O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a auxiliar o produtor rural em suas atividades
de produção bem como aos munícipes que residam em áreas rurais no município em
suas atividades habituais, com a finalidade de:
I - Aumentar a rentabilidade do
produtor rural;
II - Fomentar a produção
agropecuária e a comercialização dos produtos;
III - Otimizar a malha viária do Município
e perenizar as vias de escoamento de produção agro-pastoril;
IV - Dar condições de trabalho e
renda ao agricultor;
V - Manter as estradas rurais em
perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores
rurais condições de acesso, com segurança, às propriedades rurais;
VI - Garantir o transporte do
escolar durante todos os períodos do ano;
VII - Garantir aos produtores rurais
estradas em perfeitas
condições de uso, para o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
VIII - Promover ações que
auxiliem controle de erosão do solo agrícola;
IX - Garantir melhor qualidade de
vida a população residente na zona rural, e estimular sua permanência no campo.
Art. 2º Visando
garantir a consecução dos objetivos dispostos no artigo anterior, poderá o
Poder Executivo Municipal realizar a execução das seguintes ações:
I -
Disponibilizar veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, além de outros
meios necessários, como construções e benfeitorias;
II -
Melhorar as estradas rurais e vias de acesso do município.
III - Promover o transporte de sementes, mudas e insumos,
bem como mecanização agrícola destinado a preparo de solo, produção e
armazenamentos de alimentos para consumo humano e animal e estrutura de
escoamento da produção.
III - Promover a aquisição, doação e ou transporte de
sementes, mudas e insumos, bem como a mecanização agrícola destinado a preparo
de solo, produção e armazenamento de alimentos para consumo humano e animal e
estrutura de escoamento da produção; (Redação dada pela Lei nº. 953/2011)
IV -
Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais em estradas nas áreas suburbanas e a pavimentação
de núcleos habitacionais rurais.
V -
Perenizar as vias de escoamento da produção agro-silvo pastoris e otimizar a
malha viária das localidades rurais que pertençam ao município.
VI -
Realizar ações que venham promover a contenção dos processos de erosão e de assoreamento
dos recursos hídricos em área suburbanas e rurais.
VII -
Demais atividades necessárias para o cumprimento da presente Lei.
VII - promover a aquisição e distribuição de alimentação
para o rebanho bovino; (Incluído
pela Lei nº 897/2010)
IX - implantar sistema de irrigação para os produtores
rurais atendendo a produção de alimentos para consumo humano e animal. (Incluído
pela Lei nº 897/2010)
X - Demais atividades necessárias para o atendimento ao
objetivo desta lei. (Incluído
pela Lei nº 897/2010)
X - promover a aquisição, distribuição e instalação de
manilhas e ou galerias, pontes e mata-burros, bem como transporte de materiais
para calçamento de currais nas propriedades rurais do município; (Redação dada pela Lei nº. 953/2011)
XI - promover a aquisição, distribuição e instalação de
postes, postes padrão, transformadores elétricos, redes de distribuição e
demais materiais elétricos aos produtores rurais do município; (Incluído pela Lei nº. 953/2011)
XII - aquisição e distribuição de material genético para
melhoramento do rebanho animal do município, podendo ser adquirido botijões de
sêmen para formação de núcleos de inseminação artificial comunitários,
nitrogênio líquido e insumos necessários ao funcionamento de programas
municipais. (Incluído pela Lei nº. 953/2011)
§ 1º
Outras atividades poderão ser executadas para atender o objetivo da presente
Lei, devendo ser regulamentada mediante decreto do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº. 953/2011)
§ 2º As aquisições
autorizadas pela presente lei estão condicionadas ao procedimento legal de
compra previsto na legislação de licitações.
(Incluído pela Lei nº. 953/2011)
Art. 3º A
regulamentação da forma de atendimento aos produtores rurais se dará em forma
de decreto e deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural – CMDR.
Art. 3º Esta lei será
regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal, facultando a delegação de
competência ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR. (Redação
dada pela Lei nº 897/2010)
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo
Municipal, facultando a delegação de competência ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR. (Redação dada pela
Lei nº. 953/2011)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº. Lei
n. 631/05 de 29 de abril de 2005, no que
lhe for contrário.
Presidente Kennedy–ES, em
18 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.