LEI Nº 1.399, DE 11 DE FEVEREIRO 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER PROGRAMAS E PROJETOS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ficam mantidas as funções temporárias criadas por esta Lei, até 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 1.507/2020

Vide Lei nº 1.420/2019, ampliou a quantidade de vagas da função Professor MAMPA-Estudos Orientados Programa Kennedy Educa Mais

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As contratações para atendimento ao Programa Kennedy Educa Mais e ao Projeto Kennedy Educa Sempre serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Para as funções de Auxiliar de Professor e Cuidador as contratações serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até que seja iniciado o Concurso Público no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 2º O exercício da função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório e após processo seletivo simplificado.

 

§ 1º O Candidato à Função de Professor MAMPA - Projeto Kennedy Educa Sempre - Educação de Jovens e Adultos 1° Segmento deverá inscrever-se por Unidade de Ensino (Comunidade), podendo realizar apenas 1 (uma) única inscrição.

 

§ 2° Para aquelas funções de magistério em que foi realizado o concurso público será dado prioridade para a contratação temporária aos candidatos aprovados, por ordem de classificação para a vaga correspondente, conforme disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 4/2009.

 

§ 3º São funções públicas dispostas no Concurso Público realizado em 2018 a de Professor MAMPA Educação Infantil 25 horas, Educação Infantil 40 horas (creches), Ensino Fundamental Anos Iniciais 25 horas; Professor MAMPB 25 horas (Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Artes, Inglês, Educação Física) e Professor MAMPP 25 horas (Pedagogo).

 

§ 4º Esgotado a listagem e mantida a necessidade será utilizada a classificação do processo que se refere a presente Lei.

 

Art. 3º O candidato poderá realizar apenas 1 (uma) inscrição desde que seja cumprido os requisitos apresentados nos Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, através do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 5º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

 

I - ausência sobreposição de horários;

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal mediante designação temporária será a definida no Anexo desta lei, respeitadas as especificidades de cada função.

 

§ 1º A remuneração do pessoal na função de professor contratado mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação na data da contratação.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, inclusive, quanto à mudança de nível prevista na Lei Complementar nº 04/2009 que é exclusiva do servidor efetivo.

    

Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 9º Aplicam-se ao contratado mediante designação temporária às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral (Lei Complementar nº 03/2009 e correlatas), inclusive, as específicas do órgão a que forem subordinados (Estatuto do Magistério, Lei Complementar nº 04/2009 e correlatas).

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

                               

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 12 O servidor contratado submeter-se-á a avaliação de desempenho periódica trimestral em contratação pelo prazo de 06 (seis) meses e semestral nos demais prazos, podendo ser antecipada a critério do órgão contratante, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 

 

§ 1º O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. 

 

§ 2º A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - qualidade de trabalho; 

 

II - produtividade no trabalho;

 

III - iniciativa; 

 

IV - presteza;

 

V - aproveitamento em programas de capacitação;

 

VI - assiduidade;

 

VII - pontualidade;

 

VIII - administração do tempo;

 

IX - uso adequado dos equipamentos de serviço. 

 

§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado. 

 

§ 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: 

 

I - excelente; 

 

II - bom;

 

III - regular; 

 

IV - insatisfatório.

 

§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor contratado cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.

 

§ 6º Para garantia da eficiência e qualidade da educação, será rescindido o contrato temporário em que o contratado for avaliado por dois conceitos consecutivos de insatisfatório.

 

Art. 13 Havendo prorrogação de contrato, o servidor contratado que receber no âmbito de suas avaliações 03 (três) conceitos “regular” ou 02 (dois) conceitos alternados “insatisfatório”, não terá seu contrato prorrogado para o ano seguinte.

 

Art. 14 O candidato que assumiu vaga em regime de designação temporária em Presidente Kennedy no ano de 2017 e 2018, assinou desistência injustificada após a formalização do Contrato de Designação Temporária, ficará impedido de concorrer a qualquer cargo/função por um ano nos Processos Seletivos promovidos pela Secretaria de Educação a partir da data do seu pedido de desistência.

 

Art. 15 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreira para Cadastro Reserva para atender a necessidade temporária.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 17 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 11 de fevereiro de 2019.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

CARGOS

MODALIDADE/

CARGA HORÁRIA SEMANAL

DISCIPLINAS

REMUNERAÇÃO

 

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

 

PROFESSOR

MAMPA

 

EDUCAÇÃO ESPECAIL

 

25 horas/semanal

 

 

Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Visual - INSTRUTOR DE BRAILE

 

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Ensino Superior Completo em Pedagogia, acrescido de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Curso em Braille, com no mínimo 200 (duzentas) horas, realizado em Instituição Especializada, com período de duração mínimo de 30 (trinta) dias.

 

O profissional deverá ter conhecimento em informática, realizar com eficiência o Plano de Atendimento Educacional Especializado, elaborar texto dentro das normas técnicas, ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille, aceitar as condições do trabalho itinerante, intra e interinstitucionais e colaborativo, atendendo os requisitos próprios da área de atuação, como também, planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas, e ainda atuar nas capacitações na área específica de atendimento e interação com as famílias. Quando necessário trabalhar a assinatura e as atividades de vida independente.

 

01

 

PROFESSOR

MAMPA

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

25 horas/semanal

 

 

Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Auditiva - TRADUTOR INTERPRETE DE LIBRAS

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Licenciatura em Língua Brasileira de Sinais / Letras Libras

OU Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Curso Normal Superior, acrescido de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Curso de LIBRAS ou Certificado de Proficiência Tradução e Interpretação de LIBRAS (PROLIBRAS), ou de Curso de Formação de Tradutor e Intérprete de LIBRAS, com no mínimo 200 (duzentas), realizado em Instituição Especializada, com período de duração mínimo de 30 (trinta) dias.

 

-Ter domínio da LIBRAS; Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS);

- Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem;

- Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo.

 

02

 

PROFESSOR

MAMPA

 

EDUCAÇÃO ESPECAIL

 

25 horas/semanal

 

 

Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Auditiva - INSTRUTOR DE LIBRAS

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Licenciatura em Língua Brasileira de Sinais / Letras Libras

OU Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Curso Normal Superior, acrescido de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Certificado de Curso de Instrutor com no mínimo 200 (duzentas), realizado em Instituição Especializada, com período de duração mínimo de 30 (trinta) dias.

 

- Ter domínio da LIBRAS; Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS);

- Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem;

- Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo.

 

01

 

PROFESSOR

MAMPA - ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

40 horas/semanal

 

 

Núcleo Comum

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Magistério das séries iniciais em nível superior.

 

Lei nº 500/1998

E

- Planejar e executar os trabalhos de acordo com os objetivos do projeto atendendo ao desenvolvimento integral da criança;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Substituir quando solicitado, atestados e licenças de docentes regentes de classe de acordo com a demanda da SEME.

 

46

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1436/2019)

 

SUPERVISOR PEDAGÓGICO EM ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

40 horas/semanal

 

 

Psicopedagogia e Orientação

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU Licenciatura Plena em Pedagogia.

 

* Ambos acrescidos de Curso de Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Orientação Educacional e/ou Psicopedagogia.

 

1. Socializar o saber docente (troca de experiências)

- Promover encontros semanais, para divulgação das ações pedagógicas desenvolvidas pelo projeto (experiências que obtiveram êxito). O supervisor planejará esse momento com convite-roteiro de apresentação, onde todos deveram ser informados no início do ano letivo. Os trabalhos apresentados poderão ser premiados de acordo com sugestões do corpo técnico. (Ex.: publicação em revistas, na internet, jornalzinho da escola, certificados de participação, entre outros).

2. Discutir permanentemente o aproveitamento escolar e a prática docente.

- Realizar reuniões quinzenais para discutir as dificuldades em sala de aula, procurando promover ações que viabilizem a recuperação dos alunos que estão com dificuldades na aprendizagem. O supervisor deverá confeccionar uma ficha de acompanhamento individual do aluno, onde os professores deverão mensalmente analisar e preencher quadro de estatística de desenvolvimento e evolução.

3. Assessorar individualmente e coletivamente o corpo docente no trabalho pedagógico interdisciplinar.

- O supervisor deverá manter contato individual com cada professor, onde cada um preencherá uma ficha com suas dificuldades, ansiedades e necessidades; e coletivamente a construção de projeto interdisciplinar.

4. Coordenar e participar das atividades desenvolvidas no Projeto.

- Promover reuniões mensais, através do resultado dos simulados, para avaliação do desempenho de aprendizagem dos alunos. Elaborar lista de ações para solucionar dificuldades.

5. Planejar e elaborar juntamente com uma equipe de profissionais simulados mensais para os alunos do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais, bem como, organizar e acompanhar a aplicação das avaliações de acordo com o currículo escolar.

- Fazer premiação para os alunos destaques com apoio da equipe.

 

02

(Quantitativo de vagas alterado pela Lei n° 1435/2019)

 

PROFESSOR MAMPB -ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

40 horas/semanal

 

Língua Portuguesa

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada.

 

Lei nº 500/1998

 

05

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1436/2019)

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

40 horas/semanal

 

 

 

Matemática

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada.

 

Lei nº 500/1998

 

03

 

 

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

 

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

40 horas/semanal

 

Educação Física

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações

 

Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física

 * Ambos acrescidos de registro no Órgão Competente (Conselho Regional de Educação Física).

 

Lei nº 500/1998

Dar suporte aos jogos estudantis.

Realizar gincanas e outras formas de esporte e lazer.

 

 

 

 

02

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

40 horas/semanal

 

 

 

 

História

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

 

Lei nº 500/1998

 

02

(Quantitativo de vagas alterado pela Lei n° 1435/2019)

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

40 horas/semanal

 

 

 

Geografia

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

 

Lei nº 500/1998

 

02

(Quantitativo de vagas alterado pela Lei n° 1435/2019)

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

40 horas/semanal

 

Ciências

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

 

Lei nº 500/1998

 

02

(Quantitativo de vagas alterado pela Lei n° 1435/2019)

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

40 horas/semanal

 

 

 

Música

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Licenciatura em Música, ou Licenciatura em Educação Artística Habilitação em Música; ou Licenciatura na Área da Educação acrescido de Pós-Graduação em Música, ou Licenciatura na Área de Educação acrescido de Curso Técnico em Música. Ter no mínimo de 12 meses de experiência como Professor de Música declarado por uma Unidade Escolar, assinado e carimbado pela Diretora.

 

- Responsabilizar-se pelo processo ensino e aprendizagem;

- Ter conhecimento para ensinar diversos instrumentos: teclado, flauta, violino e violão;

- Preparar e ministrar aulas, acompanhar o desempenho dos estudantes, desenvolvendo atividades especificamente musicais tais como a interpretação de obras instrumentais e vocais.

- Acompanhar os alunos de músicas em apresentações dentro e fora do município de Presidente Kennedy.

 

 

02

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

40 horas

 

 

 

Dança

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Licenciatura em Dança

OU Licenciatura na Área da Educação acrescido de Pós-Graduação em Dança

* Ambas acrescida de comprovação de no mínimo 2 (dois) anos na docência.

 

- Ensinar técnicas de dança, improvisação, criação, composição e análise do movimento, executando a dança através de movimentos preestabelecidos ou não, optando pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou de shows.
- coordenar atividades com a equipe cenotécnica - figurino, som, iluminação, maquiagem e efeitos especiais entre outros -, demonstrando capacidade de trabalhar em equipe.
- organizar roteiros e/ou estruturas coreográficas , criando movimentos com as várias linguagens da dança, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos , valendo-se para tanto de música, texto ou qualquer estímulo específico, optando por quais técnicas corporais serão utilizadas e transmitindo aos artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica, a postura e a interpretação necessários para a execução da arte, podendo dedicar-se também à preparação corporal dos artistas e ainda procedendo investigação pertinente sobre o tema selecionado, inclusive em outras áreas artísticas.
- desenvolver consciência cinesiológica, demonstrando conhecimento dos componentes do espetáculo (cenário, luzes, som, etc.), configurando esteticamente os elementos da dança , demonstrando sensibilidade artística e habilidade para trabalhar com maquiagem e adereços.
- transportar as ideias, imagens e sensações para a linguagem coreográfica, trabalhando o lúdico, sensações e emoções, dando qualidade dramática ao movimento e expressando imagens através do corpo.
- manter o corpo tecnicamente preparado, experimentando ações, passos, gestos e movimentos, interagindo fisicamente com os parceiros da dança, ensaiando e dançando.

 

01

 

FACILITADOR DE OFICINAS - BALÉ ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

 

EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL

 

20 horas

 

Coreografia

 

1.238,00

 

 

Licenciatura em Dança

OU Ensino Médio Completo E Curso na área de Coreografias/Balett.

- Desempenhar papel de facilitador executando tarefas que vislumbre atividades de balé, atreladas à formação mínima para composição de grupos de balé;

-Registrar as atividades realizadas nos grupos; - coordenar atividades com a equipe cenotécnica - figurino, som, iluminação, maquiagem e efeitos especiais entre outros -, demonstrando capacidade de trabalhar em equipe.

- organizar roteiros e/ou estruturas coreográficas , criando movimentos com as várias linguagens da dança, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos , valendo-se para tanto de música, texto ou qualquer estímulo específico, optando por quais técnicas corporais serão utilizadas e transmitindo aos artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica, a postura e a interpretação necessários para a execução da arte, podendo dedicar-se também à preparação corporal dos artistas e ainda procedendo investigação pertinente sobre o tema selecionado, inclusive em outras áreas artísticas.

- desenvolver consciência cinesiológica, demonstrando conhecimento dos componentes do espetáculo (cenário, luzes, som, etc.), configurando esteticamente os elementos da dança , demonstrando sensibilidade artística e habilidade para trabalhar com maquiagem e adereços.

- Acompanhar os alunos em apresentações dentro e fora do município.

 

 

01

 

PROFESSOR MAMPB ESTUDOS

ORIENTADOS

PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

40 horas

 

 

 

TERAPIA AQUÁTICA

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física.

 * Ambos acrescidos de registro no Órgão Competente (Conselho Regional de Educação Física).

 

 

- Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção;

- Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do educando;

- Trabalhar com banhos de imersão e atividades aquáticas como a natação, hidroginástica e hidroterapia; 

- Planejar e executar atividades de acordo com as especificidades de cada aluno;

- Utilizar os recursos de uma piscina preparada especificamente;

- Utilizar os princípios físicos da água com o intuito de reabilitação física em crianças com distúrbios diversos;

- Oferecer ao praticante uma melhora na qualidade de vida pelo aumento de força muscular, capacidades cardiorrespiratórias entre outras, todas realizadas no ambiente hídrico, com todas as vantagens que ele proporciona, como diminuição do peso corporal, menor impacto articular e maior resistência na execução de movimentos.

 

01

 

PROFESSOR

MAMPA - PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

 

Núcleo Comum

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Magistério das séries iniciais em nível superior.

Ambos acrescidos de Pós-Graduação em Educação de Jovens e Adultos.

 

Lei nº 500/1998

E

- estreitar relação do fazer pedagógico, do ideal ao real, transformando a escola em um espaço de sociabilidade, de transformação social e de construção de conhecimentos;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Oferecer aos educandos a probabilidade de ampliar as competências necessárias para a aprendizagem dos conteúdos escolares, bem como a possibilidade de aumentar a consciência em relação à interação com o mundo, desenvolvendo a capacidade de participação social, no exercício da cidadania.

 

22

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1436/2019)

 

PROFESSOR MAMPB -

PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Língua Portuguesa

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada.

 

Lei nº 500/1998

 

03

 

PROFESSOR MAMPB

 

PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Matemática

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada.

 

Lei nº 500/1998

 

03

 

PROFESSOR MAMPB

 

PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

 

História

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

 

Lei nº 500/1998

 

02

 

PROFESSOR MAMPB

 

PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Geografia

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

 

Lei nº 500/1998

 

02

PROFESSOR MAMPB

 

PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

Ciências

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

Lei nº 500/1998

03

 

PROFESSOR

 MAMPB

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Educação Física

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física

 * Ambos acrescidos de registro no Órgão Competente (Conselho Regional de Educação Física) atualizado.

 

Lei nº 500/1998

 

01

 

PROFESSOR

 MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

 

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Artes

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas, Diploma de Licenciatura em Educação Artística, Diploma de Licenciatura em Artes Visuais, Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas, Diploma de Licenciatura em Música devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Artes Cênicas e Música.

 

Lei nº 500/1998

 

01

 

PROFESSOR

 MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞

 

 

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

25 horas/semanal

 

Informática

 

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

 

Diploma de Licenciatura em Sistema de Informação

OU

Licenciatura em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

 

Lei nº 500/1998

 

03

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES DE PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL

 

FUNÇÕES

MODALIDADE E CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

 

PSICÓLOGO

 

EDUCAÇÃO INFANTIL - NÚCLEO INTERATIVO

PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS”

20 horas/semanal

 

CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

 

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

• Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

• Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

 * Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação e acrescidos de Curso Específico em Educação com no mínimo 180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação.

 

Lei nº 1039/2012

 

03

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

EDUCAÇÃO INFANTIL - NÚCLEO INTERATIVO

PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS”

30 horas/semanal

 

CARREIRA 10 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

 

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

• Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

• Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

* Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação.

 

Lei nº 1039/2012

 

03

 

FONOAUDIÓ LOGO

 

EDUCAÇÃO INFANTIL - NÚCLEO INTERATIVO

PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS”

20 horas/semanal

 

CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

 

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

• Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

• Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

* Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação.

 

Lei nº 1039/2012

 

04

 

FISIOTERA PEUTA

 

EDUCAÇÃO INFANTIL - NÚCLEO INTERATIVO

PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS”

20 horas/semanal

 

CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

 

Instrução: Ensino Superior Completo na área específica;

• Registro: no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo.

• Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

* Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação.

 

Lei nº 1039/2012

 

03

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1436/2019)

 

ANEXO III

DAS FUNÇÕES DE PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO

 

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

 

CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL

40 horas/semanal

 

 

Salário mínimo

 

Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.

E

Curso de Cuidador ou de prestação de assistência à Pessoa com Deficiência a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

 

- Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma;

- Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola;

- Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;

- Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

- Auxiliar na locomoção;

- Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa;

- Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas e acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.

 

58

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1436/2019)

 

AUXILIAR DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

 

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

40 horas/semanal

 

 

Salário mínimo

 

Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.

E

Curso de Educação Infantil- berçarista, Auxiliar de Creche, Auxiliar de professores de Educação Infantil ou similar, a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

 

- Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das atividades; - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída;  

- Inteirar - se da proposta de Educação Infantil, da Rede Municipal de Presidente Kennedy;

- Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar; 

- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;

- Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento o desenvolvimento do aluno;

- Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

- Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

- Acompanhar o recreio dos alunos;

- Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

- Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos;

- Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o a iniciativa própria;

- Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares; e incentivando-os a alimentar - se sozinho;

- Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da escola;

- Monitorar nos passeios, parquinho e outras atividades recreativas interna e externa;

- Acompanhar em transporte escolar quando necessário.

- Desempenhar outras atribuições congêneres.

 

100

 

SUPORETE TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA: OPERADOR E EXECUTOR DE SOFTWARE

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS”

 

40 horas/semanal

 

R$ 1.359,13

 

Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.

E

Cursando Licenciatura em Sistema de Informação a partir do 7º Período

E

Cursando Licenciatura em Análise e Desenvolvimento de Sistemas a partir do 7º Período, ambos acrescidos de web designer.

 

- Saber operar computadores (fora ou em rede).

- Executar atualizações em softwares.

- Executar reparos nos equipamentos existentes.

- Manter registros de controle sobre equipamentos e softwares.

- Saber digitar com produtividade.

- Saber instalar antivírus e eliminar vírus de computadores.

- Saber executar procedimentos de segurança de dados (backup).

- Saber instalar sistemas operacionais e outros softwares básicos.

- Conhecer bem os softwares mais usados (Word, Excel, Power Point e Outlook).

- Conhecer bem como navegar na internet.

- Operar e executar software;

- Criar software que atenda as necessidades do setor.

 

02

 

ANEXO IV

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

CARGOS

MODALIDADE/

CARGA HORÁRIA SEMANAL

DISCIPLINAS

REMUNERAÇÃO

 

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGAS

 

PROFESSOR MAMPA

 

EDUCAÇÃO INFANTIL -

 

25 horas/semanal

 

Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior, acrescido de Curso de 360 horas na área de Educação Infantil.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPA

 

EDUCAÇÃO INFANTIL -

 

40 horas/semanal

 

Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior, acrescido de Curso de 360 horas na área de Educação Infantil.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPA

 

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

Núcleo Comum

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior.

 

Lei 500/1998

 

CR*

PROFESSOR MAMPP

 

EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL/EJA

 

25 horas/semanal

 

 

PEDAGOGO

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Diploma em licenciatura em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar OU diploma de licenciatura em Pedagogia nos termos do Art. 14 § 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de junho de 2006, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

ARTES

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas, Diploma de Licenciatura em Educação Artística, Diploma de Licenciatura em Artes Visuais, Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas, Diploma de Licenciatura em Música devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Artes Cênicas e Música.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

CIÊNCIAS

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

Diploma de Licenciatura em Biologia OU Diploma de Licenciatura Curta em Ciências com Plenificação em Biologia devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Biologia.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

EDUCAÇÃO FÍSICA

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Educação Física e registro no Concelho de Classe.

 

 

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

GEOGRAFIA

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

Diploma de licenciatura em Geografia OU Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em Geografia OU Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Geografia.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

HISTÓRIA

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

 

Diploma de licenciatura em História OU Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em História OU Diploma de Licenciatura em Filosofia, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, OU Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: História.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

INGLÊS

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Diploma de licenciatura em Letras/ Inglês OU Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação na Língua Inglesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Inglês.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

LÍNGUA PORTUGUESA

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Diploma de licenciatura em Letras/ Português OU Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação em Língua Portuguesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Língua Portuguesa.

 

Lei 500/1998

 

CR*

 

PROFESSOR MAMPB

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

25 horas/semanal

 

MATEMÁTICA

 

CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da

LEI Nº 500/1998 e alterações.

 

Diploma de licenciatura em Matemática OU Diploma de licenciatura curta em Ciências com Plenificação em Matemática devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Matemática.

 

Lei 500/1998

 

CR*

CR* : Os profissionais cadastrados neste anexo, somente serão chamados após esgotada a ordem de classificação do concurso público na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 4/2009.