O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Autoriza o Executivo
Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para
contratação de 20 (vinte) guarda-vidas, objetivando atender as necessidades
transitórias, decorrentes do período de verão.
Parágrafo Único. Nas contratações de
que trata a presente Lei, serão observados os dispositivos estabelecidos na Lei
municipal 307/91, de 1º de novembro de 1991, e os contratados temporariamente
estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 2º O salário do
contratado no regime instituído por esta lei será o mesmo fixado para o cargo
comissionado de referência CC-4.
Art. 2º A remuneração do contrato no regime
instituído por esta lei será o mesmo fixado para o cargo comissionado de
referência CC-14. (Redação
dada pela Lei n° 916/2010)
Art. 2º A remuneração do contratado no regime instituído por
esta lei será a mesma fixada para a carreira 4, classe A do Plano de Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy – Lei
nº 546, de 1º de junho de 2001, alterada pela Lei nº 688, de
11 de maio de 2006. (Redação
dada pela Lei nº 1.053/2012)
Art. 3º O período da
contratação não poderá ser superior a 4 (quatro) meses.
Art. 4º Fica autorizada a
inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
na Lei Orçamentária – LOA dotação de despesa para execução desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 31 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.