REVOGADO PELO DECRETO Nº 59/2015

 

DECRETO Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando é que é um direito do cidadão e um dever do Estado garantir o atendimento às necessidades básicas da família em situação de vulnerabilidade e risco;

 

Considerando que a política de Assistência Social trabalha de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, levantando as necessidades conforme sua realidade para planejar seus programas sociais de forma a contemplar da melhor maneira o atendimento as famílias;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta dos benefícios; e,

 

Considerando o disposto na Lei nº 589, de 25 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

CAPITULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do comprimento das condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAPK), órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.

 

CAPITULO II

DA CESTA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 4º O benefício de cesta básica de alimentos constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, e tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.

 

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será concedido nos limites do atendimento, estabelecidos em programação, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim, estabelecendo o limite de mil (1000) cestas de alimentos mensais.

 

Art. 6º A cesta Básica será composta pelos descriminados: 05 kg de arroz,04 kg de feijão, 05 kg de açúcar cristal, 02 kg de farinha de mandioca, 02 kg de macarrão, 500g de pó de café, 02 kg de fubá pré-cozido, 01 kg de trigo, 02 latas de óleo de soja, 800g de leite em pó integral, 01 kg de maisena, 01 kg de sal refinado, 500g de biscoito, a serem adquiridos mediante normas e regras.

 

Art. 6º A Cesta Básica será composta pelos itens a seguir descriminados: 05 kg de arroz tipo 1,02 kg de feijão tipo 1,05 kg de açúcar cristal, 01 kg de farinha de mandioca tipo 1,03 kg de macarrão espaguete, 500g de pó de café fino, 01 kg de fubá, 01 unidade de óleo de soja 900 ml (pet), 400 g de leite em pó integral, 01 kg de sal refinado, 400 g de biscoito maisena, 400g de biscoito cream cracker, 01 kg de canjiquinha, 02 kg de carne bovina salgada, 400g de achocolatado em pó, a serem adquiridos mediante normas e regras. (Redação dada pelo Decreto nº 22/2015)

 

Parágrafo Único. Para atender demanda específica, poderá ser modificada a composição da cesta por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 7º A família inserida no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de alimentos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde que de acordo com os critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável a continuidade da circunstância que gerou o beneficio.

 

SEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS

 

Art. 8º O cidadão que preencher os requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança Alimentar através de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou por encaminhamento da rede sócio assistencial.

 

§ 1º Para entrevista socioeconômica realizada é necessário apresentar a seguinte documentação:

 

I - Carteira de identidade (caso tenha);

 

II - Cadastro Pessoa Física (CPF);

 

III - Título de eleitor;

 

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

V - Comprovante de residência no Município;

 

VI - Comprovação de renda de cada membro do grupo familiar;

 

VII - Folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal.

 

§ 2º Deverão ainda comprovar residência no Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Caso a família não esteja inserida no Cadastro Único do Governo Federal é indispensável seu encaminhamento ao setor de Cadastro Único da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 9º São prioritárias para a inserção no Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na composição familiar:

 

I - Idosos sem renda fixa comprovada;

 

II - Idosos cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior a ½ salário mínimo, em acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da Família do Município;

 

II - Idosos cuja renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente despesas financeiras com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;

 

III - Pessoa com deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à ½ salário mínimo;

 

IV - Pessoa com deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;

 

V - Gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento familiar.

 

Art. 10 Atende ainda aos requisitos para concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de vulnerabilidade social tais como:

 

I - Desemprego;

 

II - Renda per capta familiar igual ou inferior a R$ 154,00 reais, conforme orientação do Cadastro Único/Programa Bolsa família do Governo Federal;

 

III - Doenças crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e ainda suas atividades laborais;

 

IV - Morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o domicílio como residência habitual com dependência econômica da família.

 

§ 2º As famílias que preencham os requisitos, porém, tenha em sua composição um único membro familiar, a concessão do benefício se dará de forma bimestral, tendo em vista que os mantimentos contidos na cesta de alimentos proverá alimentação de quatro membros familiares no período de um mês;

 

§ 3º A família composta por casais, sem dependentes rege-se pelo disposto em parágrafo anterior.

 

Art. 11 Não terá direito a Cesta Alimentação:

 

I - O componente da família que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou auxílio alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;

 

II - A família que desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de “defeso”, pelo período em que esteja recebendo o benefício Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, poderá ser realizada uma avaliação específica para a concessão do benefício durante o período de “defeso”, que deverá atender os requisitos deste Decreto.

 

Art. 12 Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 9º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer técnico.

 

SEÇÃO II

DAS CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 13 Mediante a concessão caberá à família beneficiária, seguir as condicionantes de:

 

I - Serem atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede sócio assistencial do Município, devendo estes observar o disposto nessa legislação;

 

II - Frequência de 85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no CRAS;

 

III - Frequência escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de jovens e Adultos (EJA);

 

IV - Participação e frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua disponibilidade.

 

V - Estar em acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);

 

§ 1º O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades será observado pela equipe técnica do Programa de Segurança Alimentar, que realizará o monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a importância destes atendimentos;

 

§ 2º A família deverá participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e Organizações não governamentais e/ ou conveniadas.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 14 Será suspensa a concessão do benefício ao requerente/interessado que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive responder judicialmente pela ilicitude praticada.

 

Art. 15 O desligamento do Programa será realizado por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação técnica onde que este não atenda aos requisitos do Programa, mediante a anuência e assinatura do termo de desligamento.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O Programa Municipal de Segurança Alimentar será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais.

 

Art. 17 A fiscalização será exercida através de instrumentos técnicos como entrevista, parecer e visitas domiciliares emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 81, de 16 de novembro de 2009 e o Decreto nº 45, de 21 de agosto de 2012.

 

Presidente Kennedy/ES, 22 de dezembro de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

MAÍSA VIEIRA DOCKHORN FOSSE

Secretária Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.