DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA
ALIMENTAÇÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO é que é um direito do
cidadão e um dever do Estado garantir o atendimento às necessidades básicas da
família em situação de vulnerabilidade e risco;
CONSIDERANDO que a política de
Assistência Social trabalha de forma integrada às políticas setoriais, visando
ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, levantando as
necessidades conforme sua realidade para planejar seus programas sociais de
forma a contemplar da melhor maneira o atendimento as famílias;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer critérios objetivos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta
dos benefícios; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003:
DECRETA
Art. 1º.
O Programa Municipal de Alimentação – “Cesta Alimentação” – instituído pela Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por
este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º. Compete à Secretaria
Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal
de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão
do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do cumprimento das
condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as
demais Secretarias e com o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento
e a fiscalização de sua execução.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEAPK), órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria
de Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas
públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
a implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa.
Art. 4º. O benefício de cesta básica de alimentos constitui-se em uma
prestação não contributiva da assistência social, e tem por objetivo reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para
aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma
alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 5º. O benefício previsto neste Decreto será concedido nos limites do
atendimento, estabelecidos em programação, observadas as dotações orçamentárias
e os recursos mensais previamente destinados para esse fim, estabelecendo o
limite de 12.000(doze mil) cestas anuais.
Art. 6º. A
composição da cesta básica será elaborada pelo setor de Coordenação do Programa
de Segurança Alimentar, por ocasião da apresentação do termo de referência para
fins de contratação deste objeto, observando-se o número de membros para cada
núcleo familiar, oferecendo um quantitativo superior para as famílias acima de
04 membros.
Parágrafo único. Fica instituída a oferta de uma Cesta Especial de
Natal, cuja composição será definida pela equipe técnica da Coordenação do
Programa de Segurança Alimentar, incluindo as necessidades nutricionais básicas
para as famílias, e a contemplação de produtos gastronômicos típicos de natal,
a fim de valorizar a dignidade da pessoa humana.
Art. 7º. A família inserida
no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de
alimentos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde
que de acordo com os critérios estabelecidos e/ou
com parecer técnico favorável à continuidade da circunstância que gerou o
benefício.
Art. 8º. O cidadão que
preencher os requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança
Alimentar através de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou
por encaminhamento da rede sócio assistencial.
§ 1º. Para entrevista
socioeconômica realizada é necessário apresentar a seguinte documentação:
I - Carteira de
identidade (caso tenha);
II - Cadastro Pessoa
Física (CPF);
III - Título de
eleitor;
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de
residência no Município;
VI - Comprovação de
renda de cada membro do grupo familiar;
VII- Folha resumo do
Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2°. Deverão ainda
comprovar residência no Município de Presidente Kennedy por um período mínimo
de 02 (dois) anos.
§3º. Caso a família não esteja
inserida no Cadastro Único do Governo Federal é indispensável seu
encaminhamento ao setor de Cadastro Único da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. São prioritárias para a
inserção no Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na
composição familiar:
I - Idosos sem renda
fixa comprovada;
II- Idosos cuja
renda per capta familiar seja igual ou inferior a ½ salário mínimo, em
acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da
Família do Município;
II- Idosos cuja
renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente despesas financeiras
com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador
especial remunerado, dentre outros;
III- Pessoa com
deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à ½ salário
mínimo;
IV- Pessoa com
deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua
renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando
despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para
residência e/ou cuidador especial remunerado;
V- Gestantes e
famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento familiar.
Art. 10. Atende ainda aos
requisitos para concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de
vulnerabilidade social tais como:
I- Desemprego;
II- Renda per capta
familiar igual ou inferior a R$ 154,00 reais, conforme orientação do Cadastro
Único/Programa Bolsa família do Governo Federal;
III- Doenças
crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e
ainda suas atividades laborais;
IV - Morte ou
abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.
§ 1º. Considera-se família a unidade nuclear
composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam
para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em
um mesmo domicílio, ainda embora ausente,
tenham o domicílio como residência habitual com dependência econômica da
família.
§ 2°. As famílias que preencham os
requisitos, porém, tenha em sua composição um único membro familiar, a
concessão do benefício se dará de forma bimestral, tendo em vista que os
mantimentos contidos na cesta de alimentos proverá alimentação de mais membros familiares no período de um mês;
§ 3°. A família composta
por casais, sem dependentes rege-se pelo disposto em parágrafo anterior.
Art. 11. Não terá direito a Cesta Alimentação:
I - O componente da família
que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou auxílio
alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;
II - A família que
desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de
“defeso”, pelo período em que esteja recebendo o benefício Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II, poderá ser realizada uma avaliação específica para a concessão do
benefício durante o período de “defeso”, que deverá atender os requisitos deste
Decreto.
Art. 12. Os casos que apresentarem
alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no
caput do artigo 9º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer
técnico.
Art. 13. Mediante a concessão caberá à família beneficiária, seguir as condicionantes de:
I- Serem
atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da
rede sócio assistencial do Município, devendo estes observar o disposto nessa
legislação;
II - Frequência de
85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no
CRAS;
III- Frequência
escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como
inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de
jovens e Adultos (EJA);
IV- Participação e
frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua
disponibilidade.
V- Estar em
acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);
§ 1º. O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades será observado
pela equipe técnica do Programa de Segurança Alimentar, que realizará o
monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a importância
destes atendimentos;
§ 2º. A família deverá
participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido
pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e Organizações não
governamentais e/ ou conveniadas.
Art. 14. Será suspensa a
concessão do benefício ao requerente/interessado que prestar declaração falsa
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive
responder judicialmente pela ilicitude praticada.
Art. 15. O desligamento do Programa
será realizado por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação técnica onde
que este não atenda aos requisitos do Programa, mediante a anuência e
assinatura do termo de desligamento.
Art. 16. O Programa Municipal
de Segurança Alimentar será executado em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais.
Art.17.
A fiscalização será exercida através de instrumentos técnicos como entrevista,
parecer e visitas domiciliares emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto
nº 126, de 22 de dezembro de 2014 e o Decreto
nº 22, de 19 de fevereiro de 2015.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Ricardo Vasconcelos Cordeiro
Secretário Municipal de Assistência Social
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.