REVOGADO
PELO DECRETO Nº 59/2015
DECRETO
Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DEFINE CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando é que é um direito
do cidadão e um dever do Estado garantir o atendimento às necessidades básicas
da família em situação de vulnerabilidade e risco;
Considerando que a política de
Assistência Social trabalha de forma integrada às políticas setoriais, visando
ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, levantando as
necessidades conforme sua realidade para planejar seus programas sociais de
forma a contemplar da melhor maneira o atendimento as famílias;
Considerando a necessidade de se
estabelecer critérios objetivos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta
dos benefícios; e,
Considerando o disposto na Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa
Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por
este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
CAPITULO
I
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete a
Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe
forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal
de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão
do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do comprimento das
condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as
demais Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAPK), órgão colegiado de
caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por
finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e
procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação
do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas
sociais visando promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
CAPITULO
II
DA
CESTA ALIMENTAÇÃO
Art. 4º O benefício de
cesta básica de alimentos constitui-se em uma prestação não contributiva da
assistência social, e tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela
falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e
quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às
famílias beneficiárias.
Art. 5º O benefício
previsto neste Decreto será concedido nos limites do atendimento, estabelecidos
em programação, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais
previamente destinados para esse fim, estabelecendo o limite de mil (1000)
cestas de alimentos mensais.
Art. 6º A cesta Básica será
composta pelos descriminados:
Art.
6º A Cesta Básica será
composta pelos itens a seguir descriminados: (Redação
dada pelo Decreto nº 22/2015)
Parágrafo Único. Para atender
demanda específica, poderá ser modificada a composição da cesta por meio de
Decreto Municipal.
Art. 7º A família inserida
no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de
alimentos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde
que de acordo com os critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável
a continuidade da circunstância que gerou o beneficio.
SEÇÃO
I
DOS
BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 8º O cidadão que
preencher os requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança
Alimentar através de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou
por encaminhamento da rede sócio assistencial.
§ 1º Para entrevista
socioeconômica realizada é necessário apresentar a seguinte documentação:
I - Carteira de identidade (caso tenha);
II - Cadastro Pessoa Física (CPF);
III - Título de eleitor;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de residência no Município;
VI - Comprovação de renda de cada membro do grupo familiar;
VII - Folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º Deverão ainda
comprovar residência no Município de Presidente Kennedy por um período mínimo
de 02 (dois) anos.
§ 3º Caso a família não
esteja inserida no Cadastro Único do Governo Federal é indispensável seu
encaminhamento ao setor de Cadastro Único da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º São prioritárias
para a inserção no Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na
composição familiar:
I - Idosos sem renda fixa comprovada;
II - Idosos cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior
a ½ salário mínimo, em acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe
Estratégia Saúde da Família do Município;
II - Idosos cuja renda per capta seja de até 1
salário mínimo e apresente despesas financeiras com medicação especial, aluguel
de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;
III - Pessoa com deficiência cuja renda per capta familiar seja
igual ou inferior à ½ salário mínimo;
IV - Pessoa com deficiência, que apresente laudo médico e não
possua renda fixa ou ainda sua renda per capta familiar consista em de até um
salário mínimo, apresentando despesas financeiras tais como medicação especial,
aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;
V - Gestantes e famílias com crianças de 0 a 6
anos e acompanhamento familiar.
Art. 10 Atende ainda aos
requisitos para concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de
vulnerabilidade social tais como:
I - Desemprego;
II - Renda per capta familiar igual ou inferior a R$ 154,00
reais, conforme orientação do Cadastro Único/Programa Bolsa família do Governo
Federal;
III - Doenças crônicas e/ou severas que comprometam total ou
parcialmente a renda familiar e ainda suas atividades laborais;
IV - Morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo
familiar.
§ 1º Considera-se família
a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por
outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por
ela, todas moradoras em um mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o
domicílio como residência habitual com dependência econômica da família.
§ 2º As famílias que
preencham os requisitos, porém, tenha em sua composição um único membro
familiar, a concessão do benefício se dará de forma bimestral, tendo em vista
que os mantimentos contidos na cesta de alimentos proverá
alimentação de quatro membros familiares no período de um mês;
§ 3º A família composta
por casais, sem dependentes rege-se pelo disposto em parágrafo anterior.
Art. 11 Não terá direito a
Cesta Alimentação:
I - O componente da família que já receba de qualquer outra
entidade, alguma cesta básica ou auxílio alimentação ou qualquer outra
benefício relativo à alimentação;
II - A família que desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de “defeso”, pelo
período em que esteja recebendo o benefício Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso II, poderá ser realizada uma avaliação específica para a concessão do
benefício durante o período de “defeso”, que deverá atender os requisitos deste
Decreto.
Art. 12 Os casos que
apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios
previstos no caput do artigo 9º terá avaliação de profissional qualificado,
mediante parecer técnico.
SEÇÃO
II
DAS
CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA
Art. 13 Mediante a
concessão caberá à família beneficiária, seguir as condicionantes de:
I - Serem atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS,
CREAS e/ou demais unidades da rede sócio assistencial do
Município, devendo estes observar o disposto nessa legislação;
II - Frequência de 85% no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de vínculo disponibilizado no CRAS;
III - Frequência escolar para crianças e adolescentes
matriculados na rede de ensino bem como inserção de adultos em programa e
projetos de incentivo a escolarização de jovens e Adultos (EJA);
IV - Participação e frequência em cursos de capacitação e
profissionalizantes de acordo com sua disponibilidade.
V - Estar em acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da
Família (ESF);
§ 1º O acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades será observado pela equipe técnica do
Programa de Segurança Alimentar, que realizará o monitoramento, planejamento e
orientação ao grupo familiar quanto a importância
destes atendimentos;
§ 2º A família deverá
participar de programa de treinamento e qualificação
profissional oferecido pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e
Organizações não governamentais e/ ou conveniadas.
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14 Será suspensa a
concessão do benefício ao requerente/interessado que prestar declaração falsa
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive
responder judicialmente pela ilicitude praticada.
Art. 15 O desligamento do
Programa será realizado por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação
técnica onde que este não atenda aos requisitos do Programa, mediante a
anuência e assinatura do termo de desligamento.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O Programa
Municipal de Segurança Alimentar será executado em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais.
Art. 17 A fiscalização será
exercida através de instrumentos técnicos como entrevista, parecer e visitas
domiciliares emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 18 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 81, de 16 de novembro de 2009 e o Decreto
nº 45, de 21 de agosto de 2012.
Presidente
Kennedy/ES, 22 de dezembro de 2014.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
MAÍSA
VIEIRA DOCKHORN FOSSE
Secretária
Municipal de Assistência Social
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.