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LEI Nº 1.291, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E CRIA FUNÇÃO PÚBLICA DE GUARDA VIDAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 24 (vinte e quatro) guarda vidas, objetivando atender as necessidades temporárias decorrentes do período de verão.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 90 (noventa) dias, vedada sua prorrogação.

 

Art. 2º. Para efeito desta lei ficam criadas 24 (vinte e quatro) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias decorrentes do período de verão.

 

Art. 3º. A remuneração do contrato no regime instituído por esta lei será fixada na importância de R$ 921,22 (novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou do repasse de convênios ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 5º. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art.6º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§2º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§3º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver, e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 7º. A carga horária para o pessoal contratado nos termos desta Lei será de 08 (oito) horas diárias, no período das 09 às 17 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 1º. As folgas semanais serão concedidas de segunda a quinta-feira, sendo administrada pela Secretaria de Segurança Pública.

 

§ 2º. Durante os dias de sexta, sábado, domingo e feriados será necessário todo o efetivo.

 

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei possuem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas;

 

II - Participar de reuniões e elaborar relatórios;

 

III - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição. Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes;

 

IV - Orientar adequadamente os banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;

 

V - Prestar assistência devida providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;

 

VI - Observar e cooperar, quando necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas, principalmente no verão;

 

VII - Praticar periodicamente exercícios de natação e mergulho;

 

VIII - Verificar periodicamente as condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;

 

IX - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais;

 

X - Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

 

Art. 9º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 10.  O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do contratado da folha de pagamento do Município.

 

§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§4º.  Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o contratado ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§5º.  Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§6º.  A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 670, de 31 de outubro de 2005, nº 755, de 19 de novembro de 2007 e nº 916, de 03 de novembro de 2010.

 

Presidente Kennedy/ES, 07 de novembro de 2016.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.