LEI Nº 1.103, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFÍCIOS AOS PEQUENOS PRODUTORES COM VISTAS AO FOMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar ações destinadas ao auxílio ao Pequeno Produtor Rural em suas atividades de produção com a finalidade de:

 

I - Fomentar a produção e a comercialização dos produtos agropecuários;

 

II - Melhorar as condições de trabalho e renda do agricultor;

 

III - Manter as estradas rurais em boas condições de uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores rurais condições de acesso, com segurança, às propriedades rurais;

 

IV - Promover ações que auxiliem controle de erosão do solo agrícola e no controle de pragas.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Pequeno Produtor Rural a pessoa física que se dedique a atividades de agricultura ou pecuária no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - Não detenha, a qualquer título, área superior a 04 (quatro) módulos fiscais;

 

II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas rurais exploradas.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º A regulamentação da forma de atendimento aos produtores rurais se dará na forma de decreto, o qual deverá ser elaborado com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

 

Art. 7º É vedada à concessão de subsídios aos interessados em débito com a Fazenda Pública Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 8º Os Pequenos Produtores Rurais beneficiados por esta lei deverão constar de cadastro mantido pelo Poder Público, o qual deverá ser devidamente publicado, na forma do regulamento.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

 

Art. 10 O Art. 3º, da Lei Municipal nº 1.055/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os serviços a serem executados em propriedades particulares e os correspondentes valores serão fixados em tabela e atualizados periodicamente por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Fica revogado o anexo único da Lei Municipal nº 1.055/2012, cabendo ao Poder Executivo fixar em Decreto próprio a tabela de valores e serviços disponibilizados pelo Poder Executivo.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Presidente Kennedy/ES, 10 de outubro de 2013.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.