REVOGADA PELA LEI Nº 1.072/2013
LEI Nº 307, DE 1º
DE JULHO DE 1991
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o
Executivo Municipal celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional
interesse público
o atendimento dos serviços que, por sua natureza tenham
características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à
educação, ao meio ambiente e à continuidade do serviço público.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente
poderão ocorrer, nos seguintes casos:
I - Calamidade.
II - Combate a surtos
epidêmicos.
III - Prejuízo ou
perturbação na prestação de serviços essenciais.
IV - Atendimento ou
suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde,
exclusivamente nos casos de licença gestante, licença para campanha eleitoral,
afastamento para cursos de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e
falecimento de servidores, bem como nas instalações de novas unidades
sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados
em concursos público, obedecida a ordem de classificação;
V - Atendimento de
situações que exijam acréscimo periódico de servidores, atividades com
características de personalidade ou eventualidade.
VI - Atendimento de
situações de urgência ou emergência que possam comprometer a segurança de bens
ou pessoas.
§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária
especifica e não
poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, podendo o Executivo, renovar o contrato por
prazo indeterminado de acordo com o interesse do Executivo em atender as necessidades de servidores para o melhor desempenho
administrativo, e o bom desenvolvimento do Município.
§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo chefe do
Executivo Municipal.
§ 3º É vetada a contratação da mesma pessoa,
ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do
término do contrato anterior. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)
§ 4º É vetado o desvio de função
de pessoa contratada
na forma desta Lei.
§ 5º O contrato não poderá ser feito com quem seja ocupante de cargo
público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade
solicitante da contratação.
Art. 3º Nas contratações previstas nesta Lei serão observados para o efeito de
remuneração, os padrões de vencimentos do quadro de pessoal do órgão contratante, para cargos ou
funções de atribuições iguais ou semelhantes.
§ 1º Servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no
prazo convencionado no contrato.
§ 2º Os servidores contratados na forma do Art. 1º desta Lei estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os demais servidores públicos, no que couber.
§ 3º No caso de
impossibilidade de
cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em
serviço, fica assegurado ao servidor contratado temporariamente o direito à
remuneração integral durante o período de impedimento, até no máximo de 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº.
931/2011)
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços
ocorrerá:
I - A
pedido do servidor contratado;
II - Por conveniência
da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o
servidor contratado incorrer em falta indisciplinar;
IV - Com o provimento
da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer
hipótese, com retorno do titular do cargo.
Art. 5º É obrigatório o arquivamento e controle
dos contratos e suas rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a
necessidade da contratação.
Art. 6º O servidor contratado que se tomar inválido por motivo de acidente em serviços fará justa aposentadoria especial, com
provento correspondente a cinqüenta por cento do valor ajustado do respectivo ato de
admissão, nunca inferior ao vencimento básico do Quadro de Pessoal do órgão contratante, comprovada
a invalidez pela Junta Médica Oficial do Município a ser nomeada exclusivamente
para esta finalidade. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)
Parágrafo Único. O valor da aposentadoria especial
prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer revisão geral dos
vencimentos do servidor em atividades do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº.
931/2011)
Art. 7º O responsável pelo setor de pessoal do órgão que tenha servidor
contratado a seus serviço deverá excluir, independentemente de qualquer
autorização, o nome do servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da
data do término do contrato.
Art. 8º Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de
serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe ou
Encarregado do ex-servidor arcará com a responsabilidade administrativa, e
disciplinar.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
01 de julho de 1991
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.