DECRETO Nº 103, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Aprova InstruçÃO NORMATIVA SAP Nº 001/2018, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORNECIMENTO DE RAÇÃO FARELADA E TRANSPORTE GRATUITO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SAP nº 001/2018, referente ao Sistema de Agricultura e Pesca (SAP), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que dispõe sobre procedimentos para concessão do benefício de fornecimento de ração farelada e transporte gratuito aos produtores rurais do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 21 de novembro de 2018.

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

SISTEMA DE AGRICULTURA E PESCA- SAP

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAP nº 001 /2018

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORNECIMENTO DE RAÇÃO FARELADA E TRANSPORTE GRATUITO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Versão: 01

 

Data: 21/11/2018.

 

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 103/2018.

 

Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO i

DA FINALIDADE

 

Art. 1° A presente Instrução Normativa visa disciplinar procedimentos para concessão do benefício de fornecimento de ração farelada e transporte gratuito aos produtores rurais do Município de Presidente Kennedy.

CAPÍTULO ii

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, em especial todas as unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, quer como executora de tarefas quer como fornecedoras ou como recebedoras de dados e informações por meio de documentação, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos por cada programa no que se refere ao Sistema de Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO Iii

 

Art. 3° A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:

 

I - Constituição Federal;

 

II - Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

II - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);

 

IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;

 

VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;

 

VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);

 

VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

 

IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);

 

X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

 

XI - Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

XII - Lei Municipal nº 493/97 (Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Presidente Kennedy);

 

XIII - Lei Municipal nº 1.100/2013 (Institui o Programa Especial de atendimento ao Produtor Rural no município de Presidente Kennedy);

 

XIV - Lei Municipal nº 1.103/2013 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios aos Pequenos Produtores com vistas ao Fomento da Atividade Agropecuária no Município de Presidente Kennedy);

 

XV - Decreto Municipal nº 108/2014 (Institui Comissão de Controle de Distribuição da Ração Farelada aos Produtores de Leite do Município de Presidente Kennedy);

 

XVI - Resolução CMDRS 003/2015: Distribuição de ração farelada aos produtores que efetivamente produzam leite no município de Presidente Kennedy;

 

XVII - Resolução CMDRS 007/2015: Atendimento com transporte gratuito;

 

XVIII - Demais legislações pertinentes ao assunto.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotadas objetivando a padronização na execução das atividades e rotinas de trabalho;

 

II - Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle: Coletânea de Instruções;

 

III - Fluxograma: Demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionadas a cada sistema administrativo com a identificação das unidades executaras;

 

IV - Sistema: Conjunto de ações coordenadas que concorrem para um determinado fim;

 

V - Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e execução sob a orientação técnica do respectivo órgão, com objetivo de atingir algum resultado;

 

VI - Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de empregos nas atividades das organizações públicas municipais, independentemente de qualquer fator;

 

VII - Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e trabalhos técnico-profissionais;

 

VIII - Ordem de Serviço: Formulário de indicação do serviço a ser realizado, no qual constam os dados do produtor, da propriedade, do setor que irá executar o serviço, e deve ser devidamente preenchido e assinado;

 

IX - Sala de Protocolo: Local onde os produtores realizam as solicitações dos pedidos e onde é gerada uma ordem de serviço, sendo baixadas e arquivadas;

 

X - Encarregado de Serviços: Responsáveis pela distribuição, acompanhamento dos serviços, gerenciamento dos funcionários, separação de materiais, relatórios fotográficos de antes e depois da entrega do benefício, analisar disponibilidade e necessidade de materiais solicitados pelas ordens de serviço;

 

XI - Chefe de Divisão de Setor: Responsáveis pela distribuição e acompanhamento dos serviços, gerenciamento dos funcionários, separar materiais, realizar os relatórios fotográficos de antes e depois da entrega do benefício, proceder, analisar disponibilidade e necessidade de materiais solicitados pelas ordens de serviço, realização ou coordenação da elaboração de relatórios fotográficos, relatórios de vistorias, arquivamento digital das ordens de serviço e relatórios realizados;

 

XII - Sistema de Controle Interno: Conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional sob coordenação, orientação técnica e supervisão da unidade responsável pela coordenação do controle interno;

 

XIII - Unidade Produtiva: Local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias;

 

XIV - Setores Executores dos Trabalhos: Composto por profissionais capacitados para execução dos serviços solicitados e pelos chefes de divisão de setor e encarregados;

 

XV - Base de dados digital: Sistema de dados internos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que será instrumento de arquivo de forma digital de toda documentação comprobatória de enquadramento do produtor;

 

XVI - Volumoso Plantado: Compõe o plantio de alimentos para bovinos como: capim verde (cultivares do capim elefante), silagens, fenos, que possuem teor de fibra bruta superior a 18% na matéria seca, são fornecidos à vontade no cocho, e são utilizados como fonte de reserva de alimento para o inverno.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Compete a unidade responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa (Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca):

 

I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;

 

II- Promover discussões técnicas com os setores executores e o controle interno, para definir rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle;

 

III - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;

 

IV - Orientar os setores de trabalho e supervisionar suas aplicações;

 

V - Promover discussões técnicas com os setores de trabalho, definir rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser observados;

 

VI - Manter a instrução normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma.

 

Art. 6° Compete aos Setores Executores dos trabalhos:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela instrução normativa na fase de formação, quanto ao fornecimento de informações e participação;

 

II - Alertar a unidade responsável pela instrução normativa sobre alterações que se fizerem necessária nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Identificar nas ordens de serviços as necessidades de materiais, separar os materiais e proceder a entrega do benefício;

 

IV - Elaborar relatórios, Croquis, relatórios de visita e vistorias e relatórios fotográficos;

 

V - Conferir e inspecionar os serviços executados;

 

VI - Cumprir fielmente as instruções normativas, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

 

VII - Elaborar rotas e logística para a realização dos serviços realizados visando agilidade e redução de custo com transporte, entre outros;

 

VIII - Realizar visita prévia no local da execução do serviço para relatar a necessidade do serviço e as quantidades de material;

 

IX - Manter atualizada a base de dados digital gerada pelas demais unidades executaras de serviço, sendo um sistema próprio e de controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 7° Compete à Unidade Central de Controle Interno:

 

I - Prestar o apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas instruções normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formação de novas instruções normativas;

 

III - Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental, e /ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução normativa;

 

IV - Acompanhar os dados constantes na a base digital da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 8° Compete a Equipe de Apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca assessorar os trabalhos, auxiliando no que for de sua responsabilidade para que o benefício seja concedido em conformidade com a Resolução 03/2015 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS e com a presente Instrução Normativa.

 

Art. 9° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimentos dos beneficiários dos programas de benefício do CMDRS;

 

II - Elaborar Resoluções com os critérios para a execução dos programas de benefícios;

 

III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares;

 

IV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e promover suas alterações quanto necessário.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS

 

Art. 10. Os programas municipais de assistência a produtores rurais do município de Presidente Kennedy, contemplam ações que visam à concessão de benefícios, a fim de incentivarem a produção agropecuária mediante aquisição, doação e/ou transporte da suplementação para alimentação animal (Ração Farelada), definida pelas seguintes Resoluções:

 

I - Resolução CMDRS 003/2015: Distribuição de ração farelada aos produtores que efetivamente produzam leite no município de Presidente Kennedy;

 

II - Resolução CMDRS 007/2015: Atendimento com transporte gratuito.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11 Os beneficiários dos programas de assistência aos produtores rurais deverão ter prioritariamente os seguintes requisitos:

 

I - Ser produtor rural no Município de Presidente Kennedy, na atividade de pecuária leiteira, compreendendo:

 

a) Produção de leite exclusiva em bovinos;

b) Produção exclusiva da unidade produtiva cadastrada no Programa de Incentivo à produção Agropecuária por meio Aquisição, Doação e/ou Transporte de Suprimentos para Alimentação Animal (Ração Farelada);

 

II - Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), bem como possuir talão de produtor, ou estar em fase de legalização da atividade; comprovado através de pesquisa interna no sistema da SEFAZ-ES;

 

III- Apresentar cópia da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA) específica do local onde será recebido o benefício;

 

IV - Apresentar, na condição de proprietário, co-proprietário, usufrutuário, condomínio, posseiro, a cópia da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA);

 

V - Apresentar, na condição arrendatário sucessor e comodatário, cópia do contrato com no mínimo 6 (seis) meses de firma reconhecida e a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA) em vigor;

 

VI - Apresentar, na condição de arrendatário quando não sucessor, cópia do contrato com firma reconhecida no mínimo 12 (doze) meses, e Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA);

 

VII - Apresentar Talão de Produtor, acompanhado de Nota Fiscal relativa ao exercício financeiro em vigor, tributado para o Município de Presidente Kennedy;

 

VIII - Apresentar a nota fiscal emitida pela empresa, tributada para o Município de Presidente Kennedy, nos casos do Inciso IV e V, com no mínimo 6 (seis) meses de produção de leite e no caso do Inciso VI, no mínimo 12 (doze) meses de produção de leite;

 

IX - Apresentar Relatório Técnico ou diagnóstico realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca comprovando a necessidade de doação do benefício;

 

X - Comprovante de vínculo empregatício dos empregados (GFIP) e ou cópia das carteiras de trabalho (CTPS), nos casos que não se enquadrem na categoria "agricultura familiar" definida pela Portaria nº 234 de 04/04/2017 - MOA, e na Lei Municipal de Presidente Kennedy 1.103/2013;

 

XI - Cópia da declaração de aptidão ao PRONAF - DAP, nos casos em que se enquadrem na categoria "agricultura familiar" definida pela Portaria nº 234 de 04/04/2017 - MOA;

 

XII - Demais critérios e documentos necessários e informações inerentes exigências por esta Instrução Normativa.

 

§ 1° É vedada a comercialização da produção de leite entre produtores, a fim de enquadramento para este benefício.

 

§ 2° A despeito da comercialização da produção de itens de origem animal, é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Estar enquadrado nos parâmetros do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), ou do Serviço de Inspeção Estadual (SUSAF) ou similar;

 

II - Apresentar as guias de sanidade animal.

 

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO, DO BENEFÍCIO E ENQUADRAMENTO

 

Art. 12 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa Municipal de aquisição, doação e/ou transporte da suplementação para alimentação animal (Ração Farelada) é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos a fim de realização do cadastrado de produtores nas seguintes situações:

 

I- O Proprietário da unidade produtiva e um herdeiro sucessor:

 

a) Será cadastrada para receber o benefício da ração farelada somente uma unidade produtiva por produtor rural, podendo estender o seu cadastro a um herdeiro sucessor com ou sem o uso de curral compartilhado, comprovado mediante contrato de arrendamento ou comodato;

b) O curral de uso compartilhado terá como principal beneficiário o proprietário do imóvel e o seu sucessor será contemplado com a segunda inscrição, de modo que as demais inscrições a ele vinculadas não serão contempladas como requisito de enquadramento para receber ração farelada.

 

II - O Arrendatário não sucessor:

 

a) Caso o dono do imóvel não exerça a atividade leiteira e não esteja cadastrado no programa como beneficiário em quaisquer unidades produtiva;

b) Quando o tamanho da propriedade comporte a capacidade de lotação por animal que justifique a produção;

c) O curral não poderá ser compartilhado em hipótese alguma;

d) Em caso de arrendamento não sucessor, é obrigatório ter a quantidade de área que comporte a quantidade de animais descritas na ficha sanitária do IDAF, no caso de vários arrendamentos em mesmo local, cuja capacidade de lotação, após análise e parecer conclusivo da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agricultura e Pesca, exceda a lotação média por hectare, ficará vedada a concessão do benefício para todos os produtores indicados como os arrendatários.

 

§ 1° O disposto no inciso li deste artigo, mesmo que as estruturas e pastos estejam totalmente separados por estruturas físicas visíveis, não será contemplado mais de um arrendamento por unidade produtiva.

 

§ 2º Caso o produtor de leite que possua mais de 04 (quatro) módulos rurais e possuir funcionários em sua propriedade deverá comprovar o vínculo empregatício destes através de cópia da CTPS ou GFIP, em casos de contrato de parceria com a mão de obra, deverá trazer a cópia do contrato de parceria;

 

§ 3° Apresentar extrato da ficha sanitária do IDAF com data e última atualização efetuada na campanha de Vacinação de aftosa atualizada sempre que solicitado.

 

I - Casos que não possuam animais adultos acima de 36 meses de idade na ficha sanitária do IDAF, que comprovem a legitimidade de sua produção será suspenso o recebimento do benefício.

 

Art. 13 O cadastro só será efetuado, após análise da equipe técnica dos registros realizados e das informações do cadastro e vistorias, em que constará:

 

a) O enquadramento do produtor como beneficiário ou não do programa, estando aptos a receber o benefício.

 

Art. 14 Da ordem de atendimento:

 

I - O atendimento ao produtor de leite do município será feito mediante o enquadramento do programa bem como pela logística definida pela SEMDAP dos caminhões de entrega;

 

II - Todo produtor que receber o benefício, estará sujeito a qualquer tempo, a procedimentos de fiscalização realizado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca;

 

III - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, ao entregar o benefício, encaminhará junto um Termo de Recebimento com a quantidade de ração recebida, que deverá ser lida, assinada pelo beneficiário ou pessoa civilmente capaz, designada por este, mediante declaração previamente entregue na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 15 Do critério de concessão quantitativo por produtor:

 

§ 1° Os produtores terão o cálculo da ração balanceada a ser disponibilizada, pela média mensal dos últimos 12 (doze) meses de fornecimento de leite através de apresentação de nota fiscal de compra e venda fornecido pela empresa ou cooperativa compradora;

 

I - Nos casos em que a produção seja paralisada, a ração será suspensa para verificação das causas;

 

II - Nos casos de redução ou acréscimo repentino da produção, a propriedade estará passível à vistoria pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca para análise, comparando o número de animais cadastrados na ficha sanitária do IDAF, com a existente na propriedade e o volume de leite produzido;

 

III - Nos casos de redução repentina que ultrapasse 30% da média mensal, o cálculo da ração balanceada a ser disponibilizada, será pela média atual do último mês e sequencialmente a divisão média 1/1 , 2/2, 3/3 e assim sucessivamente.

 

§ 2° A quantidade de ração farelada destinada à alimentação de matrizes leiteiras será distribuída pelos seguintes critérios:

 

I - Serão disponibilizados 400 (quatrocentos) gramas de ração farelada (com 20 a 22% de proteína) por litro de leite oficialmente comercializado (100% da produção total), até o limite de 2.000 (dois mil) quilogramas por produtor proprietário, posseiro e arrendatário não sucessor;

 

II - O cálculo para herdeiro sucessor em uso compartilhado de curral ou não, será de 400 (quatrocentos) gramas de ração farelada (com 20 a 22% de proteína) por meio litro de leite oficialmente comercializado, (50% da produção total) até o limite de 1.000 (um mil) quilogramas por produtor.

 

Art. 16 Novos produtores que estiverem iniciando a atividade no município terão, para efeito de recebimento de ração balanceada, a certificação da produção bem como o exercício de sua atividade, através de vistoria e laudo técnico ou diagnóstico emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 17 A Ração Farelada a ser disponibilizada, será entregue na unidade produtiva de cada produtor, que devera disponibilizar local adequado à armazenagem, sem riscos de danos causados por água ou animais.

Art. 18 Dos materiais a serem concedidos e distribuídos:

 

I - Ração farelada balanceada com 20 a 22% de proteína.

 

Art. 19 Do transporte:

 

I - Serão realizados serviços de transporte de ração farelada para alimentação de animais, para atender a necessidade do produtor em sua unidade produtiva, gerando trabalho e renda;

 

II - A ração será transportada até a unidade produtiva cadastrada pelo produtor no programa de fornecimento de ração;

 

III - Em havendo impedimento de distribuição do benefício resultantes de ocorrências imprevisíveis, o Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca deverá analisar a liberação da ração para o produtor em locais de viabilidade.

 

a) Entende-se como ocorrências imprevisíveis: fenômenos da natureza que podem impedir a entrega, tais como, queda de barreiras, alagamentos, deslizamentos, ou outros que resultem em obstrução de vias.

 

Art. 20 A Concessão do benefício de fornecimento de ração farelada não e cumulativo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DENÚNCIAS

 

Art. 21 Em caso de denúncias formais ou informais, será feita vistoria pela Equipe Técnica da Secretária Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, para averiguar o fundamento da denúncia, sendo suspenso o benefício nos casos que ficar descaracterizada a produção, nos casos em que restar caracterizada fraude, ou quando for verificado que o produtor não preenche os requisitos para a concessão do benefício constante nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 22 Fica estabelecida penalização para o produtor que fizer mau uso do benefício com a SUSPENSÃO até posterior regularização.

 

§ 1° Entenda-se por mau uso, nos casos de:

 

I - Estocar em locais úmidos ou com predisposição a umidade;

 

II - Deixar ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outro animal;

 

III - Promover o desperdício, com a alimentação de animais de subsistências que não produzam leite e não foram definidas pelo programa;

 

IV - Transportar de forma irregular o benefício para locais adversos;

 

V - Realizar a venda ou troca do benefício;

 

VI - Transferir de forma irregular o benefício;

 

VII - Realizar transações de comercio com o benefício;

 

VIII - Simular a quantidade de animal por área, para fins de concessão de maior quantidade de Ração Farelada;

 

IX - Fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.

 

§ 2° No caso de práticas reiteradas das condutas descritas no §1° deste artigo, ficará SUSPENSA a concessão do benefício ao Produtor Rural.

 

§ 3° Apuradas a prática reiteradas das condutas descritas no §1° deste artigo será aplicada as sanções descritas no caput e §2°, e ao produtor será enviada uma Notificação, podendo o produtor procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca para apresentar defesa e comprovar o ajustamento de conduta.

 

CAPÍTULO XI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

 

Art. 23 O Produtor Rural, será submetido a avaliação inicial de diagnóstico da propriedade leiteira, que conterá informações inerentes as instalações, volumoso plantado e equipamentos da atividade leiteira, após um ano de recebimento deste benefício, o produtor deverá em contrapartida apresentar melhoramento das instalações, e ou manejos, e ou plantio de volumosos, assim como demonstrar o crescimento da produção leiteira.

 

I - Dentro deste prazo, o produtor deverá estar com a área de curral com cobertura, calçado, réguas de madeira ou cordoalha lisa; adequado para uso e em bom estado de conservação.

 

CAPÍTULO XII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Esta instrução normativa visa atender a necessidade de padronização e normatização das solicitações dos produtores, serviços e atendimentos, de forma a orientar os órgãos da administração pública municipal para a correta observância acerca das regras gerais para as solicitações e serviços ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 25 No decorrer dos trabalhos poderão surgir demais competências que poderão ser resolvidas junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

Art. 26 Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos legais, bem como manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 27 Casos omissos ou não contemplados por esta Instrução serão avaliados pela Câmara técnica e apreciados pelos membros do CMDRS.

 

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO XIII

DA APROVAÇÃO

 

Art. 29 E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

 

Presidente Kennedy/ES, 21 de novembro de 2018.

 

hélio carlos barcelos matias

secretário municipal de desenvolvimento da agricultura e pesca

Município de presidente kennedy

 

edilene paz dos santos

controladora geral

município de presidente kennedy