LEI Nº 1353, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018 A
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018 a
2021, com objetivos e metas da administração, em cumprimento ao § 1º do art.
165 da Constituição Federal.
Parágrafo
único.
Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Plano Plurianual
II - ANEXO II - Identificação dos Programas
III - ANEXO III - Ações Integrantes do
Programa
Art.
2º
Os valores previstos neste Plano Plurianual são estimados a preço de julho de
2017 demonstrados no Quadro I.
Parágrafo
único.
Estes valores a que alude o caput do artigo serão atualizados para os próximos
exercícios, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da
ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) PROGRAMA FINALÍSTICO: pela sua
implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são
gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) PROGRAMA DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS
E ÁREAS ESPECIAIS: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município,
para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
II - AÇÃO: instrumento de programação que
contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza,
em:
a) PROJETO: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) ATIVIDADE: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
c) OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Art.
4º
Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para
as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
§ 1º As metas
especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que
venham a ser executados no quadriênio 2018 a 2021, mesmo que iniciados
anteriormente.
§ 2º As metas foram
estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de
receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que
integram esta Lei.
Art.
5º
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por
meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do
Plano Plurianual.
§ 1º A proposta de
alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser
enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros
e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do
Plano Plurianual.
§ 2º A proposta de
exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu
impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 3º Considera-se
alteração de programa:
I - adequação de denominação ou do objetivo
e modificação do público-alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações
orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da
unidade de medida;
§ 4º As alterações no Plano
Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes
nesta Lei.
§ 5º Os títulos dos
programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que
os modifiquem.
Art.
6º
O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por
programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e
seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e
respectivas metas;
IV - adequar a meta física de ação
orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou
unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
Art.
7º
As metas e prioridades contidas nos anexos desta Lei referente ao ano de 2018
serão aqueles que devem ser considerados para aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.
Art.
8º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy
- ES, 28 de novembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.