LEI Nº 589, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação”, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo Único. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

 

Art. 2º O “Cesta-Alimentação” constitui instrumento que garantirá, a pessoas em situação de insegurança alimentar, o acesso a alimentos, através do recebimento de um cesta contendo produtos básicos destinados a alimentação.

 

Art. 3º O Poder Executivo definirá os critérios para concessão do benefício e a organização do cadastramento da população junto ao Programa e a quantidade do benefício, por pessoa ou por unidade familiar e as formas de controle social da distribuição.

 

Art. 4º O Município poderá receber doações destinadas ao Programa de Cesta-Alimentação, com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar, nutricional e ao combate à fome.

 

Art. 5º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA do corrente exercício dotação de despesa para execução desta Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas com a “Cesta-Alimentação” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Ação Social.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 25 de junho de 2003.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.