O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 1.487, de 27 de agosto de 2020, que instituiu o novo regime jurídico para o Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação – PRODES/PK, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...........................................................................................
I – Possuir residência no Município de Presidente Kennedy por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos; (NR)
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Art. 8º .............................................................................................
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II – Comprovante de residência no Município há pelo menos 10 (dez) anos consecutivos, por meio de: (NR)
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Art. 12 .............................................................................................
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§ 5º O bolsista fica obrigado a comprovar semestralmente ter obtido nota e frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do Programa de que trata esta lei, ressalvado o disposto no art. 15, III. (NR)
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Art. 15 .............................................................................................
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III – Assumir os encargos financeiros decorrentes da reprovação em regime de dependência, sob pena de desligamento do programa, observado o disposto no § 3º e § 4º deste artigo.
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§ 3º Em caso de reprovação em qualquer disciplina por motivo de insuficiência de aproveitamento, o município arcará com o respectivo pagamento extraordinário limitado a uma única disciplina em regime de dependência durante todo o período de duração do curso, número a partir do qual, o munícipe assumirá os encargos financeiros decorrentes da repetição.
§ 4º O município não arcará com pagamento extraordinário de disciplina quando a reprovação decorrer da ausência de frequência mínima às aulas, hipótese em que, poderá ser aplicado o disposto no art. 17 desta lei.
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Art. 32 .............................................................................................
Parágrafo único. Os inscritos no Programa ao tempo da publicação desta lei permanecerão tendo suas bolsas de estudos regidas pela legislação vigente ao tempo da sua inscrição original, exceto os compromissos descritos no art. 15 e a obrigação legal de fazer inscrições semestrais. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, em 31 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.