LEI Nº 1.100, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Presidente Kennedy, o “Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural”, com finalidade de realizar os seguintes serviços:
I - Realizar ações que venham promover a contenção dos processos de erosão e assoreamento dos recursos hídricos visando a proteção e preservação do lençol freático, da fauna e flora no Município;
II - Operações de terraplenagem para construção de instalações e/ou benfeitorias habitacionais e de apoio à produção e/ou transformação da produção agropecuária e pesca;
III - Melhorar as estradas e vias de acesso mediante abertura, embueiramento, drenagem, pavimentação e patrolamento de carreadores e estradas visando escoamento de produção;
IV - Distribuição de sementes e mudas produzidas no viveiro municipal ou adquiridas pelo Município;
V - Incentivar a produção agropecuária mediante aquisição, doação e/ou transporte de sementes, mudas e insumos, bem como suplementos para alimentação animal;
VI - Promover ações para garantir e promover a saúde animal;
VII - Criação de Distrito Agroindustrial no Município de Presidente Kennedy, dispondo de infraestrutura necessária;
VIII - Fomentar a piscicultura e aquicultura no Município de Presidente Kennedy;
IX - Operações de conservação, preparo do solo e plantio, processamento e armazenamento de alimentos para animais;
X - Implantação e/ou ampliação de rede de distribuição de energia elétrica e/ou sistema de irrigação;
XI - Promover cursos e ações de capacitação, objetivando a formação e orientação de práticas para melhoramento da produção e preservação do meio ambiente de forma sustentável;
XII - Disponibilizar espaço público, devidamente estruturado, destinado à realização de Feira Municipal para comércio da produção agropecuária de Presidente Kennedy;
XIII - Promover a aquisição pela Administração Pública Municipal de produtos agropecuários produzidos por agricultores de base familiar do Município de Presidente Kennedy;
XIV - Promover a educação ambiental dos estudantes da rede pública e privada, com vistas à conscientização para a preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
XV - Incentivar, mediante disponibilização de assessoria técnica, a regularização de titularidade de imóveis rurais;
XVI - Instituir Fundo Municipal de Financiamento e Desenvolvimento Rural com vista a disponibilização de linha de crédito destinada a pequenos produtores rurais para investimentos em aumento e melhoria na produção agropecuária;
XVII - Apoiar e incentivar o cooperativismo rural, objetivando melhoria de condições de aquisição, produção, processamento e comercialização da agropecuária local.
Art. 2º Os serviços e produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 3º As sementes e mudas a serem distribuídas poderão ser nativas, exóticas e frutíferas, conforme Política Agrícola a ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante incentivos e subsídios ao produtor rural, serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual e regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Atendimento preferencial a agricultura familiar;
II - Situação tributária regular;
III - Preservação do meio ambiente;
IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que, após deferimento, atenderá, preferencialmente, por ordem de protocolo.
§ 2º A ordem de protocolo observará cada região e suas respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, de Nota Fiscal relativa ao exercício financeiro em vigor.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca encaminhará à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual, a cada 90 (noventa) dias, relatório dos serviços realizados contendo endereço e nome do proprietário beneficiado e quantidade de horas de serviços realizados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas com o objetivo de estimular a produção rural em todas as suas fases.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 9º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.055, de 22 de novembro de 2012.
Presidente Kennedy/ES, 24 de setembro de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.