LEI
Nº 589, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º
Fica criado o Programa Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação”,
vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança
alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa
humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a
qualidade necessária.
Art. 2º
O “Cesta-Alimentação” constitui instrumento que garantirá, a pessoas em
situação de insegurança alimentar, o acesso a alimentos, através do recebimento
de um cesta contendo produtos básicos destinados a alimentação.
Art. 3º
O Poder Executivo definirá os critérios para concessão do benefício e a
organização do cadastramento da população junto ao Programa e a quantidade do
benefício, por pessoa ou por unidade familiar e as formas de controle social da
distribuição.
Art. 4º
O Município poderá receber doações destinadas ao Programa de Cesta-Alimentação,
com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar,
nutricional e ao combate à fome.
Art. 5º Fica
autorizada a inclusão no Plano
Plurianual - PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária - LOA do corrente exercício dotação de despesa para execução
desta Lei.
Parágrafo Único. As despesas com a “Cesta-Alimentação” correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Ação Social.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 25 de
junho de 2003.
ALUÍZIO CARLOS
CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.