ALTERA A LEI Nº 1.487/2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TECNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES/PK) DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.487, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico para o Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação (Prodes/PK) passa a vigorar com a seguinte alterações:
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Art. 2º Observadas as limitações e o planejamento orçamentário de cada exercício financeiro, o Poder Executivo Municipal estabelecerá previamente o quantitativo de bolsas anuais a serem concedidas para cursos superiores, a serem preenchidas através das instituições que firmarem “termo de adesão” com o Município de Presidente Kennedy, observados os critérios estabelecidos em Lei. (NR)
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Art. 3º A bolsa de pós-graduação será concedida ao beneficiário do PRODES no valor de até 50% (cinquenta por cento) do curso. (NR)
Art. 4º .............................................................................................
Parágrafo único. O bolsista somente poderá obter um único beneficio por nível de ensino (ensino técnico, superior e pós-graduação), concedido pelo Município a qualquer tempo, sendo vedado ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de estudo custeada pelo Município, caso o munícipe já tenha formação no nível pleiteado, este fica impossibilitado de solicitar o beneficio no mesmo nível de ensino em que já tenha formação, independente se fora custeado ou não pela municipalidade.
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Art. 7º .............................................................................................
XI – Verificar se o bolsista elaborou o trabalho de conclusão de curso em conformidade com o disposto nesta Lei. (NR)
Art. 8º .............................................................................................
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c) Ficha de cadastro e/ou documento padronizado pelo Ministério da Saúde e utilizado pela Atenção Básica para cadastramento familiar/individual com data de emissão posterior ao Edital de cadastro para novos bolsistas; (NR)
VII – Declaração de que não concluiu outro curso técnico, superior ou pós-graduação, em nível igual ao pleiteado independentemente se foi custeado ou não de forma parcial ou integral pelo Município de Presidente Kennedy. (NR)
XII – Apresentar semestralmente, no caso de recadastro, o “Atestado de Não Repetente e desempenho acadêmico satisfatório” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso, podendo ser ressalvado o inciso III do art. 15; (NR)
§ 5º O Laudo de Visita Técnica, Relatório Fotográfico e Relatório Social previstos no inciso IX do art. 7º desta Lei serão elaborados quando da primeira inscrição do munícipe no Programa. (NR)
§ 6º Nos casos em que o bolsista estiver com a bolsa de estudos interrompida por motivo de trancamento, este poderá solicitar retorno no período recadastrado. (AC)
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Art. 12 O processo de cadastramento e recadastramento será formalizado mediante ficha de inscrição obrigatoriamente acompanhada da documentação estabelecida nesta Lei, dirigida a Comissão do PRODES/PK e mediante registro no Protocolo Geral do Município, sendo que para recadastro a forma poderá ser definida, a critério da Comissão do PRODES, através de Resolução Normativa ou Edital. (NR)
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Art. 15 .............................................................................................
§ 3º Em caso de reprovação em qualquer disciplina por motivo de insuficiência de aproveitamento, o Município não arcará com o respectivo encargo decorrente da reprovação e o beneficiário terá o prazo de 12 (doze) meses para cursar as disciplinas, sob pena de desligamento do programa. (NR)
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Art. 16 .............................................................................................
Parágrafo único. A troca de instituição de Ensino será permitida somente entre as instituições credenciadas na forma do disposto no capitulo V desta Lei e desde que não haja aumento no valor total do curso deferido no ato da inscrição, ressalvada a possibilidade do bolsista arcar com os encargos financeiros majorados em decorrência da troca, devendo previamente comunicar a Comissão do PRODES/PK. (NR)
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Art. 26..............................................................................................
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do estágio, além do desligamento e ressarcimento, este ficará impedido de pleitear outro nível de ensino custeado pela municipalidade. (AC)
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Art. 31..............................................................................................
Parágrafo único. Caso o bolsista não entregue o Trabalho de conclusão de Curso (TCC) e/ou a Dissertação logo após a conclusão do curso, no prazo de 6 (seis) meses, este será convocado através de Edital publicado nos meios de comunicação eletrônica da Prefeitura Municipal. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o § 4º do Art. 15, Art. 27 e Art. 30 da Lei 1.487, de 27 de agosto de 2020.
Presidente Kennedy/ES, 27 de dezembro de 2022.
DORLEI FONTÃO DA
CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.