REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 107, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2018
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 003/2018, QUE DISPÕE SOBRE CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar
cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art.
59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SRH nº 003/2018, referente ao Sistema de Administração de
Recursos Humanos (SRH), de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração, que dispõe sobre controle e apuração da frequência dos
servidores públicos da Administração Direta do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Administração) a ampla divulgação
de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy-ES, 28 de novembro de 2018.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE
CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Versão: 01.
Data: 28/11/2018.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 107/2018.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 1° Fica instituído o
sistema de registro biométrico da atividade funcional dos servidores municipais
da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, que será regulamentado conforme
as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nas unidades em que
o registro biométrico ainda não estiver implantado, o registro de ponto será
feito em folha individual, conforme modelo fornecido pela Diretoria Geral de
Recursos Humanos, na qual conterá obrigatoriamente a assinatura do Chefe
Imediato, atestando a veracidade das informações.
Art. 2° Consideram-se
Servidores Municipais para fins desta Normativa:
I - Os servidores
detentores de cargos de provimento efetivo e Comissão;
II - O servidor admitido
por tempo determinado, nos termos do art.37, IX, da Constituição Federal;
III - Os
estagiários.
Parágrafo único. As disposições desta
Instrução Normativa não se aplicam ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador Geral, Procuradores Municipais, Coordenador
de Comunicação e Chefe de Gabinete.
Art. 3° Os servidores
ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada submetem-se ao regime
integral de dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 125 da Lei
Complementar nº. 003/2009, podendo serem convocados sempre que houver interesse
da Administração.
Art. 4° O registro
biométrico da atividade funcional será realizado pessoalmente na unidade de
lotação do servidor, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma
automatizada, seus horários de entrada e saída, suas saídas e retornos
intermediários.
§ 1° O registro de ponto
será efetivado através de leitor biométrico por meio da leitura digital;
§ 2° Caso seja comprovado
que servidor não possua digitais capazes de serem reconhecidas pelo leitor
biométrico, haverá o cadastro de senha específica;
§ 3° Havendo casos de
impossibilidades do registro do ponto de servidores, em sua unidade de lotação,
os mesmos serão encaminhados por sua chefia imediata no prazo de 24 horas e
analisados pela Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 5° A presente Instrução
Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal
Brasileira;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar Municipal nº 03/2009, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Kennedy/ES;
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamenta a Lei
Municipal
1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplina os
padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão,
implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de
Presidente Kennedy/ES;
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade
Administrativa;
IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES);
X - Resolução TCEES nº 227/2011 , alterada
pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação,
manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 6° Para efeito desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Carga horária de
trabalho: definida em legislação ou regulamento específico para cada cargo
ou função;
II - Jornada de trabalho:
período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer a
disposição do órgão ou entidade no qual exerce suas funções com habitualidade;
III - Jornada fixa de trabalho: aquela na
qual o servidor deverá cumprir a totalidade da sua jornada diária de trabalho,
conforme previsto no artigo 13, 1 desta Instrução Normativa;
IV - Ponto: registro de
todas as entradas e saídas dos servidores, em seu órgão ou entidade de
exercício, por meio do qual se certifica diariamente a sua frequência;
V - Compensação de horas:
nos casos previstos em legislação específica ou em Termo de Compensação de
Carga Horária, devem ser cumpridas até o mês subsequente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela Chefia Imediata, no órgão que o servidor estiver
vinculado, respeitada a duração semanal do trabalho;
VI - Banco de horas: é a
redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados horários ou dias,
em razão do excesso de horas trabalhadas em outros dias do mês, a serem gozadas
em comum acordo com a Chefia Imediata, no mesmo mês da geração do crédito. VII.
Justificativa: é o relato do motivo pelo qual o servidor se acometeu de
situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio;
VII. Justificativa: é o
relato do motivo pelo qual o servidor se acometeu de situações anormais,
justificando o ocorrido em formulário próprio;
VIII - Tratativas: é a
atitude, determinada pelos Gestores das Unidades Executoras que a Diretoria
Geral de Recursos Humanos deverá seguir, observando a justificativa, a decisão
apresentada em relatório e com base legal, podendo ser esta para abono,
regularização, compensação, troca de horário, pagamento ou desconto.
Art. 7° Compete a Diretoria
Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração:
I - Acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a
funcionalidade do sistema de ponto biométrico;
II - Orientar os servidores sobre o sistema de ponto biométrico e
as normas que regem a apuração mensal de frequência;
III - Receber até o 5° dia útil do mês subsequente, os registros de
frequência dos diversos órgãos da Prefeitura.
§ 1° Caso o 5° dia útil
do mês subsequente seja feriado, ponto facultativo ou final de semana, os
registros de frequência dos diversos órgãos da Prefeitura deverão ser entregues
no primeiro dia útil anterior.
§ 2° Na entrega, o ponto
deverá ser fechado e só será aberto mediante justificativa e autorização do
Secretário Gestor da Pasta de lotação do servidor.
Art. 8° É da estrita
competência da Chefia Imediata do servidor controlar e
apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo
lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das
normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o
servidor não cumprir a jornada de trabalho mensal que lhe é cabível, o
Secretário deverá informar, expressamente à Diretoria Geral de Recursos
Humanos, a providencia cabível:
I - Realizar o desconto na folha de pagamento do servidor; ou
II - Autorizar o cumprimento das horas, em débito, no mesmo mês da
ocorrência, desde que seja celebrado Termo de Compensação de Carga Horária
entre o Secretário Gestor e o Servidor, no qual constará a forma de compensação
das horas, os dias e os respectivos horários.
Art. 9° O Secretário da
Pasta deverá indicar, formalmente, um servidor responsável pelo gerenciamento
do ponto eletrônico na sua respectiva unidade de gestão a quem competirá
acompanhar, analisar, encerrar e enviar os registros de frequência até o dia 5°
(quinto) útil de cada mês à Diretoria Geral de Recursos Humanos em razão dos
reflexos na folha de pagamento do mês correspondente.
Parágrafo único. A ausência de
deferimento/homologação nas justificativas apresentadas pelo próprio servidor,
no sistema de ponto biométrico, imputará em desconsideração das mesmas.
Art. 10. Compete ao
Servidor:
I - Proceder à justificativa do ponto, sempre que necessário, no
dia imediatamente posterior a ocorrência da inconsistência;
II - Acompanhar o registro da sua jornada diária de trabalho, por
meio de consultas às informações eletrônicas colocadas à sua disposição;
III. Conferir a folha eletrônica individual, impreterivelmente a
partir o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao registro da frequência,
podendo justificar a sua discordância para o Chefe imediato no prazo de 03
(três) dias úteis.
Parágrafo Único. A ausência de
contestação sobre o registro de frequência, no prazo estabelecido no inciso
III, importará na veracidade dos registros colocados à disposição do servidor
para fins de lançamento na folha de pagamento.
Art. 11 A jornada de
trabalho dos servidores será definida em conformidade com a carga horária
semanal e diária própria a cada cargo ou função, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy e demais legislações
correlatas a cada cargo/função pública.
§ 1° O Secretário
Municipal Gestor da Pasta deverá elaborar quadro de horário dos servidores e
afixá-lo em local de livre circulação na repartição constando, necessariamente,
o horário de início da jornada, saída para almoço, retorno do almoço e horário
de saída ao final da jornada diária de trabalho.
§ 2° Na elaboração do
quadro de horário, deverá ser obrigatoriamente observado para as cargas
horárias que excedam 06 (seis) horas diárias, o intervalo para repouso e
alimentação de 01 (uma) hora, conforme Decreto
Municipal de nº 015/2018.
§ 3° Qualquer mudança na
jornada fixa de trabalho, seja por transferência de servidor ou alteração do
horário de trabalho, obriga sua regularização no cadastro do sistema de
registro de ponto e controle eletrônico de frequência.
Art. 12 Da duração Semanal
do Trabalho:
I - Os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Presidente
Kennedy-ES, abrangidos por esta Instrução Normativa terão jornada máxima de
trabalho de 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais, observadas as disposições em leis próprias, ressalvadas as exceções
legais contidas nos atos do Prefeito e decisões judiciais;
II - O disposto no item anterior não prejudica a existência de
regimes de duração semanais, já estabelecidos, nem os que se venham a
estabelecer através de Decreto Municipal, Acordos Individuais, ou Acordo
Coletivo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo a quem tiver a seu cargo na
Administração Pública Direta e Indireta desta Prefeitura, ficando como regra
geral aquelas pré-estabelecidas nos Editais dos Concursos e/ou Processos
Seletivos Simplificados.
III - A jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos será
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observado os limites mínimos
e máximos de 04 (quatro) horas e 08 (oito) horas diárias, conforme segue:
a) 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os
quais lei estabeleça essa jornada, constituída de 08 (oito) horas diárias, com
intervalo de 01 (uma) hora para descanso/alimentação, não se computando esse
intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações
mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
b) 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os
quais lei estabeleça jornada de 06 (seis) horas diárias, durante 05 (cinco)
dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas
faltas, noturnas) computar-se-á 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
e) 25 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de cargos com
jornada de 05 (cinco) horas diárias, durante 05 (cinco) dia na semana, sendo
que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas)
computar-se-á 125 (cento e vinte cinco) horas mensais.
d) 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de cargos com
jornada de 04 (quatro) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana, sendo
que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas)
computar-se-á 100 (cem) horas mensais.
Art. 13 Da Jornada de
Trabalho nos serviços continuados:
I - Os Servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do
interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados deverão
desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto
nesta Instrução Normativa, devendo observar a carga horária semanal não
superior à prevista para cada cargo, conforme lei do plano de cargos e
vencimentos.
II - Os Servidores que prestarem serviços em locais de trabalho com
funcionamento de 24 horas continuadas de atendimento ao público, ou de 24 horas
continuadas de funcionamento interno, de domingo a domingo, e/ou que prestem
serviço de vigilância do patrimônio, poderão desempenhar suas atividades sob
jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso)
e/ou 24 X 72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de
descanso), em escala de revezamento, obedecendo ao disposto nesta Instrução
Normativa, devendo observar os seguintes requisitos:
a) Fará jus ao banco de horas, o servidor que ultrapassar a jornada
diária relativa a seu cargo ou de sua escala de revezamento, após o décimo
sexto minuto (16 min) em diante, quando requisitado para atendimento de
situações eminentemente emergenciais e devidamente autorizado pela chefia
imediata;
b) As escalas de dias de trabalho e de dias de folga deverão ser
elaboradas pelo servidor responsável em cada Secretaria, que dará ciência ao
Servidor das suas responsabilidades quanto o fiel cumprimento do registro da
frequência em dias de trabalho.
Art. 14. O crédito de horas
proveniente do aumento de jornadas diárias de trabalho será computado como
banco de horas, desde que devidamente justificado pelo Chefe Imediato do
servidor, podendo ser compensadas no mesmo mês da geração do crédito, conforme
descrito no Termo de Compensação de Carga Horária.
§ 1° O crédito não
compensado no mês de sua geração não poderá ser transferido para o mês
subsequente.
§ 2° O limite máximo
para a transferência de crédito será de 16h/mês, ressalvando os casos
esporádicos com responsabilidade total do Secretário da pasta.
§ 3° O crédito de horas
direcionadas para o banco de horas não poderá ser compensado de forma
cumulativa, gerando dias de folga, devendo a compensação ocorrer da mesma forma
em que se deu o seu cômputo, ou seja, na mesma quantidade de dias, dividindo-se
o número de horas pelos dias em que foram geradas, salvo com autorização da
chefia imediata;
§ 4° O crédito não
compensado, conforme determinado no § 1°, não poderá ser considerado como
trabalho extraordinário, não sendo objeto de indenização pecuniária;
§ 5 Somente serão
computadas como horas extraordinárias, para fins de banco de horas, as
expressas e previamente autorizadas pelo Secretário a que está subordinado o
servidor.
Art. 15 Serão justificadas,
sem a necessidade de compensação, as ausências relativas a:
I - Tratamento de saúde, concedida e comprovada de acordo com a
legislação vigente;
II - Acompanhamento de doença de pessoa da família, concedida e
comprovada de acordo com legislação vigente;
III - Doação de sangue, comprovada por documentação, dentro dos
limites e de acordo com a legislação vigente e sendo vedado o abono de falta
por doação de sangue em dia que não guarde relação com a data da efetiva
doação;
IV - Participação em tribunal de júri, ou audiência na condição de
parte ou testemunha, comprovada por mandado de intimação, ou certidão de
comparecimento, caso não ocorra a requisição judicial;
V - Convocação do Tribunal Regional Eleitoral, desde que
devidamente comprovado;
VI - Participação em eventos de capacitação, previamente
autorizados pelo titular da pasta, mediante documentação comprobatória;
VII - Os afastamentos relativos a casamento e falecimento, mediante
documentação comprobatória, nos termos da legislação vigente;
VIII - Licença maternidade, nos termos da legislação vigente;
IX - Aborto não criminoso, nos termos da legislação vigente;
X - Licença paternidade, nos termos da legislação vigente;
XI - Execução de serviços externos previamente autorizados pelo titular
da unidade administrativa de lotação do servidor.
Art. 16 A partir da
implantação do registro biométrico de ponto, o período de apuração da
frequência será do primeiro ao último dia de cada mês.
Art. 17 A planilha de
controle individual do ponto biométrico conterá todos os registros,
ocorrências, afastamentos e abonos relativos à frequência dos servidores.
Art. 18 O intervalo mínimo
de almoço será automaticamente descontado do servidor, ainda que o mesmo não se
ausente de seu órgão ou unidade de lotação no período previsto.
Art. 19 O servidor estará
obrigado a cumprir a jornada de trabalho, sempre respeitando a carga horária
semanal e diária referente ao seu cargo.
Art. 20 Eventuais atrasos e
saídas antecipadas deverão ser compensados dentro do mesmo dia até o limite
máximo de 15 (quinze) minutos, quando
esporádicos e com justificativas.
Art. 21 O não registro do
ponto eletrônico por esquecimento será analisado pelo Chefe Imediato, mediante
justificativa, apresentada formalmente pelo servidor em até 12 horas contados
da falta do registro.
Parágrafo único. Pela reiterada
prática de não registro do ponto eletrônico, o servidor incorrerá em
descumprimento de normas regulamentares.
Art. 22 Para os servidores
com atividades externas, o registro de ponto deverá ser realizado,
obrigatoriamente, no início e no final de sua jornada diária, devendo ser
obrigatoriamente justificado pelo servidor o seu horário de almoço.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, o servidor fica dispensado dos registros de ponto
intermediários devendo, entretanto, ser obrigatória apresentação do relatório
mensal informando seu horário de alimentação e descanso diário.
Art. 23 O servidor que
deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho por motivo de falta ou
atraso, deverá providenciar a justificativa perante a Chefia Imediata que
poderá acatar ou rejeitar.
Art. 24 Os indícios que
conduzam a poss1ve1s favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de
frequência do servidor, por registro biométrico ou folhas de presença, serão
devidamente apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao
servidor, à respectiva Chefia Imediata deste, bem como a quem de qualquer
forma, contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
Art. 25 As Chefias
Imediatas dos servidores não poderão, em nenhuma hipótese, homologar redução de
jornadas de trabalho, exceto aquelas que forem formalmente autorizadas através
de processo administrativo específico, tramitado perante a administração, nos
termos da legislação vigente ou casos em que houver a respectiva compensação da
carga horária, conforme tratativas entre o servidor e o Secretário Municipal
devidamente formalizada e comunicada à Diretoria Geral de Recursos Humanos.
Art. 26 O servidor
municipal efetivo ou não, deverá estar lotado em um local de trabalho.
§ 1° Ocorrendo alteração
de local de trabalho, deverá ser comunicada a Direção Geral de Recursos
Humanos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em formulário
próprio protocolado nesta Prefeitura;
§ 2° O servidor somente
poderá será lotado em um novo local de trabalho após autorização no formulário
da comunicação do novo local de trabalho, pela Direção Geral de Recursos
Humanos, contendo assinatura e a data da alteração;
§ 3° As digitais para o
relógio biométrico, no novo local de trabalho somente serão transferidas após o
recebimento da comunicação de alteração;
§ 4° A restituição dos
valores descontados dos servidores em razão da falta de comunicação de
alteração de local de trabalho, somente acontecerá via folha de pagamento, no
mês subsequente ao desconto, por meio de procedimento próprio e autorizado pelo
Secretário Municipal Gestor da Pasta a que o Servidor estiver vinculado.
Art. 27 Será considerada
falta grave o registro de frequência que não seja efetuado pelo próprio
servidor, sujeitando-o a processo administrativo disciplinar, previsto na Lei
Municipal n.0 003/2009.
Art. 28 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 29 A presente norma
entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos
os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 30 Caberá à Secretaria
Municipal de Administração a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas
ora aprovadas.
Art. 31 E por estar de
acordo, firmo a presente Instrução Normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 28 de novembro de 2018.