LEI 1.055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR O PEQUENO PRODUTOR RURAL NAS SUAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares de
Agricultor Familiar, localizadas em território do Município de Presidente
Kennedy, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se Agricultor Familiar aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I -
não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
II -
utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
III -
tenha renda familiar preponderantemente originada de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
IV -
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art.
3º Pela execução dos serviços em
propriedades particulares, listados na tabela anexa a esta lei, o Município de
Presidente Kennedy cobrará os preços públicos estabelecidos na mesma tabela, os
quais serão corrigidos, anualmente, de acordo com a Unidade Padrão do Município
de Presidente Kennedy (UPMPK).
Art. 3º Os
serviços a serem executados em propriedades particulares e os correspondentes
valores serão fixados em tabela e atualizados periodicamente por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.103/2013)
Art.
4º Para solicitação desses serviços,
o interessado deverá adotar as seguintes providências:
I -
Apresentar requerimento, por escrito, com estimativa de horas para execução do
serviço pretendido.
II -
Recolher, antecipadamente, os valores estimados através de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), a ser quitado por intermédio da rede bancária
autorizada;
III -
Recolher, em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso sejam
ultrapassadas as horas estimadas, não podendo o excesso superar o limite máximo
de 50% (cinquenta por cento) das horas solicitadas.
§
1º O preço mínimo para o uso de
equipamento é de uma hora-máquina, ficando limitado o tempo de utilização em
até 50 (cinquenta) horas por trimestre, por interessado, independente do tipo
de equipamento.
§
2º Fica proibida a utilização dos
equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos operadores e aos
equipamentos, respeitando-se a legislação ambiental.
Art.
5º Decorrido o prazo fixado no
inciso III do Artigo 4º desta Lei sem que haja o pagamento do preço público
lançado, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos
estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo
Único. O preço público devido e
recolhido fora do prazo ficará sujeito à atualização
monetária e multa, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
calendário ou fração, calculados sobre o valor remanescente atualizado;
Art.
6º É vedada à prestação de serviços
aos interessados em débito com a Fazenda Pública Municipal de Presidente
Kennedy.
Art.
7º Somente serão prestados serviços
em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem
disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art.
8º Os valores cobrados por conta dos
serviços mencionados nesta lei serão depositados em conta especialmente aberta para
esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do
Município, e se destina ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
– FMDRS.
Art.
9º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca ficará responsável pela elaboração
dos critérios que orientarão a prestação dos serviços.
§
1º A utilização das máquinas e dos
veículos de transporte deverá priorizar o atendimento regionalizado, respeitada
a ordem cronológica de inscrição dos interessados daquela localidade;
§
2º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca, após análise das solicitações,
poderá antecipar os serviços que sejam considerados de emergência.
Art.
10 Aplicam-se aos preços públicos
referidos nesta Lei os princípios e dispositivos legais constantes do Código
Tributário Municipal de Presidente Kennedy.
Art.
11 As despesas com a execução
da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento
vigente, sendo suplementadas, se houver
necessidade.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº. 796/08, de 18 de dezembro
de 2008.
Presidente Kennedy - ES, 22 de novembro de 2012.
LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
(Revogado pela Lei nº 1.103/2013)
PREÇOS PÚBLICOS
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· Operações de
preparo do solo (distribuição de calcário, aração, gradagem, sulcamento e
plantio).
· As operações de
transporte, com utilização de caminhão, estão limitadas à distância de 100 km a
partir da sede do Município.
· Os serviços prestados
por escavadeira hidráulica e retroescavadeira ficarão restritos à abertura e
limpeza de bebedouros, abertura de tanques e poços destinados à irrigação e
piscicultura.