento para execução
dos serviços;
IV
- E de inteira responsabilidade do motorista o procedimento de abastecimento,
devendo conferir o cupom fiscal quanto ao produto, volume (litros), valor,
placa, quilometragem, assinando o cupom fiscal após a conferência;
V
- Ao termino da circulação diária, deverá o motorista antes de entregar o
veículo nos locais descritos no artigo 12, entregar anexando na planilha, o
respectivo cupom fiscal de abastecimento(s) realizado no dia, para conferência
e confecção do relatório de controle de abastecimento para procedimentos
administrativos de pagamento;
VI
- A não entrega do cupom fiscal no dia do abastecimento, ou no dia subsequente
ao do abastecimento, acarretará em penalidade ao motorista e recolhimento do
veículo, até posterior regularização.
Art. 20 Quando se tratar da hipótese
descrita no inciso li, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I
- O condutor responsável pelo veiculo se deslocará da Secretaria Municipal de
Transporte e Frota ao posto de combustível contratado portando a
"Requisição de Abastecimento", por meio da qual será autorizado
completar o tanque do veículo;
II
- No momento do abastecimento o condutor deverá informar ao Frentista do posto
de combustível contratado a quilometragem ou horímetro
do veículo específico;
III
- A "Requisição de Abastecimento» de abastecimento será emitida pela
Secretaria Municipal de Transporte e Frota, mediante a necessidade da Secretaria
Solicitante.
Art. 21 Quando se tratar da hipótese
descrita no inciso III, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I
- O condutor responsável pelo veículo se deslocará até o posto de combustível
próprio do Município de Presidente Kennedy para abastecimento;
II
- O Frentista/servidor municipal registrará através de documento próprio o a
abastecimento realizado no veículo oficial ou locado;
III
- No momento do abastecimento o condutor deverá informar ao Servidor
responsável pelo abastecimento a quilometragem ou horímetro
do veículo especifico.
Art. 22 É vedada a concessão de
verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veicules
particulares de Servidores, mesmo que estes estejam sendo usados em
serviço.
Seção
IV
Da
Aquisição e
Locação de
Veículos Oficiais.
Art. 23 A aquisição e locação
de veicules oficiais ficarão sempre condicionadas às
efetivas necessidades de cada Unidade Gestora e a Secretaria Municipal de Transporte
e Frota elaborará estudo técnico prévio que deve ter compatibilidade com a
dotação orçamentária correspondente e observância às normas de licitação
estabelecida na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 24 A renovação parcial ou total
da frota poderá ser efetivada em razão do princípio da economicidade decorrente
de:
I
- Uso prolongado, desgaste prematuro ou depreciação do veículo;
II
- Sinistro com perda total;
III
- Histórico de custos de manutenção onerosa e estado de conservação que torne
possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão,
em breve prazo, percentual antieconômico.
Seção
V
Da
identificação Visual dos Veículos Oficiais.
Art. 25 Todo veículo oficial
pertencente ao Poder Público Municipal, deverá conter identificação visual
padrão, sendo identificado externamente por meio de placas dianteira e
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e
modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN).
§ 1° A
identificação visual padrão possuirá inscrição externa e visível nas laterais
dos veiculas oficiais, locados e pertencentes ao Poder Público Municipal, com a
frase "USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO" e com o logotipo e brasão oficial da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy.
§ 2° Os
veículos de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, quando pertencente ao Poder Público Municipal, terão placas
especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3° Os números de identificação
das placas dos veículos de uso exclusivo dos Secretários Municipais não serão
alterados, salvo em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
§
4° Não se
aplicam as regras constantes no §1° deste artigo, aos veículos de representação
do Prefeito, por estritas razões de segurança, os quais serão expressamente
indicados pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Art.
26 É vedado
o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos
particulares.
Seção VI
Do Condutor
Subseção I
Das obrigações
Art.
27 Somente
poderão conduzir os veículos oficiais servidores municipais habilitados e
designados para tal fim, de acordo com a legislação vigente, bem como, os
empregados das terceirizadas, quando for permitida e/ou necessária utilização
de veículos, caminhões e máquinas pertencentes à frota da Prefeitura para o fim
a que se destina.
Parágrafo
único. Poderão
conduzir os veículos oficiais os demais servidores municipais que não possuírem
a atribuição específica de motorista, desde que detenha a habilitação
mencionada no caput deste artigo e que esteja portando o Termo de
Responsabilização do Veículo (Anexo I).
Art.
28 São
obrigações do condutor, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de
Transporte e Frota ou superior hierárquico responsável de cada Unidade:
I
- Portar permanentemente e manter atualizados seus documentos habilitação
compatível com o veículo conduzido, devendo este ser devida me e renovado, sob pena de advertência por escrito;
II
- Pagar a multa por infração, mediante recurso indeferido pela Junta
Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
III
- Zelar pelo bom estado do veículo oficial;
IV
- Cumprir os horários estabelecidos para o atendimento dos serviços previamente
solicitados;
V
- Comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior
hierárquico o uso de qualquer medicamento, com efeito sedativo ou estimulante,
nas últimas 24 horas;
VI
- Anotar diariamente os percursos executados e respectivos horários de salda e
chegada no "Boletim de Tráfego", bem como qualquer ocorrência
extraordinária, dando ciência ao Secretário Municipal de Transporte e Frota
e/ou seu superior hierárquico;
VII
- Anotar quaisquer anomalias detectadas no veículo no verso do "Boletim de
Tráfego" dando imediato conhecimento do fato ao Secretário Municipal de
Frotas e/ou seu superior hierárquico para as devidas medidas pertinentes;
VIII
- Encaminhar até o 5° (quinto) dia útil do mês, os
"Boletim de Tráfego" ao Secretário Municipal de Transporte e
Frota;
IX
- Utilizar o veiculo obedecendo as suas características técnicas e condições
mecânicas;
X
- Verificar as condições do veiculo e seu estado de conservação bem como checar
os acessórios de segurança;
XI
- Em caso de defeito mecânico no veículo oficial em que estiver a serviço,
comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior
hierárquico, ou ainda, à Seguradora, se houver;
XII
- Agendar junto ao setor responsável a manutenção do veículo sob sua
responsabilidade conforme determinar o manual do fabricante do veiculo;
XIII
- Verificar a regularidade da documentação do veiculo de porte obrigatório
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) bem como os
extintores e estepes antes de conduzir o veículo e se identificar alguma
irregularidade deverá comunicar imediatamente Secretário Municipal de
Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico.
Parágrafo único. A
não observância do caput deste artigo por parte do motorista condutor
acarretará infração gravíssima, sendo este responsabilizado pela irregularidade
cometida, sem prejuízo de deflagração de processo administrativo disciplinar
pela falta cometida
Subseção II
Da Responsabilização por Danos e Infrações
Art. 29
Os motoristas
são responsáveis pelo veículo oficial que conduzem, em conformidade com as
normas de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, respondendo
administrativa e financeiramente pelas infrações cometidas, sem prejuízo da
ação penal competente.
Art.
30 Além da
fiscalização exercida pelas autoridades de Policia de Trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular dos veículos oficiais à Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy através do Gabinete do Prefeito, da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota ou pela Ouvidoria Municipal.
Subseção III
Do Procedimento em Casos de Acidente
Art. 31 O condutor de veiculo
oficial e demais usuários que se envolverem nem acidente de trânsito ou
sinistro deverão observar os seguintes procedimento:
I
- Solicitar o comparecimento de Autoridade Policial para lavrar o Boletim de
Ocorrência;
II
- Comunicar o fato imediatamente à Secretário Municipal de Transporte e Frota
e/ou a Secretaria Municipal a qual o veiculo está lotado;
III
- Acionar a Seguradora, caso o veículo seja segurado, para registrar o
Sinistro;
IV
- Em caso de acidentes com vítimas, prestar-lhe prioritariamente socorro aos
envolvidos;
V
- Havendo necessidade de remoção de vítimas para atendimento médico, utilizar,
dentro do possível, veículo que não esteja envolvido no acidente;
VI
- É vedado o condutor assinar qualquer declaração de culpa, firmar acordo ou
admitir responsabilidade pelo ocorrido;
VII
- A remoção do veículo do local do acidente somente poderá ser efetuada depois
da liberação da Autoridade Policial e acionada a Seguradora, exceto se em local
que mesmo sinalizado possa vir a ocasionar outros acidentes;
VIII
- Solicitar a Autoridade Policial, comprovantes que possibilite a retirada de
cópia do Boletim de Ocorrência, relativo ao acidente;
IX
- Em caso de fuga do outro veiculo envolvido, anotar, se possível, a placa de
identificação deste e nome das testemunhas, fornecendo estes dados para a
Autoridade Policial mais próxima;
X
- Na hipótese do condutor ou outro veículo assumir a culpa pelo acidente,
fazer-se constar tal informação no Bo1etim de Ocorrência;
XI
- Arrolar o maior número possível de testemunhas de preferência não envolvidas
no acidente, anotando nomes completos, profissão, identidades, endereções e locais
de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da Autoridade
Policial;
XII-
Em caso de impossibilidade do comparecimento da Autoridade Policial e/ou
Pericia Técnica no local do acidente, providenciar o registro da ocorrência no
órgão competente, bem como, encaminhar o veículo para vistoria.
Seção VII
Das Proibições
Art. 32 É terminantemente proibido
conduzir qualquer pessoa a título de carona, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Em que o veiculo e seu condutor sejam requisitados por autoridades policiais, devidamente
identificadas, para atender a casos de emergências e outros previstos no Código
de Trânsito Brasileiro;
II - Prestar socorro às vítimas de acidentes de
trânsito, sempre que para isso for solicitado, obtendo o comprovante da
Autoridade Policial presente, a fim de afetar o desvio do itinerário
Art.
33 É vedado
conduzir veículo ou substituir o condutor, sem estar devidamente autorizado,
exceto em situações emergenciais, com risco de morte, devidamente comprovadas e
justificadas.
Art.
34 É vedado
o uso de bebidas alcoólicas, cigarros e outros no interior dos veículos
oficiais.
Art.
35 É vedado
o uso
dos veículos oficiais aos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recessos
ou em horários fora do expediente das repartições municipais, exceto para
serviços de plantão e para atendimento de serviços assistenciais de 24 (vinte e
quatro) horas.
Seção
VII
Das
Penalidades
Art. 36 Os casos de indícios de
irregularidades, de denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de
utilização irregular dos cartões de abastecimento e indicação
fraudulenta/simulada de manutenção, de descumprimento das normas de transito
brasileiro, devem ser apurados pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota,
mediante abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das
medidas cabíveis à averiguação de penalidade ao responsável, se comprovado o
dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. A falta de apuração das
irregularidades mencionadas no caput, pode
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte
da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, cuja responsabilidade civil e
administrativa deve ser apurada pela autoridade superior competente, mediante
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37 A utilização de veículos
oficiais em desacordo com as normas desta Instrução Normativa implica apuração
de responsabilidade civil e administrativa.
CAPÍTULO
VII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 38 Esta Instrução Normativa
deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual
de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através
do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter
o processo de melhoria continua.
Art. 39 Esta Instrução Normativa
entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos
os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy
Art. 40 Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA
APROVAÇÃO
Art. 41 E por estar de acordo, firmo
a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos
os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES 15 de março de 2019.