REVOGADA PELA LEI Nº 1.055/2012

 

LEI Nº 796, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a auxiliar o Produtor Rural sua atividades de produção e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a auxiliar o produtor rural em suas atividades de produção bem como aos munícipes que residam em áreas rurais no município em suas atividades habituais, com a finalidade de:

 

I - Aumentar a rentabilidade do produtor rural;

 

II - Fomentar a produção agropecuária e a comercialização dos produtos;

 

III - Otimizar a malha viária do Município e perenizar as vias de escoamento de produção agro-pastoril; 

 

IV - Dar condições de trabalho e renda ao agricultor;

 

V - Manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores rurais condições de acesso, com segurança, às propriedades rurais;

 

VI - Garantir o transporte do escolar durante todos os períodos do ano;

 

VII - Garantir aos produtores rurais estradas em perfeitas condições de uso, para o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

 

VIII - Promover ações que auxiliem controle de erosão do solo agrícola;

 

IX - Garantir melhor qualidade de vida a população residente na zona rural, e estimular sua permanência no campo.

 

Art. 2º Visando garantir a consecução dos objetivos dispostos no artigo anterior, poderá o Poder Executivo Municipal realizar a execução das seguintes ações:

 

I - Disponibilizar veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, além de outros meios necessários, como construções e benfeitorias;

 

II - Melhorar as estradas rurais e vias de acesso do município.

 

III - Promover a aquisição, doação e ou transporte de sementes, mudas e insumos, bem como a mecanização agrícola destinado a preparo de solo, produção e armazenamento de alimentos para consumo humano e animal e estrutura de escoamento da produção; (Redação dada pela Lei nº. 953/2011)

 

IV - Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais em estradas nas áreas suburbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais rurais.

 

V - Perenizar as vias de escoamento da produção agro-silvo pastoris e otimizar a malha viária das localidades rurais que pertençam ao município.

 

VI - Realizar ações que venham promover a contenção dos processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em área suburbanas e rurais.

 

VII - Demais atividades necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

VIII - promover a aquisição e distribuição de alimentação para o rebanho bovino; (Incluído pela Lei nº 897/2010)

 

IX - implantar sistema de irrigação para os produtores rurais atendendo a produção de alimentos para consumo humano e animal. (Incluído pela Lei nº 897/2010)

 

X - promover a aquisição, distribuição e instalação de manilhas e ou galerias, pontes e mata-burros, bem como transporte de materiais para calçamento de currais nas propriedades rurais do município; (Redação dada pela Lei nº. 953/2011) (Incluído pela Lei nº 897/2010)

 

XI - promover a aquisição, distribuição e instalação de postes, postes padrão, transformadores elétricos, redes de distribuição e demais materiais elétricos aos produtores rurais do município; (Incluído pela Lei nº. 953/2011)

 

XII - aquisição e distribuição de material genético para melhoramento do rebanho animal do município, podendo ser adquirido botijões de sêmen para formação de núcleos de inseminação artificial comunitários, nitrogênio líquido e insumos necessários ao funcionamento de programas municipais. (Incluído pela Lei nº. 953/2011)

 

§ 1º Outras atividades poderão ser executadas para atender o objetivo da presente Lei, devendo ser regulamentada mediante decreto do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº. 953/2011)

 

§ 2º As aquisições autorizadas pela presente lei estão condicionadas ao procedimento legal de compra previsto na legislação de licitações. (Incluído pela Lei nº. 953/2011)

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal, facultando a delegação de competência ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR. (Redação dada pela Lei nº. 953/2011) (Redação dada pela Lei nº 897/2010)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº Lei n. 631/05 de 29 de abril de 2005, no que lhe for contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 18 de dezembro de 2008.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.