revogado pelo decreto nº 126/2014

 

DECRETO Nº 81, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Define critérios para a concessão da cesta de alimentação.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 598/2003, de 25 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei nº 598/2003, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy, estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do comprimento das condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAPK, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.

 

Art. 4º Para inscrever-se no Programa o interessado deverá realizar um cadastro sócio-econômico na Coordenação do Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação.

 

§ 1º No ato do preenchimento da Ficha de Cadastro Familiar Sócio-econômico, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Carteira de identidade;

 

II - Cadastro Pessoa Física (CPF);

 

III - Título de eleitor;

 

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

V - Comprovante de residência no município;

 

VI - Comprovação de renda de cada membro do grupo familiar.

 

Art. 5º Para concessão da Cesta Alimentação as famílias deverão comprovar:

 

I - Residência no município de Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (um) anos;

 

II - Renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente,

 

Art. 6º Caberão as famílias beneficiárias do Programa de Alimentação, cumprir uma ou ambas das seguintes condicionantes:

 

I - Ter pelo menos 01 (um) membro da composição familiar freqüentando regularmente a escola, mais precisamente educação destinada a Jovens e Adultos.

 

II - A família deverá cultivar uma horta caseira com hortaliças, verduras e legumes com pelo menos (03) três canteiros de dois metros quadrados.

 

§ 1º As sementes para o cultivo da horta serão doadas pela Coordenação do Programa Cesta Alimentação.

 

§ 2º A família deverá participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e Organizações não governamentais e/ ou conveniadas.

 

§ 3º Receber com cordialidade os funcionários da equipe da Coordenação do PMAL (Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentos) e os membros do CONSEAPK (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), responsáveis pela fiscalização das exigências e condicionantes do Programa.

 

Art. 7º A família inserida no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de alimentos pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo este prazo ser prorrogado desde que de acordo com os critérios estabelecidos.

 

Art. 8º Componente da família já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica e/ ou Ticket Alimentação não terão direito a Cesta Alimentação.

 

Art. 9º Perderá o direito de participar do Programa o requerente/interessado que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive responder judicialmente pela ilicitude praticada.

 

Art. 10 O Programa Municipal de Alimentação será executado em parceria com as Secretaria Municipal de Saúde, através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais para jovens e adultos.

 

Art. 11 A fiscalização será exercida através de visita domiciliar realizada por agentes comunitários de saúde, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 016 de 10 de abril de 2006.

 

Presidente Kennedy, 16 de novembro de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.