LEI Nº 1.291, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E CRIA FUNÇÃO PÚBLICA DE
GUARDA VIDAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 24 (vinte e
quatro) guarda vidas, objetivando atender as necessidades temporárias
decorrentes do período de verão.
Parágrafo único. As contratações serão feitas
por tempo determinado de 90 (noventa) dias, vedada sua prorrogação.
Art. 2º. Para efeito desta lei ficam criadas 24 (vinte e
quatro) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias
decorrentes do período de verão.
Art. 3º. A remuneração do contrato no regime instituído por
esta lei será fixada na importância de R$ 921,22 (novecentos e vinte e um reais
e vinte e dois centavos).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e/ou do repasse de convênios ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 5º. Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.6º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado
na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§1º. O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão
definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§2º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§3º. O extrato do Edital
poderá ser publicado em outra imprensa
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando
houver, e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 7º. A carga horária
para o pessoal contratado nos termos desta Lei será de 08 (oito) horas diárias, no período das 09 às 17 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º. As folgas semanais
serão concedidas de segunda a quinta-feira, sendo administrada pela Secretaria
de Segurança Pública.
§ 2º. Durante os dias
de sexta, sábado, domingo e feriados será necessário todo o efetivo.
Art. 8º. O pessoal contratado nos
termos desta Lei possuem as seguintes atribuições:
I - Realizar tarefas de vigilância e
salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir
afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e
aos banhistas;
II - Participar de reuniões e elaborar
relatórios;
III - Responsabilizar-se pelo controle
e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição. Percorrer
a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a
fim de prevenir acidentes;
IV - Orientar adequadamente os
banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;
V - Prestar assistência devida
providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;
VI - Observar e cooperar, quando
necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas,
principalmente no verão;
VII - Praticar periodicamente
exercícios de natação e mergulho;
VIII - Verificar periodicamente as
condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;
IX - Zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem
como dos locais;
X - Preencher corretamente os
formulários referentes à avaliação de desempenho; executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 9º. O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por lei.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada
por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro
órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, devendo ser
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao contratado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de
concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho
profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em
regulamento específico.
§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão
de Recursos Humanos, a partir da data do
término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do contratado da folha de
pagamento do Município.
§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§4º. Para a hipótese do inciso VI o critério de
assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não
podendo o contratado ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§5º. Para garantia da qualidade da prestação dos
serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior,
terá seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de
Pessoal (QMP).
§6º. A constatação de insuficiência de desempenho
profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento
de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis nº 670, de 31 de outubro
de 2005, nº 755, de 19 de novembro de 2007 e nº 916, de 03 de novembro de 2010.
Presidente
Kennedy/ES, 07 de novembro de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.