REVOGADO
PELO DECRETO Nº 59/2015
DECRETO Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DEFINE CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando é que é um direito do cidadão e um dever do Estado
garantir o atendimento às necessidades básicas da família em situação de
vulnerabilidade e risco;
Considerando que a política de Assistência Social trabalha de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a
garantia dos mínimos sociais, levantando as necessidades conforme sua realidade
para planejar seus programas sociais de forma a contemplar da melhor maneira o
atendimento as famílias;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de
acesso, a qualidade e agilidade na oferta dos benefícios; e,
Considerando o disposto na Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art.
1º O Programa Municipal de Alimentação
- “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por
este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
CAPITULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
2º Compete a Secretaria Municipal de
Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas, a
coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de
Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão do
benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do comprimento das condições
e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais
Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e
o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
Art.
3º O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEAPK), órgão colegiado de caráter deliberativo,
vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade formular e
integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o
desenvolvimento e a implementação do Programa, bem
como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando
promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
CAPITULO II
DA CESTA ALIMENTAÇÃO
Art.
4º O benefício de cesta básica de
alimentos constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social,
e tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma
a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.
Art.
5º O benefício previsto neste Decreto
será concedido nos limites do atendimento, estabelecidos em programação,
observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente
destinados para esse fim, estabelecendo o limite de mil (1000) cestas de
alimentos mensais.
Art. 6º A
cesta Básica será composta pelos descriminados:
Art.
6º A Cesta Básica será composta pelos
itens a seguir descriminados:
Parágrafo
Único. Para atender
demanda específica, poderá ser modificada a composição da cesta por meio de
Decreto Municipal.
Art.
7º A família inserida no Programa
Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de alimentos
pelo prazo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde que de
acordo com os critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável a
continuidade da circunstância que gerou o beneficio.
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art.
8º O cidadão que preencher os
requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança Alimentar através
de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou por encaminhamento
da rede sócio assistencial.
§ 1º Para entrevista socioeconômica realizada é necessário
apresentar a seguinte documentação:
I - Carteira de
identidade (caso tenha);
II - Cadastro Pessoa
Física (CPF);
III - Título de
eleitor;
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de
residência no Município;
VI - Comprovação de
renda de cada membro do grupo familiar;
VII - Folha resumo
do Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º Deverão ainda comprovar residência no Município de
Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 3º Caso a família não esteja inserida no Cadastro Único do
Governo Federal é indispensável seu encaminhamento ao setor de Cadastro Único
da Secretaria de Assistência Social.
Art.
9º São prioritárias para a inserção no
Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na composição familiar:
I - Idosos sem renda fixa comprovada;
II - Idosos cuja
renda per capta familiar seja igual ou inferior a ½ salário mínimo, em
acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da
Família do Município;
II - Idosos cuja
renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente
despesas financeiras com medicação especial, aluguel de imóvel para residência
e/ou cuidador especial remunerado;
III - Pessoa com
deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à ½ salário
mínimo;
IV - Pessoa com
deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua
renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando
despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para
residência e/ou cuidador especial remunerado;
V - Gestantes e
famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento
familiar.
Art.
10 Atende ainda aos requisitos para
concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de vulnerabilidade
social tais como:
I - Desemprego;
II - Renda per capta
familiar igual ou inferior a R$ 154,00 reais, conforme orientação do Cadastro
Único/Programa Bolsa família do Governo Federal;
III - Doenças
crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e
ainda suas atividades laborais;
IV - Morte ou
abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear composta por uma
ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o
rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um
mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o domicílio como residência
habitual com dependência econômica da família.
§ 2º As famílias que preencham os requisitos, porém, tenha
em sua composição um único membro familiar, a concessão do benefício se dará de
forma bimestral, tendo em vista que os mantimentos contidos
na cesta de alimentos proverá alimentação de quatro membros familiares
no período de um mês;
§ 3º A família composta por casais, sem dependentes rege-se
pelo disposto em parágrafo anterior.
Art.
11 Não terá direito a Cesta
Alimentação:
I - O componente da
família que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou
auxílio alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;
II - A família que desempenhe
ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante
o período de “defeso”, pelo período em que esteja recebendo o benefício
Federal.
Parágrafo
Único. Na hipótese do
inciso II, poderá ser realizada uma avaliação específica para a concessão do benefício
durante o período de “defeso”, que deverá atender os requisitos deste Decreto.
Art.
12 Os casos que apresentarem alto grau
de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do
artigo 9º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer técnico.
SEÇÃO II
DAS CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO NO
PROGRAMA
Art.
13 Mediante a concessão caberá à
família beneficiária, seguir as condicionantes de:
I - Serem atendidas
ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede sócio assistencial do Município, devendo estes observar o
disposto nessa legislação;
II - Frequência de
85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no
CRAS;
III - Frequência
escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como
inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de
jovens e Adultos (EJA);
IV - Participação e
frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua
disponibilidade.
V - Estar em
acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);
§ 1º O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades
será observado pela equipe técnica do Programa de Segurança Alimentar, que
realizará o monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a importância destes atendimentos;
§ 2º A família deverá participar de programa de treinamento
e qualificação profissional oferecido pelo Poder Publico
Municipal, Estadual, Federal e Organizações não governamentais e/ ou
conveniadas.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art.
14 Será suspensa a concessão do
benefício ao requerente/interessado que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive responder
judicialmente pela ilicitude praticada.
Art.
15 O desligamento do Programa será
realizado por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação técnica onde que
este não atenda aos requisitos do Programa, mediante a anuência e assinatura do
termo de desligamento.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16 O Programa Municipal de Segurança
Alimentar será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde,
através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais.
Art.
17 A fiscalização será exercida através
de instrumentos técnicos como entrevista, parecer e visitas domiciliares
emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 81, de 16 de novembro de 2009 e o Decreto
nº 45, de 21 de agosto de 2012.
Presidente
Kennedy/ES, 22 de dezembro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
MAÍSA VIEIRA DOCKHORN FOSSE
Secretária Municipal de Assistência Social
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.