A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As contratações para atendimento ao Programa Kennedy Educa Mais e ao Projeto Kennedy Educa Sempre serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Para as funções de Auxiliar de Professor e Cuidador as contratações serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até que seja iniciado o Concurso Público no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º O exercício da função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório e após processo seletivo simplificado.
§ 1º O Candidato à Função de Professor MAMPA - Projeto Kennedy Educa Sempre - Educação de Jovens e Adultos 1° Segmento deverá inscrever-se por Unidade de Ensino (Comunidade), podendo realizar apenas 1 (uma) única inscrição.
§ 2° Para aquelas funções de magistério em que foi realizado o concurso público será dado prioridade para a contratação temporária aos candidatos aprovados, por ordem de classificação para a vaga correspondente, conforme disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 4/2009.
§ 3º São funções públicas dispostas no Concurso Público realizado em 2018 a de Professor MAMPA Educação Infantil 25 horas, Educação Infantil 40 horas (creches), Ensino Fundamental Anos Iniciais 25 horas; Professor MAMPB 25 horas (Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Artes, Inglês, Educação Física) e Professor MAMPP 25 horas (Pedagogo).
§ 4º Esgotado a listagem e mantida a necessidade será utilizada a classificação do processo que se refere a presente Lei.
Art. 3º O candidato poderá realizar apenas 1 (uma) inscrição desde que seja cumprido os requisitos apresentados nos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, através do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 5º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:
I - ausência sobreposição de horários;
II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;
III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.
Art. 6º A remuneração do pessoal mediante designação temporária será a definida no Anexo desta lei, respeitadas as especificidades de cada função.
§ 1º A remuneração do pessoal na função de professor contratado mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação na data da contratação.
§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, inclusive, quanto à mudança de nível prevista na Lei Complementar nº 04/2009 que é exclusiva do servidor efetivo.
Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Aplicam-se ao contratado mediante designação temporária às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral (Lei Complementar nº 03/2009 e correlatas), inclusive, as específicas do órgão a que forem subordinados (Estatuto do Magistério, Lei Complementar nº 04/2009 e correlatas).
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Automaticamente, pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Art. 12 O servidor contratado submeter-se-á a avaliação de desempenho periódica trimestral em contratação pelo prazo de 06 (seis) meses e semestral nos demais prazos, podendo ser antecipada a critério do órgão contratante, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O
órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios,
das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de
que trata esta Lei.
§ 2º A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programas de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos
de serviço.
§ 3º Os
critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido
pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja
vinculado.
§ 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor contratado cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.
§ 6º Para garantia da eficiência e qualidade da educação, será rescindido o contrato temporário em que o contratado for avaliado por dois conceitos consecutivos de insatisfatório.
Art. 13 Havendo prorrogação de contrato, o servidor contratado que receber no âmbito de suas avaliações 03 (três) conceitos “regular” ou 02 (dois) conceitos alternados “insatisfatório”, não terá seu contrato prorrogado para o ano seguinte.
Art. 14 O candidato que assumiu vaga em regime de designação temporária em Presidente Kennedy no ano de 2017 e 2018, assinou desistência injustificada após a formalização do Contrato de Designação Temporária, ficará impedido de concorrer a qualquer cargo/função por um ano nos Processos Seletivos promovidos pela Secretaria de Educação a partir da data do seu pedido de desistência.
Art. 15 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreira para Cadastro Reserva para atender a necessidade temporária.
Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 17 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 11 de fevereiro de 2019.
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
CARGOS |
MODALIDADE/ CARGA HORÁRIA SEMANAL |
DISCIPLINAS |
REMUNERAÇÃO |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
PROFESSOR MAMPA |
EDUCAÇÃO ESPECAIL 25 horas/semanal |
Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Visual - INSTRUTOR DE BRAILE |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Ensino Superior Completo em Pedagogia, acrescido de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Curso em Braille, com no mínimo 200 (duzentas) horas, realizado em Instituição Especializada, com período de duração mínimo de 30 (trinta) dias. |
O profissional deverá ter conhecimento em informática, realizar com eficiência o Plano de Atendimento Educacional Especializado, elaborar texto dentro das normas técnicas, ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille, aceitar as condições do trabalho itinerante, intra e interinstitucionais e colaborativo, atendendo os requisitos próprios da área de atuação, como também, planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas, e ainda atuar nas capacitações na área específica de atendimento e interação com as famílias. Quando necessário trabalhar a assinatura e as atividades de vida independente. |
01 |
PROFESSOR MAMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas/semanal |
Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Auditiva - TRADUTOR INTERPRETE DE LIBRAS |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura
em Língua Brasileira de Sinais / Letras Libras OU Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Curso Normal Superior, acrescido de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Curso de LIBRAS ou Certificado de Proficiência Tradução e Interpretação de LIBRAS (PROLIBRAS), ou de Curso de Formação de Tradutor e Intérprete de LIBRAS, com no mínimo 200 (duzentas), realizado em Instituição Especializada, com período de duração mínimo de 30 (trinta) dias. |
-Ter domínio da LIBRAS; Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS); - Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem; - Participar do
planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez,
na perspectiva do trabalho colaborativo. |
02 |
PROFESSOR MAMPA |
EDUCAÇÃO ESPECAIL 25 horas/semanal |
Professor para Atendimento Educacional Especializado na Área de Deficiência Auditiva - INSTRUTOR DE LIBRAS |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura
em Língua Brasileira de Sinais / Letras Libras OU
Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Curso Normal Superior, acrescido
de Curso de Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial, acompanhado de Certificado de Curso de Instrutor com no
mínimo 200 (duzentas), realizado em Instituição Especializada, com período de
duração mínimo de 30 (trinta) dias. |
- Ter domínio da LIBRAS; Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS); - Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem; - Participar do
planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na
perspectiva do trabalho colaborativo. |
01 |
PROFESSOR MAMPA - ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS |
ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas/semanal |
Núcleo Comum |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Magistério das séries iniciais em nível superior. |
E - Planejar e executar os trabalhos de acordo com os objetivos do projeto atendendo ao desenvolvimento integral da criança; - Zelar pela aprendizagem dos alunos; - Substituir quando solicitado, atestados e licenças de docentes regentes de classe de acordo com a demanda da SEME. |
46 |
SUPERVISOR PEDAGÓGICO EM ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS |
ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas/semanal |
Psicopedagogia e Orientação |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Licenciatura Plena em Pedagogia. * Ambos acrescidos de Curso de Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Orientação Educacional e/ou Psicopedagogia. |
1. Socializar o saber docente (troca
de experiências) - Promover encontros semanais, para divulgação das ações
pedagógicas desenvolvidas pelo projeto (experiências que obtiveram êxito). O
supervisor planejará esse momento com convite-roteiro de apresentação, onde
todos deveram ser informados no início do ano letivo. Os trabalhos
apresentados poderão ser premiados de acordo com sugestões do corpo técnico.
(Ex.: publicação em revistas, na internet, jornalzinho da escola,
certificados de participação, entre outros). 2. Discutir permanentemente o
aproveitamento escolar e a prática docente. - Realizar reuniões quinzenais para discutir as
dificuldades em sala de aula, procurando promover ações que viabilizem a
recuperação dos alunos que estão com dificuldades na aprendizagem. O
supervisor deverá confeccionar uma ficha de acompanhamento individual do
aluno, onde os professores deverão mensalmente analisar e preencher quadro de
estatística de desenvolvimento e evolução. 3. Assessorar individualmente e
coletivamente o corpo docente no trabalho pedagógico interdisciplinar. - O supervisor deverá manter contato individual com cada
professor, onde cada um preencherá uma ficha com suas dificuldades, ansiedades
e necessidades; e coletivamente a construção de projeto interdisciplinar. 4. Coordenar e participar das
atividades desenvolvidas no Projeto. - Promover reuniões mensais, através do resultado dos
simulados, para avaliação do desempenho de aprendizagem dos alunos. Elaborar
lista de ações para solucionar dificuldades. 5. Planejar e elaborar juntamente com
uma equipe de profissionais simulados mensais para os alunos do Ensino Fundamental
Anos Iniciais e Finais, bem como, organizar e acompanhar a aplicação das
avaliações de acordo com o currículo escolar. - Fazer premiação para os alunos destaques com apoio da equipe. |
|
PROFESSOR MAMPB -ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 40 horas/semanal |
Língua Portuguesa |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada. |
|
05 |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 40 horas/semanal |
Matemática |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada. |
|
03 |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas/semanal |
Educação Física |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações |
Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física * Ambos acrescidos de registro no Órgão Competente (Conselho Regional de Educação Física). |
Dar suporte aos jogos estudantis. Realizar gincanas e outras formas de esporte e lazer. |
02 |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 40 horas/semanal |
História |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
|
|
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 40 horas/semanal |
Geografia |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
|
|
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 40 horas/semanal |
Ciências |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
|
|
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas/semanal |
Música |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura em Música, ou Licenciatura em Educação Artística Habilitação em Música; ou Licenciatura na Área da Educação acrescido de Pós-Graduação em Música, ou Licenciatura na Área de Educação acrescido de Curso Técnico em Música. Ter no mínimo de 12 meses de experiência como Professor de Música declarado por uma Unidade Escolar, assinado e carimbado pela Diretora. |
- Responsabilizar-se pelo processo ensino e aprendizagem; - Ter conhecimento para ensinar diversos instrumentos: teclado, flauta, violino e violão; - Preparar e ministrar aulas, acompanhar o desempenho dos estudantes, desenvolvendo atividades especificamente musicais tais como a interpretação de obras instrumentais e vocais. - Acompanhar os alunos de músicas em apresentações dentro e fora do município de Presidente Kennedy. |
02 |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas |
Dança |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura em Dança OU Licenciatura na Área da Educação acrescido de Pós-Graduação em Dança * Ambas acrescida de comprovação de no mínimo 2 (dois) anos na docência. |
- Ensinar técnicas de
dança, improvisação, criação, composição e análise do movimento, executando a
dança através de movimentos preestabelecidos ou não, optando pela dança
clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou de shows. |
01 |
FACILITADOR DE OFICINAS - BALÉ ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL 20 horas |
Coreografia |
1.238,00 |
Licenciatura em Dança OU Ensino Médio Completo E Curso na área de Coreografias/Balett. |
- Desempenhar papel de facilitador executando tarefas que vislumbre atividades de balé, atreladas à formação mínima para composição de grupos de balé; -Registrar as atividades realizadas nos grupos; - coordenar atividades com a equipe cenotécnica - figurino, som, iluminação, maquiagem e efeitos especiais entre outros -, demonstrando capacidade de trabalhar em equipe. - organizar roteiros e/ou estruturas coreográficas , criando movimentos com as várias linguagens da dança, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos , valendo-se para tanto de música, texto ou qualquer estímulo específico, optando por quais técnicas corporais serão utilizadas e transmitindo aos artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica, a postura e a interpretação necessários para a execução da arte, podendo dedicar-se também à preparação corporal dos artistas e ainda procedendo investigação pertinente sobre o tema selecionado, inclusive em outras áreas artísticas. - desenvolver consciência cinesiológica, demonstrando conhecimento dos componentes do espetáculo (cenário, luzes, som, etc.), configurando esteticamente os elementos da dança , demonstrando sensibilidade artística e habilidade para trabalhar com maquiagem e adereços. - Acompanhar os alunos em apresentações dentro e fora do município. |
01 |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” |
EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL 40 horas |
TERAPIA AQUÁTICA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma
de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da
LDB OU
Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do
Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de
ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física. * Ambos acrescidos de registro no Órgão
Competente (Conselho Regional de Educação Física). |
- Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção; - Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do educando; - Trabalhar com banhos de imersão e atividades
aquáticas como a natação, hidroginástica e hidroterapia; -
Planejar e executar atividades de acordo com as especificidades de cada
aluno; - Utilizar os
recursos de uma piscina preparada especificamente; - Utilizar os princípios físicos da água com o intuito de reabilitação
física em crianças com distúrbios diversos; - Oferecer ao praticante uma melhora na qualidade de vida pelo aumento de força muscular, capacidades cardiorrespiratórias entre outras, todas realizadas no ambiente hídrico, com todas as vantagens que ele proporciona, como diminuição do peso corporal, menor impacto articular e maior resistência na execução de movimentos. |
01 |
PROFESSOR MAMPA - PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Núcleo Comum |
CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL
IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Magistério das séries iniciais em nível superior. Ambos acrescidos de Pós-Graduação em Educação de Jovens e Adultos. |
E - estreitar relação do fazer pedagógico, do ideal ao real, transformando a escola em um espaço de sociabilidade, de transformação social e de construção de conhecimentos; - Zelar pela aprendizagem dos alunos; - Oferecer aos educandos a probabilidade de ampliar as competências necessárias para a aprendizagem dos conteúdos escolares, bem como a possibilidade de aumentar a consciência em relação à interação com o mundo, desenvolvendo a capacidade de participação social, no exercício da cidadania. |
22 |
PROFESSOR MAMPB - PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Língua Portuguesa |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada. |
|
03 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Matemática |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada. |
|
03 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
História |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
|
02 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Geografia |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
|
02 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Ciências |
CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL
IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura Plena na disciplina pleiteada OU Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada |
03 |
|
PROFESSOR MAMPB |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Educação Física |
CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL
IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma
de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da
LDB OU
Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do
Programa de Formação Pedagógica para Docentes, ministrado por instituição de
ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em Educação Física * Ambos acrescidos de registro no Órgão
Competente (Conselho Regional de Educação Física) atualizado. |
|
01 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Artes |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas, Diploma de Licenciatura em Educação Artística, Diploma de Licenciatura em Artes Visuais, Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas, Diploma de Licenciatura em Música devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Artes Cênicas e Música. |
|
01 |
PROFESSOR MAMPB PROJETO KENNEDY EDUCA ∞ |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 horas/semanal |
Informática |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de Licenciatura em Sistema de Informação OU Licenciatura em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. |
|
03 |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES DE PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL
FUNÇÕES |
MODALIDADE E CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REMUNERAÇÃO |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
PSICÓLOGO |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
NÚCLEO INTERATIVO PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS” 20 horas/semanal |
CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino Superior
Completo na área específica; • Registro: no Conselho Regional
competente - seção Espírito Santo. • Certificação: de regularidade
profissional no Conselho Regional. * Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação e acrescidos de Curso Específico em Educação com no mínimo 180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação. |
|
03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
NÚCLEO INTERATIVO PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS” 30 horas/semanal |
CARREIRA 10 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino Superior
Completo na área específica; • Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. • Certificação: de regularidade
profissional no Conselho Regional. * Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses
de trabalho na Educação. |
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03 |
FONOAUDIÓ LOGO |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
NÚCLEO INTERATIVO PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS” 20 horas/semanal |
CARREIRA 08 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino Superior
Completo na área específica; • Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. • Certificação: de regularidade
profissional no Conselho Regional. * Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação. |
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04 |
FISIOTERA PEUTA |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
NÚCLEO INTERATIVO PROJETO “KENNEDY EDUCA MAIS” 20 horas/semanal |
CARREIRA 08 - CLASSE “A”
nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino Superior
Completo na área específica; • Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. • Certificação: de regularidade
profissional no Conselho Regional. * Acrescido de Experiência Mínima de 18 (dezoito) meses de trabalho na Educação. |
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03 |
ANEXO III
DAS FUNÇÕES DE PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REMUNERAÇÃO |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 40 horas/semanal |
Salário mínimo |
Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação. E Curso de Cuidador ou de prestação de assistência à Pessoa com Deficiência a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES. |
- Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma; - Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola; - Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; - Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; - Auxiliar na locomoção; - Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; - Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas e acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola. |
58 |
AUXILIAR
DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. |
EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas/semanal |
Salário mínimo |
Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação. E Curso de Educação Infantil- berçarista, Auxiliar de Creche, Auxiliar de professores de Educação Infantil ou similar, a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES. |
-
Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das
atividades; - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas
ao responsável no horário da saída; -
Inteirar - se da proposta de Educação Infantil, da Rede Municipal de
Presidente Kennedy; -
Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente
escolar; -
Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado,
através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço,
seminário e outros congêneres; -
Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento
o desenvolvimento do aluno; -
Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis; -
Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene; -
Acompanhar o recreio dos alunos; -
Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso; - Cuidar do ambiente e higienizar os
materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os
objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos; -
Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o a iniciativa
própria; -
Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a
aquisição de bons hábitos alimentares; e incentivando-os a alimentar - se
sozinho; -
Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro
e outras dependências da escola; - Monitorar nos passeios, parquinho e
outras atividades recreativas interna e externa; -
Acompanhar em transporte escolar quando necessário. - Desempenhar outras atribuições congêneres. |
100 |
SUPORETE TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA: OPERADOR E EXECUTOR DE
SOFTWARE |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” 40 horas/semanal |
R$ 1.359,13 |
Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação. E Cursando Licenciatura em Sistema de Informação a partir do 7º Período E Cursando Licenciatura em Análise e Desenvolvimento de Sistemas a partir do 7º Período, ambos acrescidos de web designer. |
- Saber operar computadores (fora ou em rede). - Executar atualizações em softwares. - Executar reparos nos equipamentos
existentes. - Manter registros de controle sobre
equipamentos e softwares. - Saber digitar com produtividade. - Saber instalar antivírus e eliminar vírus de
computadores. - Saber executar procedimentos de segurança de
dados (backup). - Saber instalar sistemas operacionais e
outros softwares básicos. - Conhecer bem os softwares mais usados (Word,
Excel, Power Point e Outlook). - Conhecer bem como navegar na internet. - Operar e executar software; - Criar software que atenda as necessidades do
setor. |
02 |
ANEXO IV
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
CARGOS |
MODALIDADE/ CARGA HORÁRIA SEMANAL |
DISCIPLINAS |
REMUNERAÇÃO |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
PROFESSOR MAMPA |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
25 horas/semanal |
Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior, acrescido de Curso de 360 horas na área de Educação Infantil. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPA |
EDUCAÇÃO INFANTIL -
40 horas/semanal |
Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior, acrescido de Curso de 360 horas na área de Educação Infantil. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPA |
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
Núcleo Comum |
CARREIRA MAGISTERIO - NÍVEL
IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Licenciatura em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 OU Licenciatura Curso Normal Superior. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPP |
EDUCAÇÃO INFANTIL/ ENSINO FUNDAMENTAL/EJA 25 horas/semanal |
PEDAGOGO |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma em licenciatura em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar OU diploma de licenciatura em Pedagogia nos termos do Art. 14 § 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de junho de 2006, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB. |
|
CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
ARTES |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas, Diploma de Licenciatura em Educação Artística, Diploma de Licenciatura em Artes Visuais, Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas, Diploma de Licenciatura em Música devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Artes Cênicas e Música. |
|
CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
CIÊNCIAS |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de Licenciatura em Biologia OU Diploma de Licenciatura Curta em Ciências com Plenificação em Biologia devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Biologia. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
EDUCAÇÃO FÍSICA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Educação Física e registro no Concelho de Classe. |
|
CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
GEOGRAFIA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de licenciatura em Geografia OU Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em Geografia OU Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Geografia. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
HISTÓRIA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de licenciatura em História OU Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em História OU Diploma de Licenciatura em Filosofia, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, OU Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC nº 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: História. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
INGLÊS |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de licenciatura em Letras/ Inglês OU Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação na Língua Inglesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Inglês. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
LÍNGUA PORTUGUESA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de licenciatura em Letras/ Português OU Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação em Língua Portuguesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Língua Portuguesa. |
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CR* |
PROFESSOR MAMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas/semanal |
MATEMÁTICA |
CARREIRA MAGISTERIO -
NÍVEL IV da CLASSE “A” nos termos do Anexo I
da LEI Nº 500/1998 e alterações. |
Diploma de licenciatura em Matemática OU Diploma de licenciatura curta em Ciências com Plenificação em Matemática devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Matemática. |
|
CR* |
CR* : Os profissionais cadastrados neste anexo, somente serão chamados após esgotada a ordem de classificação do concurso público na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 4/2009.