LEI 545, DE 01 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, voltadas para uma ação planejada e transparente.

 

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º. A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá nos seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º. Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente ao seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral de Governo.

 

§ 2º. A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito, obedecidas as normas legais hierarquicamente superiores.

 

Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º. Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução do programa anual.

 

Art. 5º. A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, melhoramentos nos serviços e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação popular.

 

Art. 6º. Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º. Para se reajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º. Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º. As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10. A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com Assessores, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, sob a Presidência do Chefe do Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

a) O controle pelas Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

b) A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

c) Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

d) Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

e) O controle da aplicação de dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

Gabinete do Prefeito

Assessoria Técnica

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

 

Secretaria Municipal de Administração.

Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico.

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

Secretaria Municipal de Obras

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Parágrafo Único. O organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante dos Anexo I e II, que faz parte integrante desta lei.

 

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) A Redação e preparo de correspondência privada do prefeito;

e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) O auxílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

k) O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:

 

I – PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

 

a) O assessoramento quanto ao planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas a consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais;

b) O auxílio no exame e trato dos assuntos técnicos-financeiros;

c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) A elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos orçamentos;

e) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

f) A promoção de estudos e projetos visando identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

g) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

II – ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

 

a) O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

d) A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

e) A assessoria ao Prefeito no estudo, interposição, encaminhamento e solução das questões juríidico-administrativas, políticas e legislativas;

f) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos no âmbito Federal e Estadual;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o Planejamento, a Coordenação e o Controle de atividades referentes a serviços de pessoal, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, cantina e vigilância;

 

Art. 16. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Administração será feita através das seguinte áreas:

 

I - Departamento de Recursos Humanos;

 

II - Departamento de Compras

 Setor de compras e cotação

 Setor de Almoxarifado

 

III – Departamento de Serviços Gerais;

 

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 17. As atividades do Departamento de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento e treinamento;

b) A promoção da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

f) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) A aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

k) A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

l) A elaboração das folhas de pagamento;

m) O fornecimento de declarações funcionais, certidão de tempo de serviço e outras, quando solicitado;

n) A execução de serviços de datilografia do Departamento;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

Art. 18. As atividades do Departamento de Compras consiste no controle e planejamentos dos seguintes setores de compra e cotação e de almoxarifado.

 

Subseção I

DO SETOR DE COMPRAS E COTAÇÃO

 

Art. 19. As atividades do Setor de Compras são as seguintes:

 

a) A realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

b) A organização de listagem de preços dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;

c) A organização do Cadastro de Fornecedores;

d) A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compra;

e) A solicitação ao Secretário Municipal de Administração para a devida autorização para efetuar compras de material de reposição, mediante comunicação da Área de Almoxarifado;

f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) A preparação dos atos de concorrência, licitação e tomada de preços para aquisição ou alienação de materiais e equipamentos, em observância à legislação pertinente;

h) O encaminhamento das propostas e/ou respostas das firmas concorrentes relativas às concorrências e licitações à Comissão permanente de Licitação para as providências necessárias;

i) O controle dos prazos de entrega do material providenciando as cobranças às firmas fornecedoras quanto se fizer necessário;

j) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pelo Departamento;

k) A expedição de certificados do registro de firmas fornecedoras;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

DO SETOR DE ALMOXARIFADO

 

Art. 20. As atividades do Setor de Almoxarifado são as seguintes:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) A organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de mercadorias;

e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) A organização e atualização do Catálogo de Materiais;

h) A requisição de compras de materiais, utilizando formulários próprios;

i) A realização de inventário de materiais em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;

j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

k) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

l) O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, e enviando, após, os documentos à contabilidade;

m) A realização do levantamento, classificação e numeração de materiais permanentes, registrando-os em livro próprio;

n) A execução do tombamento do material permanente, processando, sua inscrição no Patrimônio Municipal;

o) A codificação do material permanente, identificando-o através de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no Manuel de Patrimônio;

p) A organização e atualização do Cadastro de Bens Móveis da Prefeitura, em ficha própria;

q) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano;

r) A promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e imóveis;

s) A proposição do recolhimento do material inservível, obsoleto, providenciando depois de autorizada a recuperação ou venda, em articulação com a Área de Almoxarifado;

t) A participação nas avaliações dos bens imóveis e móveis, sempre que necessário;

u) O controle do material permanente fornecido a cada unidade Administrativa;

v) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 21. As atividades do Departamento de Serviços Gerais são os seguintes:

 

a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos e documentos;

f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

k) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos em prédios da Prefeitura;

l) A execução da limpeza interna e externa de prédios e instalações da Prefeitura;

m) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o preparo tão logo apresentem defeitos;

o) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

p) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

q) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

r) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, o furto, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

s)A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

t) A execução dos serviços de copa e cozinha;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação, Fiscalização e Arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira de Desembolso em articulação com a Assessoria de Planejamento.

 

Art. 23. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico será feita através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Contabilidade;

 

II - Departamento de Tesouraria;

 

III - Departamento de Tributação e Arrecadação;

 

IV - Departamento de Licitação

 

V - Departamento de Desenvolvimento Econômico.

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 24. As atividades do Departamento de Contabilidade são as seguintes:

 

a) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

b) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

c) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

d) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

e) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

f) A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

g) A elaboração das prestações de contas da prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação na Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

h) A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

i) A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

j) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

k) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

l) A emissão de Ordem de Pagamento;

m) O controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

 

Art. 25. As atividades do Departamento de Tesouraria são as seguintes:

 

a) O recebimento da receita provenientes de tributos ou a qualquer título;

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizado;

d) A emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;

f) A escrituração do Livro Caixa;

g) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal e Finanças;

h) O fornecimento e suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 26. As atividades do Departamento e Tributação, divididas de acordo com a categoria pelos Setores Econômico, Imobiliário e de Fiscalização, são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;

b) A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento e/ou digitação de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que foram liquidados os débitos correspondentes;

f) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) A fiscalização do funcionamento das atividades industrial, comercial e serviços em estabelecimentos e nas vias públicas;

h) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) A preparação e o fornecimento de certidões negativas;

j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

k) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

l) A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

m) O envio de processos à Procuradoria Geral do Município, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

n) A execução da cobrança da Dívida Ativa;

o) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro da Prefeitura;

p) A análise e tomada de providências de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

q) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal e Obras e Serviços Urbanos;

r) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

s) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

s) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

 

Art. 27. As atividades do Departamento Licitação, compreende na elaboração de licitação, contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, alienações e locações no âmbito da Administração Municipal, subordinando as normas legais vigentes e atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 Art. 28. As atividades do Departamento de Desenvolvimento Econômico, compreendem:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

b) a promoção e divulgação de oportunidades oferecidas pelo Município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das industriais e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual e municipal;

f) a elaboração de cadastro das atividades industriais e comerciais do Município;

g) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e do comércio;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 29. A Secretaria de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e outros.

 

Art. 30. A Secretaria Municipal e Obras executará suas atividades através dos seguintes seguimentos:

 

I - Departamento de Construção e Conservação;

 

II - Departamento de licenciamento e fiscalização;

 

III – Departamento de artefatos de cimento e madeira.

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

Art. 31. Compete ao Departamento de Construção e Conservação de Obras o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas, obedecidas as normas legais vigentes;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) A execução dos serviços de abertura e manutenção de estradas vicinais do município em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e de Agricultura e Meio Ambiente;

g) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

h) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 32. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência das normas dos Códigos de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-santárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição e limpeza de imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construções em via pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de HABITE-SE e Certidão Detalhada;

j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

k) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

l) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

m) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

n) A execução de outras atividades correlatas;

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE MADEIRA

 

Art. 33. Compete ao Departamento de Artefatos de Cimento e de Madeira o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) A aquisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e de madeira, em articulação de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões, blocos para pavimentação e para unidades habitacionais;

c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS

 

Art. 34. A Secretaria de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, , jardins, cemitérios, praças, ginásio de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, parque de exposição, estádio municipal e outros.

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através dos seguintes seguimentos:

 

I - Departamento de Transporte e Oficinas

 Setor de Controle de Combustível

 Setor de Transporte e Oficina

 

II - Departamento de Serviços Urbanos

 Setor de Serviços Urbanos

 Setor de Conservação e Manutenção

 

Seção I

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E OFICINAS

 

Art. 36. As atividades do Departamento de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

I – DO SETOR CONTROLE DE COMBUSTÍVEL, compreendendo:

 

a) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

b) A autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

c) A execução de outras atividades correlatas.

 

II – DO SETOR TRANSPORTE E OFICINA, compreendendo:

 

a) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquinas e órgãos, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;

b) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

c) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

d) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização e reparação dos veículos e máquinas da Prefeitura;

e) A proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, providenciando reparos que se fizerem necessários em articulação com Transportes;

g) A organização, fiscalização e conservação de toda ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 37. O Departamento de Serviços Urbanos tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, terminal rodoviário, praças de esportes, feiras livres, parques de exposição, estádio municipal, extração de pedras e outros.

 

Art. 38. A execução das atividades será feita através das seguintes áreas:

 

 I - Setor de Serviços Urbanos;

 

II - Setor de Conservação e Manutenção.

 

Subseção I

DO SETOR DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 39. As atividades da Setor de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) A Definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das ruas e logradouros públicos;

d) A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

e) A articulação com Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra depredações;

i) A manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) A arborização de logradouros, protegendo regando e podando as árvores, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

k) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) A sugestão de ampliação das áreas verdes do município, com vistas ao embelezamento urbano;

m) A pavimentação de ruas, vias públicas, logradouros, manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

n) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação coma Secretaria de Finanças;

o) A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

p) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

q) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

DO SETOR DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

 

Art. 40. As atividades do Setor de Conservação e Manutenção são as seguintes;

 

I –DO TERMINAL RODOVIÁRIO - Compreendendo:

 

a) A elaboração de contratos de aluguel de salas, guichês etc., do Terminal Rodoviário Municipal;

b) O preenchimento e expedição de formulários, talonários, referentes às taxas de aluguel de salas guichês e outros compartimentos do Terminal Rodoviário;

c) A coordenação dos serviços de locução do Terminal Rodoviário, compreendendo os anúncios de chegada e saída de coletivos;

d) A coordenação do uso dos serviços de guarda-volumes e dos sanitários;

e) A fiscalização de embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, em articulação com o DETRAN-ES.;

f) As providências para impressão e aquisição de blocos, formulários, fichas, etc., utilizados no Terminal Rodoviário;

g) A execução dos serviços de manutenção das instalações elétricas e hidráulicas do Terminal Rodoviário, em articulação com a Municipal de Obras e Serviços Públicos;

h) O estabelecimento de horários de funcionamento do Terminal Rodoviário, bem como a manutenção da disciplina para preservação da ordem pública;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - DO MATADOURO E FEIRA LIVRE - Compreendendo:

 

a) A administração e fiscalização do funcionamento de feiras e matadouro, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

b) A manutenção e limpeza das vias públicas após utilização das mesmas pelas feiras livres, em articulação com a Área de Serviços Urbanos;

c) A organização de cadastro dos feirantes, contendo licença para o exercício das atividades de comércio de gêneros, alimentos preparados e outros;

d) A obediência às leis, decretos e instrumentos normativos, pertinentes ao funcionamento das feiras;

e) O preenchimento, a expedição de formulários, talonários, referentes a taxa de funcionamento das feiras livres;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

III - DO CEMITÉRIO - Compreendendo:

 

a) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepultura;

b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

c) A execução de outras atividades correlatas.

 

IV - DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES- Compreendendo:

 

a) A administração e fiscalização do funcionamento do Parque de Exposições;

b) A manutenção e conservação do parque de Exposições;

c) A coordenação e orientação do uso do Parque de Exposições;

d) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.

 

Art. 42. As Atividades da Secretaria Municipal e Educação serão executadas através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Planejamento Educacional;

 

II - Departamento de Biblioteca;

 

III – Departamento de Eventos Culturais;

 

IV – Departamento da SEMAE;

 

V - Departamento de Serviços Gerais;

 

VI - Departamento de Apoio Administrativo.

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

 

Art. 43. Compete ao Departamento de Planejamento Educacional o desenvolvimento das atividades destinadas a Educação Infantil, Fundamental e de Jovens e Adultos, compreendendo:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais vigentes;

d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção atualizadas da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no Município;

j) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

k) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

l) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

m) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

n) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

o) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

p) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

q) A realização de campanhas educacionais de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

r) A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

s) A garantia da educação especial aos alunos portadores de necessidade especial;

t) A garantia do desenvolvimento do ensino na Zona Rural;

u) O controle do analfabetismo e educação de jovens e adultos e a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

v) A valorização do professor;

x) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

y) O incentivo ao aluno no aprendizado, desenvolvimento físico, mental, emotivo e social e o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica e o interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

z)O A indução ao aluno no ambiente escolar e no convívio social e aos hábitos de higiene, obediência e outros atributos morais e sociais;

z) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECA

 

Art. 44. As atividades do Departamento de Biblioteca são as seguintes:

 

a) O planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e catálogos;

f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação, quando necessária;

g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhe as formas de informações, para facilitar as consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outras datas comemorativas;

k) Planejar e executar projetos de incentivos e prática literária, tais como concursos, prêmios e outros;

l) Apoiar e incentivar pessoas ou grupos que visem a dedicação literária;

m) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contratos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS CULTURAIS

 

Art. 45. As atividades do Departamento de Eventos Culturais são as seguintes:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, bem como o teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;

e) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas informais;

f) O incentivo às comemorações cívicas;

g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

h) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos culturais e artísticos;

i) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

j) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto de vida no Município;

k) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

DO DEPARTAMENTO DE MERENDA ESCOLAR

 

Art. 46. As atividades do Departamento da SEMAE são as seguintes

 

a) Coordenação do programa de Merenda Escolar;

b) Distribuição da Merenda Escolar;

c) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 47. As atividades do Departamento de Serviços Gerais, compreendidos os Setores de Manutenção e consertos, de Almoxarifado e Transporte Escolar são as seguintes:

 

a) A conservação e manutenção dos equipamentos de escritório e escolares, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) Controle e distribuição de material de expediente, material permanente, material didático e outros às escolas;

c) O controle do transporte escolar da Rede Municipal de Ensino;

d) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 48. As atividades do Departamento de Apoio Administrativo são as seguintes:

 

a) O controle de pessoal da Rede Estadual e Municipal de Ensino junto a Secretaria Municipal de Administração;

b) A organização de fichário, controle e registro de dados;

c) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, processos e outros que devam tramitar na Secretaria Municipal de Educação;

d) A execução de todo o trabalho de datilografia, cópias e reproduções de documentos da Secretaria Municipal de Educação;

e) O registro de todos os atos oficiais em livro próprio;

f) A manutenção e conservação dos edifícios da Rede de Ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

g) O controle do movimento financeiro, o controle de diárias e suprimento de fundos;

h) O controle da zeladoria e vigilância dos prédios da Rede de Ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e epidemiológica, endemia, sanitária e odontológica.

 

Art. 50. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Saúde será feita através do seguinte seguimento:

 

 - Coordenação de Vigilância em Saúde

- Departamento de Vigilância Sanitária

- Departamento de Vigilância Epidemológica

- Departamento de Vigilância Ambiental

- Departamento da Gerência da Rede Complementar

- Setor AMA

- Setor Farmácia Básica

- Setor Informação em Saúde

- Setor de Unidades Sanitárias

- Setor de Unidade Móvel

- Setor de Pronto Atendimento

- Setor de PAC´S

 

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL

 

Art. 51. As atividades dos Departamentos de Vigilância Sanitária, Epidemiologica e Ambiental são as seguintes:

 

a) Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiologia, bem como as de saúde do servidor;

b) Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

c) Participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

d) Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

e) Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

f) Colaborar na proteção do meio ambiente em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

g) Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO DE SAÚDE

 

Art. 52. O Departamento de Gerência da Rede Complementar tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à saúde em geral.

 

Art. 53. As atividades do Departamento de Gerência da Rede Complementar são as seguintes:

 

a) A prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, contratação, licença, aposentadoria e outros afins;

c) A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de Saúde Estadual e Federal;

g) A administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas que necessitarem de socorros imediatos

h) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos das Redes Estadual e Federal, objetivando a sua erradicação;

i) A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetem a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

j) A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

k) A elaboração e execução de programas de educação para promoção de saúde nas comunidades objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

l) A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável no município;

m) A realização de estudos sobre os problemas que afetam à saúde da população do município;

n) A colaboração em programa que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

o) A informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza, seja poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal da Agricultura;

p) A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

q) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 54. As atividades de Odontologia são as seguintes:

 

a) A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente do município;

b) A execução de programas de assistência odontológica a escolares, em articulação com outros órgãos Municipais e Estaduais;

c) O planejamento e aplicação de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;

d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;

e) A avaliação periódica, através de dados estatísticos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;

f) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

g) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 55. A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário e o gerenciamento das creches.

 

Art. 56. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Ação Social será feita através dos seguintes seguimentos:

 

I - Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente;

 

II - Departamento de Assistência ao Idoso e Deficiente;

 

III - Departamento de Promoção Social;

 

IV - Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social.

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 

Art. 57. As atividades da Área de Assistência à Criança e ao Adolescente são as seguintes:

 

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) Atender as crianças de ZERO (0) a QUATRO (04) anos e ONZE (11) meses, garantindo a atenção fundamental ao adequado desenvolvimento psicomotor dessa faixa etária, através de alimentação, estimulação, recreação, orientação pedagógica, atendimento médico e alojamento em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e outras correlatas;

c) Integrar o menos de rua e adolescente no mercado de trabalho, proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e outras correlatas;

d) Supervisionar as instalações e o funcionamento dos locais que abrigam as crianças;

e) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA AO IDOSO E AO DEFICIENTE

 

Art. 58. As atividades da Área de Assistência ao Idoso e ao Deficiente são as seguintes:

 

a) Atender aos idosos e aos deficientes, garantindo a atenção fundamental ao adequado desenvolvimento e integração social, através de alimentação, estimulação, recreação, orientação, atendimento médico e alojamento em articulação com as Secretarias Municipais;

b) Integrar o idoso e o deficiente no mercado de trabalho, proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e outras;

c) Supervisionar as instalações e o funcionamento dos locais de abrigo;

d) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 59. As atividades da Área de Promoção Social são as seguintes:

 

a) Cadastrar os vendedores ambulantes, barraqueiros, donos de quiosques e artesões em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

b) A execução e o levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como as análises para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) A assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais e outros;

d) O incentivo de relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

e) O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitária para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura;

f) A orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fornecê-las e garantir a sua representatitivade;

g) A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho no município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

h) A promoção, em articulação com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

i) O estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com os órgãos Municipais, Estaduais, Federais e particulares;

j) A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

k) A atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

l) O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

m) A execução de outras atividade correlatas.

 

Seção IV

DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL

E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 60. As atividades do Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social são as seguintes:

 

a) A promoção de medidas cisando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Órgãos Estaduais e Federais;

b) Fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional;

c) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 61. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando a difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo rurale outros afins.

 

Art. 62. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Agricultura será feita através dos seguintes departamentos:

 

I - Departamento de Agricultura;

 

II - Departamento de Mecanização Agrícola;

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

 Art. 63. As atividades do Departamento de desenvolvimento rural são as seguintes :

 

a) articulação com os diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recurso financeiros para a economia rural do Município;

b) elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuarista no Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insulso básicos para a agricultura;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organizações e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

 

Art. 64. As atividades do Departamento de Mecanização Agrícola são as seguintes:

 

a) A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais, nas áreas de vegetação declarada de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no município;

b) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

c) A identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

d) O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

e) A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

f) O fomento de hora/máquina para o preparo, conservação do solo e estradas vicinais, terreiros e corredores para o beneficiamento e escoamento da produção;

g) O fomento de técnicas para o melhoramento genético da pecuária bovina aos pequenos e médios produtores rurais;

h) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 65. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao meio ambiente e outros afins.

 

Art. 66. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será feita através dos seguintes departamentos:

 

I - Departamento de Preservação Ambiental;

 

II - Departamento de Recursos Hídricos e Minerais;

 

III - Departamento de Resíduos Sólidos, líquidos e Poluidores de Ar;

 

IV - Departamento de Fiscalização

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 67. As atividades do Departamento de Preservação Ambiental são as seguintes:

 

a) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

b) A organização de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Desenvolvimento Rural;

c) Promover a capacitação de mão-de-obra de meninos carentes do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de Saúde Municipal, Estadual e Federal;

e) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

f) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

g) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

h) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

i) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

j) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes ao produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

k) A promoção de atividades educativas no Meio Ambiente em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

l) A manutenção de praças, parques e jardins no que se refere a áreas verdes no município;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 68. As atividades do Departamento de Recursos Hídricos e Minerais são as seguintes:

 

a) A orientação e o controle e a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto aos recursos hídricos e minerais;

b) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

c) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação dos recursos hídricos e minerais;

d) A execução de outras atividades correlatas

 

Seção III

DEPARTAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E POLUIDORES DE AR

 

Art. 69. As atividades do Departamento de Resíduos Sólidos, líquidos e Poluidores de Ar, são as seguintes:

 

a) A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

b) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

c) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

d) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

e) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

Art. 70. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades desportivas e turísticas do Município.

 

Art. 71. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será feita através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Turismo;

 

II - Departamento de Esportes e Lazer.

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE TURISMO

 

Art. 72. Compete ao Departamento de Turismo o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) A execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual e/ou Federal;

b) A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural do Município;

e) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclóricas e festejos tradicionais do Município;

f) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recursos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

g) A Execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER

 

Art. 73. As atividades do Departamento de Esportes e Lazer são as seguintes:

 

a) A promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município;

b) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

c) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

d) A orientação, a coordenação e o controle da execução das atividades esportivas;

e) A mobilização das comunidades em relação às atividades recreativas;

f) A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integração entre as comunidades;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

 

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 74. A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às chefias e encarregados de departamentos com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

 Art. 75. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme disposto no Anexo II e III.

 

§ 1º. Os cargos serão distribuídos nas Secretárias, de acordo com as necessidades do serviço de cada setor e remanejados quando necessários por decisão do Prefeito.

 

§ 2º. As funções de confiança são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho, prevista nesta lei.

 

§ 3º. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas.

 

 Art. 76. O provimento dos cargos em comissão e as funções de comissão são de livre escolha e nomeação do Prefeito.

 

 Art. 77. O servidor designado para exercer função de confiança perceberá, além dos vencimentos do seu cargo de carreira, uma gratificação adicional descrita no Anexo III.

 

Art. 78. O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento de vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 80% a 40%(oitenta a quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, à critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei 580/2003)

 

 Parágrafo Único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, à critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE SECRETARIA, DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 79. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais, bem como os Diretores de Departamentos e Chefes de Setores a exercer as atividades constantes desta lei e respectivamente e especificamente:

 

a) Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

b) Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

c) Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

d) Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

e) Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;

f) Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

g) Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

h) Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

i) Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

j) Apreciar a escala de férias do pessoal lotado no órgão, por seus subordinados;

k) Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do município;

l) Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

a) Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores acerca dos assuntos de sua competência;

 

Art. 80. O valor recebido pelo ocupante de Cargo Comissionado e de Função de Confiança não poderá ultrapassar o valor recebido pelo Prefeito.

 

Art. 81. O cargo de coordenador de vigilância em Saúde deverá ser ocupado por pessoal técnico ou especializado na área médica.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 82. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 83. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 84. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 85. A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

 Art. 86. Os cargos comissionados criados por leis específicas, em especial as leis 503/98 e 504/98, terão as suas referências adequadas à presente lei, passando as das referidas legislações a vigorarem com a referência CC-4.

 

Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 271/90 de 21 de novembro de 1990 e legislações posteriores que a modificaram.

 

Presidente Kennedy-ES, 01 de JUNHO de 2001.

 

Aluizio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

 

ANEXO II

 

 

Denominação do Cargo

Quant.

Ref.

Valor R$

Distribuição

 

Secretário Municipal

 

10

 

CC-1

 

1.300,00 (Redação dada pela Lei 592/2003)

 

01 em cada Secretaria

 

Chefe de Gabinete

 

01

 

CC-1

 

1.000,00

 

Gabinete do Prefeito

 

Assessor Jurídico (Redação dada pela Lei 567/2002)

 

 

01

 

 

CC-E

 

 

1.500,00

 

 

Gabinete do Prefeito

 

Assessor Técnico

 

01

 

CC-2

 

800,00

 

Gabinete do Prefeito

 

Coordenador de Vigilância em Saúde

 

01

 

CC-1

 

1.000,00

 

Secretaria de Saúde

 

Subsecretária

 

01

 

CC-2

 

800,00

 

Secretaria de Educação

 

Chefe de Departamento

 

35

 

CC-3

 

600,00

 

01 em cada departamento

 

Chefe de Setor

 

28

 

CC-4

 

450,00

 

01 em cada Setor

 

Assistente de Fiscalização

 

05

 

CC-4

 

450,00

 

Distribuído nas Secretarias

 

Assistente de Gabinete

 

02

 

CC-4

 

450,00

 

Gabinete do Prefeito

 

Assistente Administrativo

 

10

 

CC-5

 

350,00

 

Distribuído nas Secretarias

 

Assistente Social (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-E

 

1.500,00

 

 

 

Médico (Incluído pela Lei 596/2003)

 

20

 

CC-1B

 

1,200,00

 

 

 

Médico Radiologista (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-1B

 

1,200,00

 

 

Biólogo (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Bioquímico (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Contador (Incluído pela Lei 596/2003)

 

01

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Enfermeiro (Incluído pela Lei 596/2003)

 

03

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Farmacêutico (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Fisioterapeuta (Incluído pela Lei 596/2003)

 

04

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Nutricionista (Incluído pela Lei 596/2003)

 

02

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Psicólogo (Incluído pela Lei 596/2003)

 

03

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Odontólogo (Incluído pela Lei 596/2003)

 

04

 

CC-1C

 

1.000,00

 

 

Motorista (Incluído pela Lei 596/2003)

 

30

 

CC-4

 

450,00

 

 

Assistente Geral I (Incluído pela Lei 596/2003)

 

55

 

CC-5

 

350,00

 

 

Assistente Geral II (Incluído pela Lei 596/2003)

 

80

 

CC-6

 

280,00

 

 

Assistente de Fisioterapia (Incluído pela Lei 596/2003)

 

06

 

CC-5

 

350,00

 

 

Chefe de Divisão de Eletricidade (Incluído pela Lei 608/2004)

 

 

01

 

 

CC-1C

 

 

1.000,00

 

 

Engenheiro (Incluído pela Lei 608/2004)

 

 

01

 

 

CC-E

 

 

1,500,00

 

 

Secretário Municipal De Planejamento (Incluído pela Lei 580/2003)

 

01

 

CC-1

 

1.000,00

 

 

Coordenador de Finanças (Incluído pela Lei 580/2003)

 

01

 

CC-1

 

1.000,00

 

 

Assistentes de Planejamento (Incluído pela Lei 580/2003)

 

02

 

CC-2

 

800,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

Denominação da Função de Confiança

Quant.

Ref.

Valor R$

Distribuição

Chefe de Departamento

 

36

FC-1

40% sobre o vencimento base

Todas as Secretarias

 

Chefe de Setor

 

 

27

 

FC-2

 

30% sobre o vencimento base

 

Todas as Secretarias

 

Chefe de Turma

 

 

10

 

FC-3

 

20% sobre o vencimento base

 

Todas as Secretarias

 

Assistente Geral I

 

 

10

 

FC- 1

 

40% sobre o

vencimento base

 

Todas as Secretarias

 

Assistente Geral II

 

10

 

FC-2

 

30% sobre o vencimento base

 

Todas as Secretarias

 

Assistente Geral III

 

 

 

10

 

FC-3

 

20% sobre o vencimento base

 

Todas as Secretarias

 

Pedreiro (Incluído pela Lei 567/2002)

 

20

FC-E

30% sobre o vencimento base

Todas as Secretarias

 

Eletricista (Incluído pela Lei 567/2002)

 

20

FC-E

80% sobre o vencimento base

Todas as Secretarias