REVOGADA PELA LEI Nº 1.072/2013

 

LEI Nº 307, DE 1º DE JULHO DE 1991

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR TEMPO DETERMINADO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Executivo Municipal celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, ao meio ambiente e à continuidade do serviço público.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer, nos seguintes casos:

 

I - Calamidade.

 

II - Combate a surtos epidêmicos.

 

III - Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais.

 

IV - Atendimento ou suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para cursos de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nas instalações de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concursos público, obedecida a ordem de classificação;

 

V - Atendimento de situações que exijam acréscimo periódico de servidores, atividades com características de personalidade ou eventualidade.

 

VI - Atendimento de situações de urgência ou emergência que possam comprometer a segurança de bens ou pessoas.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, podendo o Executivo, renovar o contrato por prazo indeterminado de acordo com o interesse do Executivo em atender as necessidades de servidores para o melhor desempenho administrativo, e o bom desenvolvimento do Município.

 

§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo chefe do Executivo Municipal.

 

§ 3º É vetada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do término do contrato anterior. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)

 

§ 4º É vetado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

§ 5º O contrato não poderá ser feito com quem seja ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da contratação.

 

Art. 3º Nas contratações previstas nesta Lei serão observados para o efeito de remuneração, os padrões de vencimentos do quadro de pessoal do órgão contratante, para cargos ou funções de atribuições iguais ou semelhantes.

 

§ 1º Servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma do Art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, no que couber.

 

§ 3º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até no máximo de 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta indisciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5º É obrigatório o arquivamento e controle dos contratos e suas rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 6º O servidor contratado que se tomar inválido por motivo de acidente em serviços fará justa aposentadoria especial, com provento correspondente a cinqüenta por cento do valor ajustado do respectivo ato de admissão, nunca inferior ao vencimento básico do Quadro de Pessoal do órgão contratante, comprovada a invalidez pela Junta Médica Oficial do Município a ser nomeada exclusivamente para esta finalidade. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)

 

Parágrafo Único. O valor da aposentadoria especial prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer revisão geral dos vencimentos do servidor em atividades do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)

 

Art. 7º O responsável pelo setor de pessoal do órgão que tenha servidor contratado a seus serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do contrato.

 

Art. 8º Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe ou Encarregado do ex-servidor arcará com a responsabilidade administrativa, e disciplinar.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 01 de julho de 1991

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.