O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº
598/2003, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa
Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei nº
598/2003, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas
disposições complementares que venham a ser estabelecido pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente
Kennedy, estado do Espírito Santo.
Art. 2º Cabe a Secretaria
Municipal de Assistência Social, alem de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal
de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão
do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do comprimento das
condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as
demais Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAPK, órgão colegiado de
caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por
finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e
procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação
do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas
sociais visando promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Art. 4º Para inscrever-se no
Programa o interessado deverá realizar um cadastro sócio-econômico na
Coordenação do Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação.
§ 1º No ato do preenchimento
da Ficha de Cadastro Familiar Sócio-econômico, o interessado deverá apresentar
os seguintes documentos:
I - Carteira de
identidade;
II - Cadastro Pessoa
Física (CPF);
III - Título de
eleitor;
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de
residência no município;
VI - Comprovação de
renda de cada membro do grupo familiar.
Art. 5º Para concessão da
Cesta Alimentação as famílias deverão comprovar:
I - Residência no
município de Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (um) anos;
II - Renda mensal
familiar per capta igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente,
Art. 6º Caberão as famílias
beneficiárias do Programa de Alimentação, cumprir uma ou ambas das seguintes
condicionantes:
I - Ter pelo menos
01 (um) membro da composição familiar freqüentando regularmente a escola, mais
precisamente educação destinada a Jovens e Adultos.
II - A família
deverá cultivar uma horta caseira com hortaliças, verduras e legumes com pelo
menos (03) três canteiros de dois metros quadrados.
§ 1º As sementes para o
cultivo da horta serão doadas pela Coordenação do Programa Cesta Alimentação.
§ 2º A família deverá
participar de programa de treinamento e qualificação
profissional oferecido pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e
Organizações não governamentais e/ ou conveniadas.
§ 3º Receber com
cordialidade os funcionários da equipe da Coordenação do PMAL (Programa
Municipal de Alimentação - Cesta Alimentos) e os membros do CONSEAPK (Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional), responsáveis pela fiscalização das
exigências e condicionantes do Programa.
Art. 7º A família inserida
no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de
alimentos pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo este prazo ser prorrogado desde
que de acordo com os critérios estabelecidos.
Art. 8º Componente da
família já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica e/ ou Ticket
Alimentação não terão direito a Cesta Alimentação.
Art. 9º Perderá o direito de
participar do Programa o requerente/interessado que prestar declaração falsa ou
usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive
responder judicialmente pela ilicitude praticada.
Art. 10 O Programa Municipal
de Alimentação será executado em parceria com as Secretaria Municipal de Saúde,
através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais para jovens
e adultos.
Art. 11 A fiscalização será
exercida através de visita domiciliar realizada por agentes comunitários de
saúde, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos
assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 016 de 10 de abril
de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.